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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TRF4. 5020140-30.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:39

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Embargos declaratórios providos para sanar omissão com relação ao critério da miserabilidade social da parte autora, sem efeitos infringentes no ponto, e, ainda, para alterar o julgado no tocante ao termo inicial do benefício, com efeitos infringentes neste particular. (TRF4, AC 5020140-30.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5020140-30.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: MARIA REGINA CORDEIRO

ADVOGADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma, cuja ementa literaliza:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA com deficiência. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E DO STJ (TEMA 905). tutela específica. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ do REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

Aponta o INSS omissão com relação à alteração da composição do grupo familiar informada quando do requerimento administrativo e, ainda, obscuridade no julgado, pois 'reformou o conteúdo da sentença em favor da parte autora, como se ela tivesse interposto recurso de apelação no ponto, o que de fato não ocorreu', o que enseja 'reformatio in pejus'.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231539v3 e do código CRC a5b6b5a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:33:36


5020140-30.2019.4.04.9999
40002231539 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5020140-30.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: MARIA REGINA CORDEIRO

ADVOGADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Defende o INSS omissão com relação à alteração da composição do grupo familiar informada quando do requerimento administrativo e, ainda, obscuridade no julgado, pois 'reformou o conteúdo da sentença em favor da parte autora, como se ela tivesse interposto recurso de apelação no ponto, o que de fato não ocorreu'.

Pois bem, no caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, infere-se a omissão quanto à situação de risco social da parte autora na época do requerimento administrativo.

A fim de saná-la, passo ao seu exame.

A condição de miserabilidade social atual da demandante, tal como consta no voto, foi demonstrada por meio de avaliação social realizada em 18-7-2017 (evento 40), enquadrando-se a situação, de renda nula, na tese jurídica estabelecida no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS), da 3ª Seção deste Regional, qual seja: 'o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade'.

Na época do requerimento administrativo, em 2014, a partir da leitura da cópia do requerimento feito junto à autarquia (evento 21), temos que a composição familiar era formada pela autora, seu marido e uma filha menor de idade. O extratos previdenciários demonstram que ninguém trabalhava formalmente, sendo que a avaliação social feita concluiu por barreira grave no quesito ambiental e no quesito parte social.

Tais referências permitem deduzir com segurança que a condição de miserabilidade familiar também se fazia presente na época, tanto que o motivo do indeferimento administrativo foi o não preenchimento do critério da deficiência (evento 21), o que configura o cumprimento do requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício também naquela ocasião.

Portanto, verificada a ocorrência da omissão apontada, impõe-se a integração dos fundamentos do voto com os apontamentos acima, sem atribuição de efeitos modificativos sobre a questão.

E no que diz respeito ao termo inicial do benefício, com razão o INSS ao alegar reformatio in pejus no caso, uma vez que o julgado reformou conteúdo da sentença em favor da parte autora, sem interposição de recurso de apelação no ponto.

Com efeito, o magistrado de piso determinou a concessão do benefício desde a data da condenação, ou seja, desde a sentença.

O voto condutor, por sua vez, assim estabeleceu:

Presente o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde o requerimento administrativo, feito em 12-4-2014, cumprindo ao INSS pagar as parcelas vencidas, descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela relativamente ao benefício em questão.

A parte autora, por sua vez, em suas razões de apelo, questionava somente questão relativa à tutela de urgência, não enfrentando o termo inicial do benefício concedido.

Ou seja, ausente insurgência no ponto, deve ser mantido o dispositivo sentencial nos termos em que propostos.

Desta forma, merece acolhimento os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de alterar o julgado no tocante, mantendo-se os termos da da sentença condenatória, cumprindo ao INSS pagar as parcelas vencidas desde a condenação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Embargos declaratórios providos para sanar omissão com relação ao critério da miserabilidade social da parte autora, sem efeitos infringentes no ponto, e, ainda, para alterar o julgado no tocante ao termo inicial do benefício, com efeitos infringentes neste particular.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231540v12 e do código CRC df837612.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:33:36


5020140-30.2019.4.04.9999
40002231540 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5020140-30.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: MARIA REGINA CORDEIRO

ADVOGADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. obscuridade. OCORRÊNCIA.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Embargos declaratórios providos para sanar omissão com relação ao critério da miserabilidade social da parte autora, sem efeitos infringentes no ponto, e, ainda, para alterar o julgado no tocante ao termo inicial do benefício, com efeitos infringentes neste particular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231541v5 e do código CRC d42b419c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/2/2021, às 15:33:37


5020140-30.2019.4.04.9999
40002231541 .V5


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5020140-30.2019.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA REGINA CORDEIRO

ADVOGADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA (OAB PR030452)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 688, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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