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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. TEMA 928. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1. 025 DO CÓDIGO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:20

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. TEMA 928. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Considerando que o acórdão desta Terceira Turma se encontra em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.487.139/PR, tido como representativo da controvérsia, impõe-se a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração para adequação ao citado julgado. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5002120-85.2015.4.04.7006, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002120-85.2015.4.04.7006/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI (RÉU)

APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

APELANTE: FANESSA DA TRINDADE (AUTOR)

ADVOGADO: Marco Antonio de Lima

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: IESDE BRASIL S/A (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI e pelo Estado do Paraná em face de acórdão desta e. Turma proferido nos seguintes termos:

"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍNCULO DE ESTÁGIO. RESPONSABILIDADE. ESTADO DO PARANÁ. FACULDADE VIZIVALI. LUCROS CESSANTES. PERDA DE UMA CHANCE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.

1. A 2ª Seção desta Corte, no julgamento do processo 5000085-04.2010.404.7015, decidiu por reconhecer a responsabilidade do Estado do Paraná e da Faculdade VIZIVALI, nos casos de admissão de estagiários ao Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil.

2. É legítima a negativa de registro do respectivo diploma/certificado para estagiário, diante a ausência da qualidade de professor, requisito primordial para admissão no Programa Especial de Capacitação.

3. Inexistindo direito à diplomação, descabida a indenização por lucros cessantes ou por perda de uma chance decorrente da formação superior pretendida.

4. O Estado do Paraná e a Faculdade VIZIVALI devem responder solidariamente pelos prejuízos da Parte Autora, com o pagamento de indenização por dano material, no montante correspondente aos valores desembolsados para a realização do curso, por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença."

A Faculdade Vizivali sustentou que o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre a LDB e a deliberação n. 04 do Conselho Estadual de Educação que determinaram fosse oferecido o programa a todos os professores em exercício, sem restringir a oferta de modo a excluir professores que atuassem sem vínculo empregatício, especialmente estagiários. Arguiu que houve três pareceres distintos emitidos pelo Conselho Nacional de Educação, ora reconhecendo a regularidade do programa de capacitação, ora reputando-o irregular. Defendeu que essa mudança de interpretação, que resultou na criação de um requisito de ingresso não previsto expressamente na deliberação, não pode implicar responsabilidade da Vizivali pela aceitação da matrícula de professores estagiários que, ainda que precariamente, exerciam a docência profissionalmente, pois agiu pautada na legalidade (art. 5º, II, da CF). Discorreu sobre a responsabilidade objetiva da União e do Estado do Paraná, na forma do art. 37, §6º, da CF, e sobre a omissão do acórdão em relação à isenção de responsabilidade da Vizivali por culpa exclusiva de terceiro. Pugnou pelo provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, bem como pelo prequestionamento dos dispositivos legais apontados para fins recursais.

Por sua vez, o Estado do Paraná requereu, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso especial representativo da controvérsia. Alegou omissão em relação a interpretação do art. 87, § 3º da LDB-Deliberação 04/2002/CEE, a impossibilidade de interpretação retroativa da norma administrativa, a ausência de nexo de causalidade para imputação de danos ao Estado do Paraná (art. 403 e 927 do Código Civil e 37, §6º da Constituição Federal). Asseverou que o Estado do Paraná nunca foi omisso no exercício regular de seu poder de polícia. Que o Conselho Estadual de Educação sempre agiu em cumprimento estrito ao art. 46 da Lei n. 9.394/96. Pugnou pelo provimento dos presentes embargos para que sejam supridas as omissões apontadas, bem como pelo prequestionamento dos citados dispositivos(Artigo 80, § 2º, da LDB; Artigo 87, § 3º, III, da LDB, art. 46 § 1º da LDB, art. 927 do CC, art. 515 do CPC e Artigo 37, § 6º, da CF).

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado.

Com efeito, os embargos de declaração não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito.

Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos.

Cabe atentar que a matéria ora impugnada, para a qual os embargantes buscam a reapreciação de seus fundamentos, foi expressamente enfrentada na decisão proferida cujo teor ora se transcreve:

"Do caso concreto

Diante da consolidação do entendimento supracitado, restam devidamente delineadas as premissas que serão aplicadas no presente julgamento, devendo ser reconhecida a responsabilidade civil solidária da Faculdade VIZIVALI e do Estado do Paraná, nos casos de admissão de estagiários ao Programa, da União e do Estado do Paraná, nos casos de admissão de professores voluntários ao Programa e, exclusivamente da União, nos casos de admissão ao Programa de professores com vínculo empregatício.

A partir da análise dos autos, verifica-se que, à época da matricula no programa, a autora exercia, na Escola Municipal Padre Afonso, no Município de Marmeleiro/PR, a função de professora substituta e atendente de biblioteca na condição de estagiária (Evento 17, DECL7). Com efeito, tem-se a flagrante inobservância de requisito legal necessário para a freqüência do curso em questão, que é a qualidade de professor.

Sendo assim, com esteio no precedente supracitado, afigura-se legítima a negativa de registro do respectivo diploma/certificado, pois a Parte Autora sequer preenchia primordial de admissão no Programa Especial de Capacitação ministrado pela Faculdade VIZIVALI.

Da responsabilidade pelos prejuízos suportados pela Parte Autora

Apela a Parte Autora requerendo que a condenação alcance também a União e a Inteligência Educacional e Sistema de Ensino - IESDE BRASIL S/A, em virtude de conduta negligente, lesiva e omissiva por parte dessas e demais Apeladas.

O Estado do Paraná apela requerendo a reforma da sentença para afastamento de qualquer condenação em seu desfavor, aduzindo inexistir responsabilidade do Estado, bem como afirma o descabimento de sua condenação em danos materiais, pois os valores despendidos foram pagos à VIZIVALI (mensalidades) e a terceiros (formatura e inscrição), afigurando-se inadequada a condenação do Estado em relação à restituição dos valores.

Apela ainda a VIZIVALI, requerendo o afastamento de sua responsabilidade, pois entende descabida a sua responsabilização por qualquer ato praticado, dada a falta de ilicitude, reforçada pelo reconhecimento implícito da responsabilidade por parte do Estado do Paraná.

No presente caso, tenho que nenhum dos apelos merece prosperar.

Com esteio no precedente supracitado e nos termos da fundamentação acima exposta, a responsabilidade pelos prejuízos suportados pela Parte Autora deve ser atribuída à Faculdade VIZIVALI e Estado do Paraná.

A Faculdade VIZIVALI é responsável pois permitiu a participação desobedeceu comando legal e oportunizou a participação de pessoa que não preenchia os requisitos legais no Programa de Capacitação. O Estado do Paraná é igualmente responsável porque se omitiu ou foi ineficaz no seu dever de fiscalizar o cumprimento de suas normas.

Ademais, é irrelevante para o caso o fato dos valores das mensalidades e da matrícula terem sido vertidos em favor Faculdade VIZIVALI, pois, tendo concorrido para o evento danoso, impõe-se o seu dever de reparação dos respectivos danos materiais e morais.

Assim, nego provimento as apelações, no aspecto.

Do quantum indenizatório

Apela a autora, requerendo a majoração da indenização a título de reparação pelos danos morais para o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e também o Estado do Paraná e a VIZIVALI, requerendo a redução do valor da indenização, pois reputam exagerado o quantum indenizatório estipulado pelo juízo a quo.

Conforme acima exposto, esta Corte tem entendido que a quantia arbitrada pelo juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é o valor adequado para a compensação do abalo sofrido e o cumprimento das finalidades pedagógica e repressiva da punição, exceto se for comprovado que a Parte Autora tinha pleno conhecimento da falta de preenchimento de requisito para ingresso no Programa e deliberadamente assumiu o risco de não obter o reconhecimento oficial da qualificação almejada, hipótese em que tais montantes serão reduzidos por metade (culpa concorrente).

Diante desse contexto, conforme fundamentos expendidos, tenho por adequado o valor indenizatório estipulado no 1º grau, devendo ser mantida a sentença quanto ao ponto.

Sendo assim, nego provimento aos apelos, no aspecto."

Assim, o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

No entanto, em razão do julgamento do REsp 1.487.139/PR, em 25.04.2018, em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Declaração em Recurso Especial, relativamente aos estagiários, assentou entendimento no sentido de que inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.

Assim sendo, é razoável que nesta oportunidade, em nome do princípio da celeridade e instrumentalidade do processo, a decisão seja revista em consonância com o referido julgamento.

Salienta-se que, precedentes recentes do colendo Superior Tribunal de Justiça têm admitido como situação jurídica excepcional a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração a circunstância de o acórdão haver sido proferido em sentido contrário ao entendimento posteriormente fixado sobre determinada matéria em julgamentos representativos de controvérsia (art. 543-C, CPC) ou de repercussão geral (art. 543-C, CPC).

A propósito, transcrevo as ementas dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMETNAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 4.º DA LC 118/2005. RE N. 566.621/RS. REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PRESCRICIIONAL QUINQUENAL. AÇÕES AJUIZADAS APÓS A VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. DIREITO INTERTEMPORAL.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535 do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.

2. Os embargos aclaratórios não se prestam a adaptar o entendimento do acórdão embargado à posterior mudança jurisprudencial. Excepciona-se essa regra na hipótese do julgamento de recursos submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo civil, haja vista o escopo desses precedentes objetivos, concernentes à uniformização na interpretação da legislação federal. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.167.079/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 4/3/2011; EDcl na AR 3.701/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 4/5/2011; e EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790.318/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, Dje 25/5/2010.

3. Pelas mesmas razões, estende-se esse entendimento aos processos julgados sob o regime do art. 543-B do Código de Processo Civil.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 566.621/RS, proclamou que o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Lei Complementar n. 118/2005, somente se aplica às ações ajuizadas após 9/6/2005.

5. Na espécie, a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 13/11/2008, data posterior à vigência da LC n. 118/2005, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional de cinco anos.

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação.

(EDcl no AgRg no REsp 1240906/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 07-12-2011 - negritei).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com a sua tese.

2. Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em REsp n. 924.992/PR, Corte Especial, Rel. Ministro Humberto Martins, Dje de 29-05-2013).

No mesmo sentido colhem-se, ainda, julgados do Supremo Tribunal Federal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE EM PROCESSO DOTADO DE REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO QUE DEVE SER PRONTAMENTE APLICADA AOS CASOS EM ANDAMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRECEDENTES.

1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 586.453/SE, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que compete à Justiça comum o processamento e julgamento dos feitos nos quais se discute complementação de aposentadoria em face de entidades de previdência privada. 2. Possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso, pois se mostra recomendável a pronta resolução de todos os processos que cuidem da mesma matéria, inclusive o caso em questão, cujo julgamento ainda não está concluído, em razão da interposição do presente recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso extraordinário, mantendo, assim, o acórdão regional que fixou a competência da Justiça comum para o processamento do feito. (EDcl no AgRg no RE n. 471615/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 07-11-2013- negritei).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO (LEI N. 9.876/1999) OU DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A FILIADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ 16/12/1998. 1. Repercussão geral do tema reconhecida no Recurso Extraordinário n. 639.856. 2. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o acórdão embargado e determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

(EDcl nos EDcl no AgRg no RE n. 689707/RS, Segunda turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 04-11-2013 - negritei).

Como se vê, os tribunais superiores admitem, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgado ao entendimento pacificado sobre determinada matéria decorrente do julgamento de recursos submetidos às sistemáticas dos artigos 543-B e 543-C (repercussão geral e representativos de controvérsia) ao fundamento de que esses julgamentos são dotados de carga valorativa qualificada.

Assim, no caso concreto, considerando que o acórdão desta Terceira Turma encontra-se em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.487.139/PR, tido como representativo da controvérsia, impõe-se a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração, conforme fundamentos a seguir expostos.

O Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 928, em recurso repetitivo, assentou as seguintes teses jurídicas:

1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.

2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçue direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.

3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino. Grifei

No caso, a autora foi enquadrada como estagiária, devendo se adequar ao item 3, acima citado.

Diante desse contexto, o acórdão desta Terceira Turma merece adequação à tese firmada pelo STJ (Tema 928), para determinar que a responsabilidade civil pelos prejuízos suportados pela parte autora (enquadramento como estagiária), recaia tão somente sobre a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Faculdade VIZIVALI. A ré sucumbente deverá arcar com o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista ser o valor entendido por esta Terceira Turma como razoável e proporcional pelos prejuízos sofridos a título de danos morais (TRF4, AC 5002358-80.2015.4.04.7014, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, DJe 12/12/2017). Afastada, pois, a responsabilidade do ESTADO DO PARANÁ.

Não existindo mais condenação da Fazenda Pública, restando apenas a Faculdade VIZIVALI condenada ao pagamento de indenização, impõe-se, por coerência lógica, que se modifiquem os critérios de correção monetária e de juros.

No caso, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a natureza do débito, sendo que os juros de mora incidem desde a citação (art. 240 do CPC e 405 do CC), porque se cuida de litígio decorrente de relação contratual, inaplicando-se ao caso, assim, a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Acrescento ao acórdão que, havendo redistribuição da sucumbência, deverá a parte autora arcar com a verba honorária devida ao Estado do Paraná, que fixo em R$1.000,00 (mil reais) nos termos do artigo 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade da verba uma vez que a demandante goza do benefício da gratuidade judiciária.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI e dar parcial provimento aos embargos opostos pelo Estado do Paraná para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, adequar o julgado ao entendimento pacificado por meio do eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 928, em recurso repetitivo.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000834803v8 e do código CRC 68cb85ff.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002120-85.2015.4.04.7006/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

APELANTE: FANESSA DA TRINDADE (AUTOR)

ADVOGADO: Marco Antonio de Lima

APELANTE: FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: IESDE BRASIL S/A (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. TEMA 928. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

3. Considerando que o acórdão desta Terceira Turma se encontra em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.487.139/PR, tido como representativo da controvérsia, impõe-se a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração para adequação ao citado julgado.

4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI e dar parcial provimento aos embargos opostos pelo Estado do Paraná para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, adequar o julgado ao entendimento pacificado por meio do eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 928, em recurso repetitivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000834842v4 e do código CRC 04fcad5f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/1/2019, às 12:40:11


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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2019

Apelação Cível Nº 5002120-85.2015.4.04.7006/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

APELANTE: FANESSA DA TRINDADE (AUTOR)

ADVOGADO: Marco Antonio de Lima

APELANTE: FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: IESDE BRASIL S/A (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/01/2019, na sequência 366, disponibilizada no DE de 19/12/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DO PARANÁ PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, ADEQUAR O JULGADO AO ENTENDIMENTO PACIFICADO POR MEIO DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO APRECIAR O TEMA N. 928, EM RECURSO REPETITIVO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:20.

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