EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5052231-81.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: TEREZA CLASEM DE ANDRADE
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta E. Turma Regional Suplementar/PR, proferido nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. OUTRA FONTE DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHO RURAL DISPENSÁVEL. NÃO OBSERVADA NECESSIDADE PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Ocorre a coisa julgada quando a nova demanda têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da ação julgada anteriormente, o que não se observa no caso.
3. O trabalhador que implementar a idade mínima exigida (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência tem direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91).
4. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feita por meio de início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o correspondente recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
5. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação de renda.
6. Ausente início de prova material apto a comprovar o labor, bem como demonstrado o recebimento de pensão por morte, originada de trabalho urbano do cônjuge, está descaracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar.
A parte embargante manifesta sua inconformidade com o julgado alegando contradição quanto ao exercício de atividade urbana pelo cônjuge e o recebimento de pensão por morte, o que descaracterizaria o regime de economia familiar. Aponta omissão quanto à ampliação da eficácia da prova material.
É o relatório.
Peço dia.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5052231-81.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: TEREZA CLASEM DE ANDRADE
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso.
Isso porque o voto está devidamente fundamentado, tendo sido precisamente e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.
Consoante constou do julgado, o período de carência a ser examinado é aquele entre 1993 a 2005 (cumprimento do requisito etário), pois a própria parte reconheceu e as testemunhas comprovaram que ela parou de trabalhar.
Ocorre que, dentro do período de carência, não consta nenhuma prova material.
Os documentos indicados pela parte são anteriores ou posteriores à carência, inclusive em período em que a parte confessa não estar mais em atividade.
A ampliação da prova material invocada em embargos relaciona-se com os trabalhadores boia-frias, o que não é o caso da autora, que alega possuir uma chácara própria, razão porque não se aplica o precedente invocado.
Quanto ao encerramento da atividade urbana do marido em 1982, com o seu óbito, constou expressamente que tal fato não seria suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, contudo, no caso, consta que a autora passou a receber pensão por morte, não tendo demonstrado que a continuidade do trabalho rural era efetivamente necessária para fins de subsistência após o início do recebimento da pensão.
Além disso, apenas a pensão por morte no valor de um salário mínimo, quando demonstrado que a continuidade do serviço rural permanece necessária, autoriza a manutenção da qualidade de segurado especial.
Assim, o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
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RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: TEREZA CLASEM DE ANDRADE
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018
Apelação Cível Nº 5052231-81.2016.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA CLASEM DE ANDRADE
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 450, disponibilizada no DE de 01/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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