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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5018481-06.2012.4.04.7000...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:15

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). (TRF4 5018481-06.2012.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/10/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5018481-06.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
SERGIO RIVADAVIA TEREZIN
:
ROSEMERI APARECIDA DE PAULA FONSECA (Pais)
:
FERNANDA DE PAULA TEREZIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
UIVERSON HORNING MENDES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170643v5 e, se solicitado, do código CRC 8906ED9B.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5018481-06.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
SERGIO RIVADAVIA TEREZIN
:
ROSEMERI APARECIDA DE PAULA FONSECA (Pais)
:
FERNANDA DE PAULA TEREZIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
UIVERSON HORNING MENDES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Sérgio Rivadavia Terezin contra acórdão proferido por esta 3ª Seção, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM DETERMINADO PERÍODO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA POR PERÍCIA POSTERIOR. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO. QUESTÃO DE ORDEM. ACOLHIMENTO. CESSAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPERATIVIDADE.
1. Em relação ao preenchimento da carência e qualidade de segurado, constata-se que o tema foi solvido à unanimidade pela 5ª Turma, asseverando que o autor possuía na DER, a qualidade de segurado. Neste ponto, carece o INSS de interesse recursal. Assim, tratando-se de embargos infringentes a solução a ser dada, deve se restringir aos limites da divergência que, no caso, abrange a concessão do auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, notadamente, após aquele período reconhecido no voto minoritário (de junho a outubro de 2006). 2. No caso, a parte autora não trouxe nenhum documento médico que sequer indicasse o acompanhamento médico no período ou até mesmo incapacidade laborativa decorrente do alcoolismo. Nem mesmo a indicação para acompanhamento no CAPS, pelo que se pode observar, foi seguida, inexistindo tampouco notícias de internação ou de prescrição médica depois de 02/2007, durante os anos de 2008, 2009, 2010 e 2011. 3. Considerando que a incapacidade do falecido instituidor de fato somente surgiu após 28/11/2011, quando o exame demonstrava função hepática não incapacitante, bem como que inexistem documentos que apontem a evolução da patologia psiquiátrica ou qualquer manutenção de acompanhamento nesta área, tenho que o demandante originário não manteve a qualidade de segurado entre a data da cessação do benefício concedido nesta ação judicial, em 02/10/2006, e a nova incapacidade laborativa, atestada pelo perito judicial com base em todos os documentos médicos juntados aos autos, em 21/03/2012, correspondente a seis meses antes da internação hospitalar ocorrida na data de 21/09/2012. Afinal, durante este largo período transcorreu bem mais do que o limite máximo de manutenção da qualidade de segurado a que o artigo 15 da Lei 8213/91 refere. 4. Relativamente à concessão do auxílio doença no período de 02/06/2006 a 02/10/2006, incide a prescrição qüinqüenal de tais parcelas, visto que o feito foi ajuizado em 26/04/2012 e não se trata de pessoa absolutamente incapaz a que refere o artigo 198, I, do Código Civil, na redação vigente à época do ajuizamento da ação. 5. Por tais razões, não há falar em implantação do benefício, porquanto é automática a cessação de qualquer pagamento de benefício previdenciário quando ocorre o óbito do segurado autor da demanda. No ponto resta solvida a questão de ordem suscitada pelo INSS para fazer cessar qualquer procedimento de implantação e pagamento do benefício concedido quando do exame da apelação pelo Colegiado da 5ª Turma.

O embargante manifesta inconformidade com o que foi decidido, sustentando que há omissão quanto à análise da constatação da incapacidade laborativa do autor na perícia administrativa realizada pela própria autarquia. Aponta, ainda, que: Com relação à Perícia Médica Indireta realizada, o Laudo pericial esclarece que o falecido esteve incapaz em 02 (dois) períodos e enquanto detinha a qualidade de segurado conforme exaustivamente esclarecido nos autos. Portanto, fazia jus à concessão do benefício pleiteado. Aduz, ainda, que não foi verificada no julgado embargado a possibilidade de concessão de pensão por morte.
É o relatório.

Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5018481-06.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
SERGIO RIVADAVIA TEREZIN
:
ROSEMERI APARECIDA DE PAULA FONSECA (Pais)
:
FERNANDA DE PAULA TEREZIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
UIVERSON HORNING MENDES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso.
Assim, o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5018481-06.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50184810620124047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr.PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
EMBARGANTE
:
SERGIO RIVADAVIA TEREZIN
:
ROSEMERI APARECIDA DE PAULA FONSECA (Pais)
:
FERNANDA DE PAULA TEREZIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
UIVERSON HORNING MENDES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2017, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226508v1 e, se solicitado, do código CRC E6C71440.
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Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 27/10/2017 14:02




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