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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ART. 1025/CPC. TRF4. 5013962-02....

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:55

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ART. 1025/CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para afastar a majoração dos honorários advocatícios determinada no julgado. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5013962-02.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013962-02.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: MARIA DE SOUSA SANTOS

ADVOGADO: RAFAEL HAMM FARO

RELATÓRIO

Pela decisão anexada ao evento 134 (DEC217), o Superior Tribunal de Justiça determinou o rejulgamento dos embargos de declaração do INSS opostos no evento 101.

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta E. Turma Regional Suplementar/PR, proferido nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.

2. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício.

3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.

5. Reformada a sentença no mérito, determina-se a verba honorária em 10% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

A parte embargante sustentou que a autora exerceu atividade urbana por largo período, que há omissão do julgado acerca dos recolhimentos da demandante como segurada facultativa, que há insuficiência de prova material e que a prova apresentada é extemporânea ao período da carência do benefício. Sucessivamente, pediu pelo afastamento da majoração da verba honorária, uma vez que sem o recurso da autarquia não teriam sido afastados os índices de correção monetária aplicados pela sentença. Postulou pelo prequestionamento da matéria.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001952845v5 e do código CRC 84f2118f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 18:1:56


5013962-02.2018.4.04.9999
40001952845 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013962-02.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: MARIA DE SOUSA SANTOS

ADVOGADO: RAFAEL HAMM FARO

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Por meio dos embargos de declaração opostos no evento 101, a parte embargante sustentou que a autora exerceu atividade urbana por largo período, que há omissão do julgado acerca dos recolhimentos da demandante como segurada facultativa, que há insuficiência de prova material e que a prova apresentada é extemporânea ao período da carência do benefício. Sucessivamente, pediu pelo afastamento da majoração da verba honorária, uma vez que sem o recurso da autarquia não teriam sido afastados os índices de correção monetária aplicados pela sentença. Postulou ainda pelo prequestionamento da matéria.

A propósito, assim ficou fundamentado o voto-condutor do v. acórdão embargado do evento 97:

A parte autora implementou o requisito etário (55 anos) em 25 de março de 2013, eis que nascida em 25 de março de 1958 (evento 1, OUT4) e requereu o benefício na via administrativa em 13 de maio de 2015. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento de quaisquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua.

Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos:

a) notas fiscais de produtor rural, nos anos de 1990, 1991, 1992, 1993, 1994 e 1995 (evento 1, OUT13 a 28);

b) certidão de casamento do pai da autora, no ano de 1937, em que consta qualificado como lavrador (evento 1, OUT9);

c) certidão de nascimento da filha da autora, no ano de 1979, em que seu marido consta qualificado como lavrador (evento 1, OUT7).

Na audiência de instrução e julgamento realizada em 3 de maio de 2017, às 14h, foram inquiridas as testemunhas Geraldo Alves Gonçalvez, Iris Schimidt e Cerlene Martins, as quais confirmaram as atividades rurais exercidas pela autora, no período de carência.

A prova testemuhal produzida pelo juizo a quo foi precisa e coesa, corroborando o ínicio de prova material carreado aos autos durante todo o período de labor rural exercido pela autora:

Da prova testemunhal Vejamos o que consta nos depoimentos das testemunhas:

Alegou Cerlene Martins,mov. 64.2:
“(...) Que a conheceu trabalhando na roça. Que faz uns quarenta anos que a conhece, que eles eram vizinhos, que não eram de visitar, somente de trabalhar junto, na sanga guariba. Que quando iam trabalhar era sempre de bóia-fria na roça. Que conversavam basicamente no caminho, que falaram que já tiveram terra arrendada que já trabalharam em outros lugares. Que foi trabalhar com ela bastante no Lori Schulz, Bartomeu finkler, Teobaldo Loff, Otávio Fila. Que trabalharam junto até começar a trabalhar com carteira assinada em 2001. Que depois eles se mudaram para a cidade. Que seu marido ficou trabalhando de bóia-fria com eles. Que trabalhou com ela de 1977 a 2001 várias vezes. Que seu marido depois também foi para carteira assinada, que faz uns 12 anos. Que depois disso não iam mais mas viam eles indo trabalhar. Que mora na cidade desde fevereiro do ano passado. (...) Que de vez em quando vê ela, mas que acha que ela não vai mais tanto por que está com problemas da saúde. (...) Que durante o tempo que deixo de trabalhar ela continuou a trabalhar. (...) Que ela não abandonou o trabalho rural quando o marido dela foi trabalhar no laticínio. (...) Que ela nunca abandonou o trabalho rural. Que todos os anos viu ela trabalhando, nos últimos anos com menos frequência. (...)"

Relatou Geraldo Alves Gonçalvez,mov. 64.3:
“Que trabalharam juntos desde 1974, que deste tempo até hoje ela viveu de trabalhar na roça. Que o marido dela também trabalhava na roça, que ele se aposentou e foi trabalhar de serviços gerais em uma empresa. Que trabalhou junto com a dona Maria, que trabalharam com milho, soja, algodão, que trabalharam em um sítio de um japonês no Município de Guaíra, perto de Mercedes, que trabalharam para o Teobaldo Loff, que plantaram, milho, algodão e rama de mandioca.(...) Que ultimamente viu ela trabalhando, colhendo milho e plantando mandioca, que a partir de 2000 para cá que trabalhou com ela 2013, 2014, na propriedade de Teobaldo Loff. Que a última vez que viu ela trabalhar foi 2013, 2014. Na fazenda do Nakamura viu ela trabalhar até o ano de 1990. Que viu ela trabalhando em Mercedes no interior nos anos de 2005, 2006.(...) Que o marido dela começo a trabalhar com serviços gerais e ela continuou na roça.(...) Que ela mora na cidade em Mercedes, que antes ela morava no sítio. Que eles tem um carro e uma moto, um “golzinho” e uma“motinha”.(...)” contingente populacional ainda laborar no campo, sendo que a esposa auxiliava o marido nas atividades agrícolas e os filhos ajudavam seus pais, bem como pelo fato dos referidos produtores rurais possuírem exíguos documentos aptos a lhes comprovar tal condição, entende-se preliminarmente suprido o requisito de início de prova material, demonstrando-se pertinente a análise da prova oral.

Alegou Iris Schmidt, mov. 64.4:
“(...) Que quando foi morar na Sanga Guariba ela estava morando lá nas terras do Dorivaldo, que conheceu ela como agricultora, que conhece ela como agricultura, que a conhece do ano de 1993, que ela trabalhava de bóia fria para outras pessoas, que ela trabalhou para o Bartolomeu Finkler, Lori Schulz, que ela trabalhou para sua mãe, colhendo algodão e cortando mandioca, que ela comentava que morava lá e trabalhar para o Sr. Sator Nakamura.(...) Que o marido dela também trabalhava na agricultura, que ele está trabalhando no laticínio, que não se recorda desde que ano, que ele já trabalha a alguns anos lá, que ela trabalhava na agricultura, que ela nunca parou de trabalhar na agricultura para trabalhar em outra profissão. (...) Que nos últimos anos ela trabalhou bastante para o Teobaldo Loff. (...) Que sabe que ela trabalhou todo esse tempo na agricultura. (...) Que a última vez que viu ela trabalhar foi na terra da falecida mãe nos anos de 2000. Que ela trabalhou no Teobaldo Loff e antes e depois que trabalhou com sua mãe. (...) Que se recorda de ter visto ela lá antes de mudar para Mercedes.”

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material, conforme fundamentação precedente. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da autora em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido.

Atividade urbana e recolhimentos como segurada facultativa

Não procede o argumento da Autarquia de que a demandante exerceu atividade urbana por largo período. Como consta da própria constestação do INSS do evento 33, verifica-se que os períodos de trabalho urbano da parte autora foram curtos, de modo a não descaracterizar a sua condição de segurada especial.

A esse propósito, assim fundamentou o ilustre julgador singular:

A autora como se comprova do CNIS também exerceu atividade com carteira assinada por curto período de tempo, entretanto, ficou explicitado pela prova testemunhal que se tratava de serviços rurais para os quais, entretanto, houve recolhimento de contribuição por parte do empregador. Tal situação não tem o condão de afastar a condição de segurada da parte autora.

Quanto à alegação de que há omissão no julgado acerca de recolhimentos da demandante como segurada facultativa, igualmente não assiste razão ao embargante, pois a espécie não trata de segurado facultativo, mas de segurado especial, e a lei anistia o recolhimento de contribuições aos segurados especiais. Nesse tópico o voto-condutor do julgado embargado está devidamente fundamentado, verbis:

A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

(omissis)

Registro, por fim, que em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. (grifei)

Insuficiência de prova e prova extemporânea

Quanto à alegação dos embargos acerca da insuficiência de prova material e de que a prova apresentada é extemporânea ao período da carência do benefício, não seria infundada se o contexto das provas apresentadas, material e testemunhal, não se mostrasse sólido a formar o convencimento judicial a reconhecer o direito postulado em juízo. Nesse sentido, assim foi reconhecido pelo MM. Juízo a quo ao proferir a sentença, o que foi mantido pela julgamento desta Turma:

Logo, vislumbrando-se os documentos acartados aos autos, bem como pela análise das inquirições permeadas em juízo, e traga à baila o convencimento quanto as alegações propostas pela parte autora.

Explico, restou cristalino que a parte autora desde que passou a residir na Sanga Guariba, após seu casamento, realizou atividades como boia fria para os agricultores da região, trabalhando sob o regime de diária, na colheita de milho, algodão, hortelã, planta e corte de mandioca, sendo que por certo período inclusive trabalhou como arrendatária de terras do Sr. Sator Nakamura, posteriormente voltando a desenvolver atividade como bóia fria, juntamente com seu esposo. Também comprovado que, após certo período passou a residir na zona urbana de Mercedes/PR, entretanto continuou a desenvolver atividade laboral, sendo que seu esposo, após certo período passou a desenvolver atividade urbana junto a um laticínio como profissional de serviços gerais.

A autora como se comprova do CNIS também exerceu atividade com carteira assinada por curto período de tempo, entretanto, ficou explicitado pela prova testemunhal que se tratava de serviços rurais para os quais, entretanto, houve recolhimento de contribuição por parte do empregador. Tal situação não tem o condão de afastar a condição de segurada da parte autora.

A parte Autora continuou nas lides rurais até os dias atuais sendo que por ocasião da instrução disse que reduziu sua atividade laboral há cerca de dois anos, ou seja considerando a data da audiência, 03/05/2017, tal fato se deu imediatamente após o ingresso com o pedido administrativo. Entretanto, válido salientar que mesmo sem condições de saúde a autora e as testemunhas afirmaram que a autora continua a exercer atividade laboral, todavia, em menor frequência até os dias atuais.

Ainda, importante frisar que o fato esposo da autora exercer atividade urbana concomitante a atividade rural da autora não pode afastar sua condição de segurada, haja vista que seu labor era importante para o sustento do núcleo familiar, não podendo a família se dar ao luxo de dispensar a atividade rural em detrimento do labor urbano do marido, sendo a atividade rural concorrente a atividade urbana no sustento do núcleo familiar.

Portanto, não verifico omissão no ponto.

Majoração da verba honorária

Sucessivamente, o INSS pediu pelo afastamento da majoração da verba honorária, uma vez que sem o recurso aviado não teriam sido afastados os índices de correção monetária aplicados pela sentença.

Nessa parte, com razão a Autarquia embargante, devendo ser afastada a majoração dos honorários advocatícios determinada no julgado, uma vez que postulado expressamente no recurso de apelação o afastamento dos índices de correção monetária aplicados pela decisão a quo.

Nesse tópico, portanto, devem ser acolhidos os embargos de declaração.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001952846v25 e do código CRC fa1e55d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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5013962-02.2018.4.04.9999
40001952846 .V25


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013962-02.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: MARIA DE SOUSA SANTOS

ADVOGADO: RAFAEL HAMM FARO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ART. 1025/CPC.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para afastar a majoração dos honorários advocatícios determinada no julgado.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001952847v7 e do código CRC c66e6493.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 18:1:56


5013962-02.2018.4.04.9999
40001952847 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5013962-02.2018.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE SOUSA SANTOS

ADVOGADO: RAFAEL HAMM FARO (OAB PR051975)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 451, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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