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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ART...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:54

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL NA CONCLUSÃO E NO DISPOSITIVO DO JULGAMENTO EMBARGADO. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração improvidos e retificados, ex officio, a conclusão e o dispositivo do julgamento embargado para "negar provimento à apelação da parte autora", mantendo na íntegra a r. sentença. (TRF4, AC 5013221-25.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013221-25.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: VALDERINO JANKE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Turma Regional Suplementar/PR, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.

3. Não comprovado o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar ou na condição de boia-fria, o segurado não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.

4. Tratando-se de empregado rural, com vínculo empregatício anotado em CTPS em grande parte do período de carência, está descaracterizada a condição de segurado especial.

O embargante sustentou que a decisão foi omissa na análise do conjunto probatório ao julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, dando provimento ao recurso de apelação do INSS. Argumenta que a autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício. Requereu o suprimento da omissão, com a reforma da decisão proferida pela Turma.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001528454v8 e do código CRC 28d4dfa3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/8/2020, às 18:3:17


5013221-25.2019.4.04.9999
40001528454 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013221-25.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: VALDERINO JANKE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A parte autora alegou que a decisão foi omissa ao analisar as provas e concluir que a autora não é segurada especial da previdência; que o fato do esposo da embargante ter exercido atividade urbana não a desqualifica da condição de segurado especial, bem como o fato de ter aberto uma empresa para a comercialização de produtos agrícolas.

Registro que assim constou na decisão, em relação ao ponto tido por equivocado pela embargante, verbis:

"A parte autora implementou o requisito etário em 3 de outubro de 2009 (evento 1.2) e requereu o benefício na via administrativa em 11 de setembro de 2014 (evento 1.4). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 168 (cento e sessenta e oito) meses anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 (cento e oitenta) meses anteriores a Data da Entrada do Requerimento, mesmo que de forma descontínua, isto é de outubro de 1995 a outubro de 2009 (IDADE) ou de setembro de 1999 a setembro de 2014 (DER).

Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento, em que consta a profissão de lavrador do autor, ano de 1975 (evento 1.5);

b) CTPS com registro de diversos contratos de trabalho rural, entre os anos de 1984 a 2012 (evento 1.3);

c) Certidão de nascimento dos filhos, profissão do autor como lavrador, anos de 1976 e 1978 (evento 1.5, fls.3 e 4);

d) Contrato individual de safrista, anos de 1998 e 2003 (evento 1.7).

Na audiência de instrução e julgamento realizada em 8 de junho de 2018, foram inquiridas as testemunhas Marcos Paulo Hernandes, Aparecida Sales de Arruda e Pedro Martioli, as quais confirmaram que o autor exerceu atividades rurais em propriedades no interior do Paraná.

O autor foi ouvido e corroborou com a prova material juntada aos autos e afirmou que sempre se dedicou às atividades rurais. Descreveu com precisão os lugares, as fazendas que trabalhou durante toda sua vida.

Ocorre que o fim buscado pelo legislador foi amparar pessoas, que, se excluídas do rol dos segurados, não teriam, na velhice ou na doença, como fazer frente às necessidades mais básicas, uma vez que nunca colaboraram para a Previdência. Daí ser necessária a exata comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, por ser uma exceção ao princípio da contraprestação.

Ou seja, é considerado segurado especial aquele que trabalha individualmente ou com o auxílio do núcleo familiar, dependendo da atividade rural para garantir sua subsistência e a de sua família. A caracterização do regime de economia familiar, por sua vez, fica condicionada à comprovação de que o trabalho rural é realizado pelos integrantes do núcleo familiar em condições de dependência e colaboração mútua, sem a utilização de empregados e necessário à subsistência do trabalhador e de sua família.

Apesar de terem sido apresentadas outras provas constando a profissão da autor como lavrador, verifica-se que os períodos que constam na sua CTPS englobam boa parte dos anos exigidos pela carência.

Além disso, quando do implemento do requisito etário o autor estava registrado como empregado rural, não atendendo os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural.

Portanto, por essas provas material apresentada, verifica-se a total descaracterização por parte da litigante do labor rural em regime de economia familiar, uma vez que os vínculos trabalhistas em questão referem-se a sua condição de empregado, com recolhimentos sociais a cargo da empresa contratante. A prescindibilidade dos rendimentos oriundos do campo tem, por si, o condão de afastar a qualidade de segurada especial da postulante." - evento 77 - VOTO2

O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

Em que pese a parte autora ter afirmado omissão na análise da prova, observa-se que a decisão embargada analisou devidamente as provas produzidas durante a instrução processual, dentre elas a prova material consistente, principalmente na CTPS.

Contudo, a conclusão extraída da análise da prova material, em conjunto com os depoimentos prestados em juízo é de que o autor não é segurado especial. Cabe esclarecer que os segurados especiais são os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar.

Nada há a prover nesse ponto, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.

Por sua vez, verifico a ocorrência de erro material na conclusão e no dispositivo do julgamento embargado, cuja redação deverá ser retificada, ex officio, no presente decisum para "negar provimento à apelação da parte autora", mantendo, assim, na íntegra a r. sentença.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pela embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração e retificar, ex officio, a conclusão e o dispositivo do julgamento embargado para "negar provimento à apelação da parte autora", mantendo na íntegra a r. sentença.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001528455v9 e do código CRC 209c4779.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013221-25.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: VALDERINO JANKE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. inOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL NA CONCLUSÃO E NO DISPOSITIVO DO JULGAMENTO EMBARGADO. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração improvidos e retificados, ex officio, a conclusão e o dispositivo do julgamento embargado para "negar provimento à apelação da parte autora", mantendo na íntegra a r. sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e retificar, ex officio, a conclusão e o dispositivo do julgamento embargado para "negar provimento à apelação da parte autora", mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001528456v8 e do código CRC df900df8.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020

Apelação Cível Nº 5013221-25.2019.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VALDERINO JANKE

ADVOGADO: GUILHERME ROSANELI (OAB PR065570)

ADVOGADO: ANA HENRIQUETA VOLTA PIRES (OAB PR098343)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 411, disponibilizada no DE de 11/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5013221-25.2019.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: VALDERINO JANKE

ADVOGADO: GUILHERME ROSANELI (OAB PR065570)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 494, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RETIFICAR, EX OFFICIO, A CONCLUSÃO E O DISPOSITIVO DO JULGAMENTO EMBARGADO PARA "NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA", MANTENDO NA ÍNTEGRA A R. SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:54.

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