EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5015351-46.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: MARTA REGINA VILAR PELIZARI
ADVOGADO: RICARDO OSSOVSKI RICHTER
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta e. Turma proferido nos seguintes termos:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A CONSTATAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM PERÍCIA MÉDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tratando-se de benefício por incapacidade concedido judicialmente, é inviável o cancelamento pelo INSS sem a comprovação da recuperação da capacidade laborativa do segurado por meio de perícia médica administrativa, ou, ao menos, a sua convocação para a realização do ato, sob pena de desrespeito ao título judicial.
A embargante alegou contradição no acórdão por ter constado "segurança concedida", diferentemente da conclusão do voto. Alegou que foram desconsideradas alterações legislativas trazidas pelas Medidas provisórias 739 e 767. Pugnou, ainda, pelo prequestionamento da matéria, para fins de interposição recursal.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5015351-46.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: MARTA REGINA VILAR PELIZARI
ADVOGADO: RICARDO OSSOVSKI RICHTER
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Com relação à contradição alegada, verifico que equivocadamente constou na ementa a expressão "segurança concedida", de modo que determino a sua supressão do caput da ementa.
No mais, o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição apresentada, sem contudo alterar o resultado no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5015351-46.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: MARTA REGINA VILAR PELIZARI
ADVOGADO: RICARDO OSSOVSKI RICHTER
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Eliminada a contradição no caput do acórdão, sem, contudo, alterar o resultado do recurso.
3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição apresentada, sem contudo alterar o resultado no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018
Agravo de Instrumento Nº 5015351-46.2018.4.04.0000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: MARTA REGINA VILAR PELIZARI
ADVOGADO: RICARDO OSSOVSKI RICHTER
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 582, disponibilizada no DE de 01/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição apresentada, sem contudo alterar o resultado no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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