
Apelação Cível Nº 5010236-89.2015.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: APARECIDA CARONI BERALDO (AUTOR)
ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta e. Turma proferido nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A embargante alegou omissão na decisão quanto ao disposto nos arts. 1.008 e 1.013 do CPC, segundo os quais, em sede recursal, vigora o princípio do tantum devolutum quantum apelatum, limitando a apreciação do mérito recursal àquilo que realmente foi objeto de impugnação pelas partes, vez que o acórdão reformou a sentença de 1º grau quanto à data de início do benefício, sem que houvesse recurso da parte autora. Requer correção do voto para que seja mantida a data de início do benefício na data da citação. Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria trazida para futuros recursos.
A parte autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5010236-89.2015.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: APARECIDA CARONI BERALDO (AUTOR)
ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, tenho que efetivamente se verifica a ocorrência da omissão apontada.
De fato, assiste razão ao INSS, vez que o acórdão embargado fixou a data do requerimento administrativo (21-7-2009) como data de início do benefício, enquanto a sentença fixou a data de citação (29-11-2015) como data de início do benefício e, à míngua de apelo da parte autora quanto a este ponto, não poderia este Tribunal reformar a sentença par alterar a DIB, sob pena de reformatio in pejus.
Dessa forma, deve ser mantida a DIB conforme determinado pelo juízo a quo, ou seja, na data da citação, em 29-11-2015, razão pela qual dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Dessa forma, os embargos declaratórios merecem ser acolhidos, para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, mantendo a verba honorária conforme definido na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5010236-89.2015.4.04.7003/PR
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: APARECIDA CARONI BERALDO (AUTOR)
ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, excepcionalmente, é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. Não pode o Tribunal reformar a sentença quanto à DIB sem apelo da parte autora neste ponto, sob pena de reformatio in pejus.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018
Apelação Cível Nº 5010236-89.2015.4.04.7003/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: APARECIDA CARONI BERALDO (AUTOR)
ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 416, disponibilizada no DE de 01/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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