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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DA REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. T...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:52

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DA REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Erro material corrigido para que conste que o autor faz jus à concessão do benefício, com reafirmação da DER em 10-03-2016, e não em 02-12-2017. 3. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que somente haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo. Omissão sanada, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5043273-19.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043273-19.2015.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043273-19.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: EVERALDO MACHADO DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão proferido por esta E. Turma Regional Suplementar/PR nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSAO SANADA. CONCESSÃO DE BENEFICIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MP 676-2015. POSSIBILIDADE. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).

3. Sanada a omissão apontada no tocante ao pleito de reafirmação da DER, com a atribuição de efeitos modificativos, reconhecendo o direito do autor à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário.

4. A partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

5. Ante o acolhimento do pedido de reafirmação da DER, os honorários advocatícios serão devidos pelo INSS no montante de 10% sobre as parcelas vencidas a partir da DIB (DER reafirmada) até a data do acórdão (SÚMULA 76/TRF4ª REGIÃO).

6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

O autor, em seus embargos, requer seja sanada a omissão no tocante à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário, nos termos da MP 676/2015, posteriormente convertida na Lei 123.183/2015. Destaca, ainda, que conforme contagem em anexo, o segurado implementou os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo e contribuição em 10-03-2016, e não em 02-12-2017. Requer o acolhimento dos emnbargos (evento 29).

O INSS, por sua vez, defende a ocorrência de contradição no julgado, destacando que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a DER é anterior a 18-06-2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015. Sustenta, ainda, que o julgado não seguiu os parâmetros a serem observados no que tange ao termo inicial do benefício, aos juros de mora incidentes sobre a condenação e aos honorários advocatícios, pois: o benefício somente é devido a partir da decisão que reconheceu o direito (obrigação de fazer), razão pela qual inexistem parcelas em atraso para serem adimplidas pelo INSS; b) não há ônus da sucumbência se não houver contestação ao pedido de reconhecimento de fato novo (evento 31).

As partes foram intimadas, tendo os autos retornado conclusos para julgamento.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002254897v3 e do código CRC 5f5fc9a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:31:5


5043273-19.2015.4.04.7000
40002254897 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043273-19.2015.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043273-19.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: EVERALDO MACHADO DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA

TERMO INICIAL - REAFIRMAÇÃO DA DER - ERRO MATERIAL

O autor alega que o julgado incorreu em erro material ao fixar a data da reafirmação da DER em 02-12-2017, uma vez que o autor atingiu mais de 35 anos de tempo de contribução e 95 pontos em 10-03-2016.

Com razão o autor.

Somando-se, portanto, o tempo de contribuição até a DER ao tempo de contribuição especial reconhecido no julgado (20-11-1989 a 30-08-1994 e de 01-08-1998 a 31-05-2001), verifica-se que o autor na data de 10-03-2016 atingiu os 95 pontos necessários à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, de modo que deve ser sanado o erro material para que conste que o autor faz jus à concessão do benefício, com reafirmação da DER em 10-03-2016, e não em 02-12-2017.

Merece acolhimento, portanto, os embargos de declaração do autor, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja concedido o benefício ao autor, sem a incidência do fator previdenciário, com DER reafirmada em 10-03-2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS

DA REAFIRMAÇÃO DA DER SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.

Quanto ao tema, o e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.

No julgamento do referido Tema, realizado em 2-12-2019, aquela Corte fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

O acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp nº 1727063/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, 1ª Seção, DJe de 2-12-2019)

Possível, portanto, o reconhecimento do direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.

O autor, em apelação, requereu a reafirmação da DER para a data em que atingiu tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.

TERMO INICIAL

Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, no âmbito da reafirmação da DER o benefício concedido é devido (DIB) a partir da data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, qual seja a data da DER reafirmada, em diante. Sem reparos à decisão.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No tocante à verba honorária, nos termos do voto condutor do Exmo. Relator no julgamento do Tema 995, haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo, o que, de fato, não ocorreu no caso dos autos. Assim, não cabe a condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária, devendo ser corrigida a decisão nesse ponto.

Dessa forma, os embargos declaratórios devem ser parcialmente providos, com efeitos infringentes, para que seja afastada a sucumbência do INSS.

CONCLUSÃO

1- Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material apontado no tocante ao termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação;

2- Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, com efeitos infringentes para determinar que seja afastada a sucumbência da autarquia, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002254898v4 e do código CRC f6b7f2ee.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043273-19.2015.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043273-19.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: EVERALDO MACHADO DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. erro material. termo inicial da reafirmação da der. honorários advocatícios. efeitos infringentes.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Erro material corrigido para que conste que o autor faz jus à concessão do benefício, com reafirmação da DER em 10-03-2016, e não em 02-12-2017.

3. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que somente haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo. Omissão sanada, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002254899v4 e do código CRC 8c962a39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:31:5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5043273-19.2015.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: EVERALDO MACHADO DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 613, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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