EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005784-11.2016.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005784-11.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: MARIO KRAJEVSKI (AUTOR)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta E. Turma Regional Suplementar/PR nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO E PERICULOSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não resta configurado cerceamento de defesa se as provas pleiteadas pela parte são desnecessárias à solução da lide.
2. De acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. Hipótese em que não demonstrado o labor em área de risco ou a execução de atividades de transporte e armazenagem de inflamáveis.
6. Critérios de juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Improvido o recurso da parte autora, sucumbente parcial, majora-se em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita, e sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
O autor alega que o acórdão foi omisso quanto à preliminar de nulidade por cerceamento do direito à produção probatória. Aponta, ainda, que não houve manifestação acerca dos fundamentos efetivamente suscitados no tocante ao período especial, argumentando que os requisitos da habitualidade e permanência devem ser analisados com cautela, não se exigindo que a exposição ao agente agressivo ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas tão somente que o contato seja inerente à atividade – condição presente no caso em análise. Requer, ao fim, o provimento dos embargos (evento 19).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001954231v3 e do código CRC ce75dff5.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005784-11.2016.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005784-11.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: MARIO KRAJEVSKI (AUTOR)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso.
Isso porque o voto está devidamente fundamentado, tendo sido precisamente e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.
As alegadas omissões não se mostram presentes, como quer fazer crer a parte autora, pois tanto a preliminar de cerceamento de defesa quanto o período controverso foram devidamente analisados, verbis (evento 13 - VOTO2):
"(...) PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões de recurso, a parte autora insurge-se contra o não deferimento, pelo juízo a quo, do pedido de intimação da empresa ALL América Latina Logística para que juntasse aos autos o laudo de periculosidade referente ao período laborado, e do pedido de realização de prova testemunhal. No entanto, ao contrário do que quer fazer crer o autor, tal indeferimento não configura cerceamento de defesa.
Isso porque, nos eventos 16 e 21, houve a juntada de novos documentos pelo autor, tais como PPP atualizado e PPRA/laudo técnico. Ademais, foi determinada a realização de perícia técnica judicial, cujo laudo foi anexado no evento 51, com complementação nos eventos 68 e 87.
Registro que o cerceamento de defesa não resta configurado quando é desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais. No mesmo sentido é a consolidada jurisprudência do e. STJ e desta Corte. Tem o magistrado o poder-dever de julgar antecipadamente a lide ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento.
O novel Código de Processo Civil, em seu artigo 370, prevê que caberá ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ainda, que deverá indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ao magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a necessidade ou não da realização da prova requerida. Ou seja, a produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta.
É exatamente o caso dos autos, uma vez que a documentação juntada aos autos, aliada à perícia técnica, autoriza o julgamento do feito, sem necessidade de novas diligências.
MÉRITO
A controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade de conversão do tempo de atividade comum em especial e ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 11-12-1998 a 1-5-2006, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER.
[...]
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
O período controverso está assim detalhado:
Período: 11-12-1998 a 1-5-2006
Empresa: ALL América Latina Logística Malha Sul
Função/Atividade: assistente pátio; operador de produção; técnico operacional Jr.; controlador de movimentos
Enquadramento legal: não há
Provas: PPP (evento 21 - PPP2); laudo técnico pericial (eventos 51, 68 e 87)
Conclusão: (i) Não restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor pela exposição ao agente nocivo ruído, porquanto a mesma ocorreu habitualmente em intensidade média de 87,2 dB até 31-1-2002 e 72,8 dB de 1-2-2002 a 30-4-2006, ou seja, inferior ao limite legal (que é de 90 dB de 6-3-1997 a 18-11-2003 e 85 dB a partir de então).
(ii) Não restou comprovado o labor em área de risco, porquanto o autor se dirigia aos locais de abastecimento das locomotivas eventualmente, bem como não executava atividades de transporte e armazenagem de inflamáveis. Quanto ao recebimento do adicional de periculosidade, importante registrar que o autor passou a receber o mesmo apenas a partir de 12/2007 (após o período controverso), devido a um acordo coletivo de trabalho. Ainda assim, o mero fato de tal pagamento ser efetuado pela empregadora não justifica o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários, sendo necessária a demonstração de incidência de agentes nocivos especificados, o que não é o caso dos autos." (sublinhei)
Inexistindo omissão, o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Embargos de declaração: improvidos, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
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INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020
Apelação Cível Nº 5005784-11.2016.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: MARIO KRAJEVSKI (AUTOR)
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 445, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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