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. TRF4. 5015298-07.2019.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:45

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. der. correta fixação. honorários recursais. não cabimento. 1. Início do pagamento do benefício mantido na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 26-03-2018 (EVENTO 1 - OUT9), consoante entendimento jurisprudencial desta Corte. 2. Honorários advocatícios mantidos como fixados na r. sentença proferida no evento 43, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido, sendo necessária a apelação da Autarquia Previdenciária para determinar corretamente a fixação da DER. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5015298-07.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015298-07.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001093-08.2018.8.16.0111/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGANTE: JAIMILTA VIEIRA DA ROSA LIMA

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta E. Turma Regional Suplementar/PR, proferido nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMADA.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.

3. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício.

4. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

5. Retificado, de ofício, o erro material quanto à data de início do benefício.

6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

7. Mantida a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

8. Confirmada a tutela antecipatória deferida na sentença.

A parte autora embargou, postulando seja afastado erro material constante no julgado para fixar a DER em 19-12-2017.

Por sua vez, o INSS opôs embargos declaratórios sustentando a descaracterização da qualidade de segurada especial da demandante, por ter sido titular de pessoa jurídica. Também pediu fosse afastada a majoração da verba honorária, em face do parcial provimento do seu recurso.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001747813v4 e do código CRC bcc1fd77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/5/2020, às 18:2:53


5015298-07.2019.4.04.9999
40001747813 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015298-07.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001093-08.2018.8.16.0111/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGANTE: JAIMILTA VIEIRA DA ROSA LIMA

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA

VOTO

Embargos de Declaração da parte autora - improvimento

Mantenho o início do pagamento do benefício na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 26-03-2018 (EVENTO 1 - OUT9), consoante entendimento jurisprudencial desta Corte.

Nessa parte, sem razão, portanto, a demandante.

Embargos de Declaração do INSS - provimento

No tocante à não majoração da verba honorária determinada no acórdão embargado, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido, assiste-lhe razão. Foi necessária a apelação da Autarquia Previdenciária para determinar corretamente a fixação da DER, conforme constou expressamente da fundamentação do voto-condutor do v. aresto embargado.

Assim, os honorários advocatícios deverão ser mantidos como fixados na r. sentença proferida no evento 43.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar provimento aos embargos de declaração do INSS.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001747814v5 e do código CRC aec8a6aa.Informações adicionais da assinatura:
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5015298-07.2019.4.04.9999
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015298-07.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001093-08.2018.8.16.0111/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGANTE: JAIMILTA VIEIRA DA ROSA LIMA

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. der. correta fixação. honorários recursais. não cabimento.

1. Início do pagamento do benefício mantido na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 26-03-2018 (EVENTO 1 - OUT9), consoante entendimento jurisprudencial desta Corte.

2. Honorários advocatícios mantidos como fixados na r. sentença proferida no evento 43, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido, sendo necessária a apelação da Autarquia Previdenciária para determinar corretamente a fixação da DER.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001747815v4 e do código CRC f3d5961e.Informações adicionais da assinatura:
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40001747815 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5015298-07.2019.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIMILTA VIEIRA DA ROSA LIMA

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 511, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:44.

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