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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLI...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:41:05

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, excepcionalmente, é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5003545-24.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003545-24.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: JOAO MOREIRA

ADVOGADO: ROBSON LUIS DE PAULA BERGAMASCHI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte autora. Eis o teor do referido acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE - ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para a sua atividade habitual, sem chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário.

4. A sequela de acidente vascular encefálico, quando caracterizada a paralisia irreversível e incapacitante, dispensa o cumprimento da carência, nos termos do art. 151 da LBPS.

5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.

6. Determinado o imediato cumprimento da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

Alega o embargante a existência de omissão no referido acórdão, na medida em que a Turma não teria se manifestado acerca da prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Requer o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a incidência da prescrição quinquenal ao caso em comento.

Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, foi determinada a intimação da parte contrária para manifestação.

Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000527488v4 e do código CRC 448386e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:3:30


5003545-24.2017.4.04.9999
40000527488 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003545-24.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: JOAO MOREIRA

ADVOGADO: ROBSON LUIS DE PAULA BERGAMASCHI

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em exame, tenho que efetivamente se verifica a ocorrência da omissão apontada.

Passo, portanto, à análise da questão relativa à prescrição quinquenal.

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Considerando que a ação foi proposta em 25-10-2013, restam prescritas as parcelas anteriores a 25-10-2008.

PREQUESTIONAMENTO

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO

Dessa forma, os embargos declaratórios merecem ser acolhidos, para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, integrando o acórdão com os fundamentos ora adotados e reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 25-10-2008.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000527489v3 e do código CRC bdfcc6a1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/8/2018, às 17:3:30


5003545-24.2017.4.04.9999
40000527489 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003545-24.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: JOAO MOREIRA

ADVOGADO: ROBSON LUIS DE PAULA BERGAMASCHI

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, excepcionalmente, é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000527490v4 e do código CRC df9a36c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:3:30


5003545-24.2017.4.04.9999
40000527490 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5003545-24.2017.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO MOREIRA

ADVOGADO: ROBSON LUIS DE PAULA BERGAMASCHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 479, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:04.

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