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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009536-15.2016.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000815-82.2015.8.16.0120/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: PEDRO RAIMUNDO FERNANDES
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta e. Turma proferido nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. EMPREGADO RURAL - COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL. CALOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atividade de empregado rural se equipara à de trabalhador empregado urbano e não se confunde com a figura do segurado especial. Na condição de empregado rural, o trabalho é computável para efeito de carência e a falta de recolhimento das contribuições pelo empregador não deve acarretar prejuízo ao segurado, uma vez que essa fiscalização incumbe à própria autarquia previdenciária e não ao empregado.
2. A prova da relação empregatícia faz-se, em regra, pela CTPS com anotação regular, cronológica e sem rasuras, contendo evolução salarial, períodos de afastamentos e outros benefícios, gozando assim de presunção de veracidade em favor do empregado. Do contrário, o tempo de trabalho sem registro em CTPS pode ser provado por documentos que evidenciem, no caso concreto, as circunstâncias do trabalho, os quais devem ser corroborados por prova testemunhal idônea.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Nos termos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei julgado pelo e. STJ, não se pode equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., DJe 14-6-2019).
5. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo "calor" somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor.
6. Preenchidos os requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
7. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Em suas razões, a Autarquia embargante aponta omissão no julgamento havido, que desconsiderou o entendimento manifestado pelo e. STJ no PUIL 452/PE - de que o trabalho exclusivamente na lavoura não pode ser enquadrado na categoria profissional de trabalhadores na agropecuária.
Intimada a respeito da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, a parte autora apresentou contrarrazões no evento 343.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002258480v3 e do código CRC 43f5b017.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009536-15.2016.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000815-82.2015.8.16.0120/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: PEDRO RAIMUNDO FERNANDES
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, tenho que assiste razão ao embargante, conforme passo a expor.
A decisão afirmou a especialidade do labor nos períodos de 8-6-1977 a 17-8-1977 e 22-4-1987 a 4-7-1994 por enquadramento da categoria profissional de trabalhador na agropecuária.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento o Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei n° 452, em que examinou a possibilidade de enquadramento da categoria profissional de trabalhador rural na lavoura de cana-de-açúcar. No julgamento, aquela Corte consignou:
O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
Como visto, de acordo com o entendimento manifestado pelo e. STJ, somente pode haver o enquadramento da categoria profissional de trabalhador rural na agropecuária (e não exclusivamente na lavoura, independentemente de se tratar de lavoura de cana-de-açúcar ou de café, como é o caso dos autos).
Assim fixado, passo à nova análise dos períodos controversos de tempo especial.
Períodos: 8-6-1977 a 17-8-1977
Empresa: Condomínio Fazenda Barra Grande
Função/Atividade: trabalhador rural
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (2.2.1)
Provas: CTPS (evento 9, OUT3, fl. 11)
Conclusão: Restou comprovada nos autos a especialidade do labor no período pelo enquadramento da categoria profissional - código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (trabalhador na agropecuária), tendo em conta que na anotação do vínculo empregatício na CTPS consta que se trata de estabelecimento de atividade agropecuária.
Períodos: 22-4-1987 a 4-7-1994
Empresa: Labor Serviços Agrícolas Ltda
Função/Atividade: trabalhador rural
Enquadramento legal: não há
Provas: CTPS (evento 9, OUT3, fl. 12) e Laudo pericial judicial (eventos 177 e 284)
Conclusão: Não restou comprovada nos autos a especialidade do labor no período, pois não há possibilidade de enquadramento da categoria profissional e tampouco comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Como supra referido, somente pode haver o enquadramento da categoria profissional de trabalhador na agropecuária, e no período em questão o autor trabalhava exclusivamente na lavoura de café.
Por fim, ressalto que de acordo com a expressa previsão dos decretos regulamentadores da matéria e a farta jurisprudência, o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais - sendo descabida a especialidade pela exposição ao calor do sol, decorrente do desempenho de labor ao ar livre.
Nessa equação, resta provida em parte a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades no período de 8-6-1977 a 17-8-1977 (2 meses e 10 dias).
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
Quanto ao fator de conversão, considerada a DER (quando já se encontrava em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei n° 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal - de acordo com o que restou assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, como já referido. Assim, utiliza-se o fator 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 anos de comum).
No caso em comento, foi reconhecida a especialidade do labor no período de 8-6-1977 a 17-8-1977 - que convertido pelo fator 1,4 resulta em acréscimo de 28 dias.
CASO CONCRETO
Reconhecido pelo juízo sentenciante o labor rural nos períodos de 29-6-1973 a 29-6-1977; 18-8-1977 a 30-8-1978 e 17-9-1985 a 21-4-1987 e reconhecida a especialidade do trabalho no período de 8-6-1977 a 17-8-1977, somados ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS (evento 9, OUT7, fl. 28), resulta a seguinte contabilização até a DER (20-2-2015):
Tempo comum reconhecido pelo INSS até 16-12-1998: | 15a 10m 00d |
Tempo comum reconhecido pelo INSS até a DER: | 24a 00m 00d |
Tempo comum reconhecido pela sentença (rural): | 06a 08m 10d |
Tempo comum reconhecido pelo julgado (conversão especial): | 00a 00m 28d |
Tempo comum total até 16-12-1998: | 22a 07m 08d |
Tempo comum total até a DER: | 30a 09m 08d |
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria na DER:
1. Aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): não cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado
2. Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida
c - idade mínima de 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher): cumprida
d - pedágio de 40% sobre o tempo faltante, em 16-12-98, para completar 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) de tempo de serviço/contribuição (no caso dos autos 02a 11m 14d): não cumprida
Conclusão: a parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (20-2-2015).
Dessa forma, deve ser parcialmente provida em menor extensão a apelação da parte autora no ponto, para reconhecer a especialidade do labor somente no período de 8-6-1977 a 17-8-1977 - restando afastado o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Por conta do parcial provimento da apelação da parte autora, deixo de majorar a verba honorária, considerando o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC. Com isso, permanecem os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo sentenciante.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Embargos de declaração do INSS: providos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da parte autora em menor extensão (afastando a especialidade do labor no período de 22-4-1987 a 4-7-1994 e a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da parte autora em menor extensão.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002258481v6 e do código CRC efa3d63a.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009536-15.2016.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000815-82.2015.8.16.0120/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: PEDRO RAIMUNDO FERNANDES
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PUIL 452/STJ. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL - TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. No julgamento do PUIL n° 452, o STJ firmou o entendimento de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
3. Assim, o trabalhador rural que desempenhe suas atividades exclusivamente na lavoura (de cana-de-açúcar, de café, de soja, etc) não tem direito ao enquadramento da categoria profissional.
4. Sanada a omissão mediante a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, sendo parcialmente provida a apelação da parte autora em menor extensão.
5. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da parte autora em menor extensão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002258482v4 e do código CRC c2dcfb4a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021
Apelação Cível Nº 5009536-15.2016.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: PEDRO RAIMUNDO FERNANDES
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 638, disponibilizada no DE de 15/12/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA EM MENOR EXTENSÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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