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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DI...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:41:12

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, excepcionalmente, é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 3. Não pode o Tribunal reformar a sentença quanto à DIB sem apelo da parte autora neste ponto, sob pena de reformatio in pejus. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5010236-89.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010236-89.2015.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: APARECIDA CARONI BERALDO (AUTOR)

ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta e. Turma proferido nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.

2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.

3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.

4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

A embargante alegou omissão na decisão quanto ao disposto nos arts. 1.008 e 1.013 do CPC, segundo os quais, em sede recursal, vigora o princípio do tantum devolutum quantum apelatum, limitando a apreciação do mérito recursal àquilo que realmente foi objeto de impugnação pelas partes, vez que o acórdão reformou a sentença de 1º grau quanto à data de início do benefício, sem que houvesse recurso da parte autora. Requer correção do voto para que seja mantida a data de início do benefício na data da citação. Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria trazida para futuros recursos.

A parte autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000584406v2 e do código CRC 76f34d15.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:2:5


5010236-89.2015.4.04.7003
40000584406 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010236-89.2015.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: APARECIDA CARONI BERALDO (AUTOR)

ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, tenho que efetivamente se verifica a ocorrência da omissão apontada.

De fato, assiste razão ao INSS, vez que o acórdão embargado fixou a data do requerimento administrativo (21-7-2009) como data de início do benefício, enquanto a sentença fixou a data de citação (29-11-2015) como data de início do benefício e, à míngua de apelo da parte autora quanto a este ponto, não poderia este Tribunal reformar a sentença par alterar a DIB, sob pena de reformatio in pejus.

Dessa forma, deve ser mantida a DIB conforme determinado pelo juízo a quo, ou seja, na data da citação, em 29-11-2015, razão pela qual dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Dessa forma, os embargos declaratórios merecem ser acolhidos, para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, mantendo a verba honorária conforme definido na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.



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Data e Hora: 20/8/2018, às 17:2:5


5010236-89.2015.4.04.7003
40000584407 .V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010236-89.2015.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: APARECIDA CARONI BERALDO (AUTOR)

ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, excepcionalmente, é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

3. Não pode o Tribunal reformar a sentença quanto à DIB sem apelo da parte autora neste ponto, sob pena de reformatio in pejus.

4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000584408v3 e do código CRC 3579d94c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:2:5


5010236-89.2015.4.04.7003
40000584408 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5010236-89.2015.4.04.7003/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: APARECIDA CARONI BERALDO (AUTOR)

ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 416, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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