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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. SANADO. TRF4. 5040022-90.2015.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:35:24

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. SANADO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Hipótese que se acolhem os embargos de declaração para corrigir erro material ocorrido na fundamentação do voto-condutor. (TRF4 5040022-90.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/05/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040022-90.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
SALETE POSSOLI
ADVOGADO
:
ROBERTA LOPES MACIEL
:
ROBERTA RIBAS SANTOS
:
TATIANE MILANI CORREA BUENO
:
DIEGO MARTINS CASPARY
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. SANADO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Hipótese que se acolhem os embargos de declaração para corrigir erro material ocorrido na fundamentação do voto-condutor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399700v3 e, se solicitado, do código CRC 2538346.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040022-90.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
SALETE POSSOLI
ADVOGADO
:
ROBERTA LOPES MACIEL
:
ROBERTA RIBAS SANTOS
:
TATIANE MILANI CORREA BUENO
:
DIEGO MARTINS CASPARY
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta e. Turma proferido nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. PROVA MÉDICO-PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência e a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser concedido o benefício a partir da data estipulada no laudo judicial, pois embasada nos exames médicos apresentados e na anamnese realizada.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
A parte ora embargante alega que na fundamentação do voto-embargado há o reconhecimento do seu direito ao benefício entre 10-12-2014 e 10-6-2015, diferentemente do que restou decidido na r. sentença. Dessa forma, entende que houve modificação da sentença, restando configurado erro material no dispositivo do voto que negou provimento à apelação. Requer o provimento dos presentes embargos, para que seja julgado como procedente o seu pedido, com a modificação da sentença e condenação do INSS ao pagamento do auxílio-doença no período de 10-12-2014 a 10-6-2015.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040022-90.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
SALETE POSSOLI
ADVOGADO
:
ROBERTA LOPES MACIEL
:
ROBERTA RIBAS SANTOS
:
TATIANE MILANI CORREA BUENO
:
DIEGO MARTINS CASPARY
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência do erro material apontado. Com efeito, na fundamentação do voto-condutor restou reconhecido o direito da autora ao benefício de auxílio-doença para o período correspondente 10-12-2014 a 10-6-2015, sendo que a conclusão deveria ter sido o acolhimento parcial da apelação. Todavia, o dispositivo da apelação foi no sentido de negar provimento ao seu recurso. Portanto, tem razão a parte ora embargante ao pugnar pela correção do erro material.
Assim, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material, sem atribuição de feitos infringentes, para, reconhecendo que a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença para o período correspondente 10-12-2014 a 10-6-2015, prover em parte o seu recurso de apelação, alterando a redação do dispositivo nos seguintes termos: Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040022-90.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50400229020154047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
SALETE POSSOLI
ADVOGADO
:
ROBERTA LOPES MACIEL
:
ROBERTA RIBAS SANTOS
:
TATIANE MILANI CORREA BUENO
:
DIEGO MARTINS CASPARY
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 664, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416317v1 e, se solicitado, do código CRC 82539E66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:47




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