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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÕES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ...

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:15

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÕES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RELATIVAMENTE INCAPAZ. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito/do direito de ação. Precedentes. Sanada omissão, sem efeitos infringentes. 3. Embora a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha considerado como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, ela deve ser interpretada como norma protetiva, não podendo deixar em situação de maior vulnerabilidade os indivíduos com deficiência psíquica ou intelectual sem discernimento para a prática de atos da vida civil, sob pena de ferir o próprio escopo da lei, que é a inclusão das pessoas com deficiência, em face dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana insculpidos na Constituição. 4. A jurisprudência dessa Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Logo, o termo inicial do benefício nesses casos retroage à DER (19/03/2015). Acolhidos os aclaratórios da parte autora, para afastar a prescrição quinquenal. 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5010996-27.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010996-27.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: MATHEUS FELIPE KOWALSKI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão proferido por esta Turma, que deu provimento ao apelo por esta interposto, e determinou, de ofício, a implantação do benefício concedido, cuja ementa transcrevo (evento 49, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA DISPENSADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Embora a parte autora não tenha efetuado prévio requerimento de concessão de benefício por incapacidade, pediu o deferimento de benefício assistencial a pessoa com deficiência. Em face da fungibilidade dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, os quais têm como requisito comum a redução ou inexistência de aptidão para o labor, é de ser concedido o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, desde que preenchidos os requisitos legais. Assim, resta configurado o seu interesse de agir ao postular judicialmente benefício por incapacidade.

2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

3. A incapacidade total e permanente decorrente de enfermidades causadas em acidente automobilístico é incontroversa. Demonstrada a qualidade de segurado na data do evento acidentário, pois se deu dentro dos 12 meses seguintes, considerando-se o período de graça, após a cessação das contribuições (artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91).

4. A carência é dispensada, uma vez que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza (art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91).

5. Cabia ao INSS averiguar a existência da qualidade de segurado do demandante, por ocasião do requerimento do benefício assistencial, a fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, não podendo eventualmente alegar surpresa quanto à qualidade de segurado autor no caso dos autos, razão pela qual a DIB deve ser fixada na data da DER.

6. Prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Devem ser descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial, a fim de evitar indevido pagamento em duplicidade.

7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

8. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

9. Invertida a sucumbência, resta condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

Aponta a autarquia omissão no julgado. Aduz que houve prescrição do direito ao benefício indeferido há mais de 5 anos antes do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (evento 55).

A parte autora, por sua vez, sustenta que deve ser afastada a prescrição quinquenal, por tratar-se de absolutamente incapaz (evento 59).

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, tenho que se mostra necessário suprir a omissão apontada pelo INSS, contudo, sem efeitos modificativos.

A presente ação tem por fundamento a concessão de benefício por incapacidade. O representante do autor aduz que foi deferido equivocadamente benefício assistencial a pessoa com deficiência.

A autarquia sustenta em contestação a necessidade de reconhecimento da prescrição do fundo de direito, uma vez que transcorridos mais de cinco anos entre o indeferimento do benefício por incapacidade e o ajuizamento da presente ação, com fulcro no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que assim dispõe:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Entretanto, o caso em comento não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício previdenciário por incapacidade.

A jurisprudência desta Corte há muito reconhece que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há que falar em prescrição do fundo de direito. Acrescente-se que também não é caso de decadência, segundo disciplinado pelo art. 103 da Lei 8.213/91:

Art. 103 - É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Na mesma linha, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 313/STF. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. 2. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 3. "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997." (Tema 313/STF). (TRF4, AC 5016546-37.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO INDEVIDA DA VERBA HONORÁRIA. 1. Omisso o aresto em relação à ocorrência de prescrição do fundo de direito, ao pedido de ampliação de prazo para cumprimento de obrigação e ao termo inicial de incidência da multa cominatória. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado. (...) (TRF4, AC 5024739-12.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. O que prescreve não é o direito ao benefício em si, mas o direito à percepção das prestações não requeridas dentro de terminado interregno. Destaco que não há prescrição do fundo de direito quando se trata de concessão do benefício previdenciário. 4. Uma vez que transcorreram cinco anos entre o indeferimento da pensão por morte e o ajuizamento da presente ação, há falar em prescrição, em relação à viúva do segurado. (...) (TRF4 5012252-39.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991. 2. É irrelevante o longo decurso de lapso temporal entre o fato gerador e a formulação do pedido perante a autarquia previdenciária, situação que apenas atinge as parcelas pretéritas e não o direito ao benefício em si. (TRF4, AC 5004746-13.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021)

No tocante à prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, a irresignação da parte autora merece prosperar.

In casu, o autor é curatelado, pois se trata de relativamente capaz. De acordo com avaliação psiquiátrica realizada nos autos do processo de interdição do postulante, "é portador de anomalia neurológica e psíquica pós acidente automobilístico. G81.1 (Hemiplegia Espástica esquerda) + F06.3 (Transtornos do Humor – Afetivos orgânicos) + F07.2 (Síndrome pós-traumática)" (evento 01, LAUDOPERIC7).

Depreende-se do laudo que as enfermidades incapacitantes decorreram de acidente automobilístico ocorrido em 31/12/2014, "que resultou em traumatismo crânioencefálico (lesão axonal difusa, hematoma subduralfrontotemporal à direita, fratura da coluna cervical sem acometimento medular), necessitando de traqueostomia, resultando em hemiplegia do membro superior esquerdo e inferior esquerod (tendo permanecido em estado de coma durante sessenta dias), com alterações cognitivo-comportamentais, hemiparesia espástica à esquerda, comprometimento da visão (desenvolveu miopia e faz uso de óculos). Sua psicomotricidade é descoordenada, com marcha claudicante, consciência neurológica vigil, consciência psicológica e social rebaixada, parcialmente orientado no tempo e no espaço. Suas memórias recentes estão seriamente comprometidas, mantendo ativas suas memórias recentes e amnésia lacunar (do acidente) e anterógrada.".

Embora a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha considerado como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, ela deve ser interpretada como norma protetiva, não podendo deixar em situação de maior vulnerabilidade os indivíduos com deficiência psíquica ou intelectual sem discernimento para a prática de atos da vida civil, sob pena de ferir o próprio escopo da lei, que é a inclusão das pessoas com deficiência, em face dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana insculpidos na Constituição.

Nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Logo, o termo inicial do benefício nesses casos retroage à DER (19/03/2015).

A propósito, de acordo com as informações relativas à implantação da aposentadoria por invalidez, o próprio INSS considerou a DER como DIB (eventos 65/66).

Feitas essas considerações, devem ser acolhidos os aclaratórios do demandante, a fim de afastar a prescrição quinquenal.

Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

CONCLUSÃO

Embargos de declaração do INSS acolhidos, para sanar omissão, porém sem efeitos infringentes.

Embargos de declaração da parte autora acolhidos, a fim de afastar a prescrição quinquenal.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração opostos pelas partes.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309976v4 e do código CRC 14d8abb0.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010996-27.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: MATHEUS FELIPE KOWALSKI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. omissões. prescrição do fundo de direito. inocorrência. prescrição quinquenal afastada. relativamente incapaz. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito/do direito de ação. Precedentes. Sanada omissão, sem efeitos infringentes.

3. Embora a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha considerado como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, ela deve ser interpretada como norma protetiva, não podendo deixar em situação de maior vulnerabilidade os indivíduos com deficiência psíquica ou intelectual sem discernimento para a prática de atos da vida civil, sob pena de ferir o próprio escopo da lei, que é a inclusão das pessoas com deficiência, em face dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana insculpidos na Constituição.

4. A jurisprudência dessa Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Logo, o termo inicial do benefício nesses casos retroage à DER (19/03/2015). Acolhidos os aclaratórios da parte autora, para afastar a prescrição quinquenal.

5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelas partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309977v3 e do código CRC 199e9afb.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5010996-27.2022.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: MATHEUS FELIPE KOWALSKI

ADVOGADO(A): ADALBERTO LUIZ KLAUCK (OAB PR074480)

ADVOGADO(A): JOAO ANDERSON KLAUCK (OAB PR061323)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 347, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:15.

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