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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ART...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:41:15

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5011493-51.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011493-51.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: LAURO SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LAURO SANTOS contra acórdão proferido por esta Turma Regional Suplementar/PR, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.

1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.

2. Inviável a concessão do benefício quando não demonstrada a qualidade de segurado especial alegado na inicial e na via administrativa.

O embargante manifesta inconformidade com o que foi decidido, argumentando que a decisão foi omissa ao reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor e não conceder o benefício de aposentadoria rural por idade por ser o mesmo empregado de uma propriedade rural. Requereu o suprimento da omissão, com a reforma da decisão proferida pela Turma.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000589630v3 e do código CRC 0971678e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:1:42


5011493-51.2016.4.04.9999
40000589630 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:14.

Poder Judiciário
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011493-51.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: LAURO SANTOS

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A parte autora alegou que a decisão foi omissa reconhecer o trabalho rural e não conceder o benefício de aposentadoria rural por idade.

Registro que assim constou na decisão, em relação ao ponto tido por equivocado pela embargante, verbis:

"A parte autora implementou o requisito etário em 20 de outubro de 2013 (evento 1.3) e requereu o benefício na via administrativa em 5 de setembro de 2014 (evento 1.3). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 (cento e cinquenta) meses anteriores ao implemento de qualquer um dos requisitos previstos na legislação previdenciária, mesmo que de forma descontínua, isto é de outubro de 1998 a outubro de 2013 ou de setembro de 1999 a setembro de 2014.

Como início de prova material do labor rurícola, contam dos autos os seguintes documentos:

a) CNIS do autor em que consta que exerce a atividade de Supervisor de Exploração Agrícola, desde 1-11-2010 até o mês de agosto de 2014, com remuneração de R$ 1.348,31 (mil trezentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos) (evento 1.3);

b) certidão de nascimento dos filhos do autor em que foi qualificado como lavrador, datadas dos anos de 1984 e 1986 (evento 1.4);

c) CTPS do autor com diversas anotações de vínculos de trabalho (Caseiro, de 1-8-1986 a 30-6-1990; Auxiliar de Serviços Gerais na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, de 1-1-1998 a 31-8-1998; Vaqueiro, de 6-1-2003 a 5-4-2003 e Serviços Gerais - trabalhador rural, desde 1-11-2010) (evento 1.5);

d) Requerimentos de matrícula, em nome dos filhos do autor, em escola municipal do município de São João do Ivaí referente ao ano letivo de 1993, em que foi qualificado como lavrador (evento 1.6);

e) Certidão de casamento do autor, datada do ano de 1987, em que foi qualificado como lavrador (evento 1.7),

f) declarações de testemunhas redigidas a termo, declarando que o autor exerce a atividade de boia-fria (evento 1.8);

Na audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de julho de 2015, foram ouvidas as testemunhas Benedito Pinto Ferreira e Bartolomeu Lacerda, as quais confirmaram a atividade rural exercida pelo autor em diversas propriedades rurais na região do Município de São João do Ivaí.

Entretanto, o INSS ao contestar a demanda, trouxe aos autos documentação que comprova que a autora não se encaixa mais na categoria de segurado especial.

Apesar de continuar exercendo atividade agrícola, o autor é empregado em uma fazenda na cidade de Uraí/PR, conforme cópia da CTPS e extrato do CNIS, bom como afirmado pelo próprio autor e pelas testemunhas ouvidas em juízo.

Desse modo, em que pese visivelmente o autor tratar-se de uma pessoa que sempre se dedicou as atividades rurais ao longo de sua vida, e ter períodos de trabalho rural a serem averbados junto a autarquia previdenciária, o fato de ser empregado contratado em uma Fazenda, com remuneração mais elevada do que trabalhadores rurais boias-frias, descaracteriza a condição de segurado especial da previdência social, conforme fundamentação do INSS.

Esses fatos relatados e conjugados com a documentação juntada aos autos, levam a conclusão segura de que, apesar de exercer atividade agrícola, a parte autora deixou de ser segurada especial, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria rural por idade.

Diante desse quadro, de fato, merece reforma a sentença que, a despeito da prova documental acostada ao processo, concedeu ao autor o benefício da aposentadoria rural por idade." - evento 77 - VOTO2

O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

Em que pese o embargante ter afirmado que o acórdão reconheceu as atividades rurais exercidas ao longo de sua vida, cabe esclarecer que não basta ser trabalhador rural para fazer jus ao benefício de aposentaria rural por idade, o benefício é concedido apenas aqueles considerados segurados especiais da previdência. Situação fática que não mais se evidencia na vida do autor por ser empregado com rendimentos superiores em comparação a trabalhadores rurais boias-frias, conforme explicitado no acórdão julgado por essa Turma Regional Suplementar.

Nada há a prover nesse ponto, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pela embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000589631v4 e do código CRC 81ae01f6.Informações adicionais da assinatura:
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5011493-51.2016.4.04.9999
40000589631 .V4


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RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: LAURO SANTOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. inOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000589632v2 e do código CRC cdf3f08e.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5011493-51.2016.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAURO SANTOS

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 401, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:14.

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