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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1. 040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. AFAS...

Data da publicação: 21/05/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Considerando a ausência de ordem expressa do STF em sentido contrário, a fim de minimizar os prejuízos ao segurado, cabível excepcionar a regra que autoriza a aplicação imediata do precedente firmado em julgamento de repercussão geral da matéria antes de seu trânsito em julgado. 3. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia. 4. Necessidade de restituição dos valores auferidos em caráter precário após 12-3-2021, caso a parte opte por continuar no exercício da atividade nociva à saúde até o trânsito em julgado do paradigma, excepcionando-se a situação dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19. 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4 5002519-71.2011.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002519-71.2011.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002519-71.2011.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: SALVADOR CARETTA

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta E. Turma Regional Suplementar/PR, que acolheu parcialmente os embargos de declaração da parte autora, estabelecendo que a aplicação do Tema 709/STF não resultará prejuízo aos segurados que tiveram implantado o benefício previdenciário no curso do processo por força de tutela antecipatória ou tutela específica, podendo permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 709/STF.

O INSS manifesta sua inconformidade com o julgado alegando que o precedente firmado em repercussão geral deve ter aplicação imediata, independentemente de seu trânsito em julgado. Aponta omissão sobre a restituição dos valores pagos em antecipação de tutela, em face da precariedade do provimento.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002493959v2 e do código CRC 247c552e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:17:5


5002519-71.2011.4.04.7001
40002493959 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:00:59.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002519-71.2011.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002519-71.2011.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: SALVADOR CARETTA

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Pelos fundamentos apresentados no julgamento dos embargos de declaração anteriores, considerando a ausência de ordem expressa do STF em sentido contrário, cabível excepcionar a regra que autoriza a aplicação imediata do precedente firmado em julgamento de repercussão geral da matéria antes de seu trânsito em julgado.

Acrescenta-se que recentemente (em 24-2-2021) foram julgados os embargos de declaração contra o acórdão do Tema 709, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu:

EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário. Inexistência de omissão quanto à análise do tema sob a nova óptica constitucional imposta pela EC nº 103/19, à data efetiva de implementação da aposentadoria especial e ao alcance da expressão “efetivada”. Omissão quanto à inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 em razão da ausência dos requisitos autorizadores para a edição da medida provisória que o originou. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos. Contradição entre termos utilizados na ementa. Suspensão e cessação. Proposta de alteração da ementa. Omissão quanto à modulação de efeitos e à devolução de valores percebidos de boa-fé. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Precedentes. 1. Não há falar em omissão acerca da análise do tema sob a nova óptica constitucional imposta pela EC nº 103/19, especificamente quanto à data efetiva de implementação da aposentadoria especial e quanto ao alcance da expressão “efetivada”. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Embargos acolhidos para esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 em razão da ausência dos requisitos autorizadores para edição da medida provisória que o originou, pois a referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as devidas exigências. 3. Verificou-se que havia contradição entre os vocábulos “suspensão” e “cessação” empregados no texto do acórdão embargado. Sendo assim, foi proposta alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, cujo texto passou a ser o seguinte: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.” 4. Modulação dos efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 5. Declaração da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento. Precedentes. 6.Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(RE 791961 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-2-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-3-2021 PUBLIC 12-3-2021) (grifei)

Assim, restou estabelecido que a irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários ficou limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração, o que ocorreu em 12-3-2021.

Desse modo, cabível, desde já, intimar a parte autora sobre a necessidade de restituição dos valores auferidos em caráter precário após 12-3-2021, caso opte por continuar no exercício da atividade nociva à saúde até o trânsito em julgado do paradigma.

Necessário acrescentar, ainda, a exceção deferida em 15-3-2021 pelo Ministro Relator Dias Toffoli, com a concordância do INSS, aos profissionais da saúde que estejam trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19, hipótese a ser comprovada em cada caso em concreto, in verbis:

"(...) Previamente à análise dos novos embargos de declaração interpostos nos autos, dada a gravidade da situação aqui descrita e, ainda, em vista da expressa concordância do embargado , acolho o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República e, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, suspendo, liminarmente, e em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, os efeitos do acórdão proferido nos autos, que apreciou os anteriores recursos de embargos de declaração aqui opostos. Manifeste-se o embargado sobre o outro recurso de embargos de declaração apresentado (e-doc. nº 305) e, a seguir, abra-se vista à douta PGR, para apresentação de parecer. Publique-se.Brasília, 15 de março de 2021."

PREQUESTIONAMENTO

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

CONCLUSÃO

Embargos de declaração do INSS parcialmente providos para estabelecer a necessidade de restituição dos valores auferidos em caráter precário após 12-3-2021, caso a parte opte por continuar no exercício da atividade nociva à saúde até o trânsito em julgado do paradigma, excepcionando-se a situação dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002493960v1 e do código CRC 1da388af.Informações adicionais da assinatura:
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INTERESSADO: SALVADOR CARETTA

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EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Considerando a ausência de ordem expressa do STF em sentido contrário, a fim de minimizar os prejuízos ao segurado, cabível excepcionar a regra que autoriza a aplicação imediata do precedente firmado em julgamento de repercussão geral da matéria antes de seu trânsito em julgado.

3. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.

4. Necessidade de restituição dos valores auferidos em caráter precário após 12-3-2021, caso a parte opte por continuar no exercício da atividade nociva à saúde até o trânsito em julgado do paradigma, excepcionando-se a situação dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19.

5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002519-71.2011.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SALVADOR CARETTA

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 640, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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