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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO VERIFICADA - SUPRIMENTO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. PREQUESTIONAMENTO....

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:33

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO VERIFICADA - SUPRIMENTO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Verificada a omissão na análise de fatos ensejadores de suspensão e interrupção da prescrição, impõe-se o suprimento. 3. Durante a tramitação de ação trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego ou diferenças salariais, não corre o prazo prescricional para ajuizamento da ação previdenciária para a busca dos efeitos correspondentes. 4. A citação válida interrompe o prazo prescricional, ainda que promovida em processo posteriormente extinto sem julgamento do mérito - salvo se o fundamento legal da extinção for o previsto no art. 267, incisos II e III, do CPC/73 (ou o equivaente artigo 485, III, do CPC atual). 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5050630-06.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5050630-06.2017.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000486-19.2015.8.16.0137/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: CATARINA DE SOUZA ZAMPARONI

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta E. Turma Regional Suplementar/PR nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE - REVISÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905)

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ

3. O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício (Súmula 107 desta Corte).

4. As diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista devem compor o período básico de cálculo do benefício, desde que integrem o salário-de-benefício e seja observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

Em seus embargos, o autor requer seja sanada a omissão na análise da prescrição, já que foram desconsiderados fatos ensejadores da suspensão e da interrupção do prazo, como o trâmite da reclamatória trabalhista, o ajuizamento de feito revisional anterior e o pedido administrativo de revisão.

Intimado a respeito da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, o INSS se manifestou no evento 69.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001907410v4 e do código CRC e282f048.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 18:3:18


5050630-06.2017.4.04.9999
40001907410 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5050630-06.2017.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000486-19.2015.8.16.0137/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: CATARINA DE SOUZA ZAMPARONI

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Analisando os autos, de fato verifico a omissão apontada.

Passo ao necessário suprimento, passando o voto a literalizar:

"PRESCRIÇÃO

São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91:

Art. 103. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

E também da Súmula 85 do STJ:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Na contagem do prazo, no entanto, a prescrição fica suspensa durante o trâmite da reclamatória e do processo administrativo revisional nas ações de revisão de benefício previdenciário por inclusão de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INDICAÇÃO DAS DATAS. DESNECESSIDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. (...) - A suspensão do prazo prescricional para a revisão de benefício previdenciário durante o trâmite de reclamatória trabalhista abrange também a fase de liquidação do julgado. (TRF/4ª Região, AC 5018862-38.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18-3-2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. (...) 2. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. 3. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão). 4. Ordem de cumprimento imediato do acórdão. (TRF/4ª Região, AC 5019772-61.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 5-11-2018)

Além disso, o ajuizamento de ação anterior versando a respeito do tema e com citação válida tem o condão de interromper a prescrição - ainda que tal processo tenha sido posteriormente extinto sem julgamento do mérito (salvo se o fundamento legal da extinção for o previsto no art. 267, incisos II e III, do CPC/73 ou o equivaente artigo 485, III, do CPC atual). Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DO LANÇAMENTO DEFINITIVO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PARCELAMENTO. (...) 2. A citação válida interrompe o prazo prescricional, ainda que promovida em processo posteriormente extinto sem julgamento do mérito, salvo se o fundamento legal da extinção for o previsto no art. 267, incisos II e III, do CPC/73 (ou o equivaente art.485, III, do CPC atual). Portanto, a citação realizada em execução fiscal posteriormente extinta por abandono da exequente não deve ser considerada apta a interromper a prescrição. (...). (TRF/4ª Região, AC 5001116-09.2017.4.04.7211, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 15-6-2020)

No caso em comento, a autora recebeu o benefício a contar de 21-2-2006. Em 29-5-2006 (passados 3 meses e 8 dias da concessão) ajuizou reclamatória trabalhista (n° 0060100-97.2006.5.09.0562) - que de acordo com as informações postas no sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região transitou em julgado em 30-9-2008. Com isso, a prescrição ficou suspensa no referido período.

Em 2011 (ou seja, 3 anos depois da retomada do curso do prazo prescricional) a autora ajuizou ação ordinária pleiteando a revisão do benefício, exatamente nos moldes do presente feito. No entanto, tal ação foi extinta sem julgamento de mérito por ausência de interesse, tendo em conta a ausência de requerimento administrativo prévio revisional.

Por fim, em 25-3-2014 a autora requereu administrativamente a revisão do benefício - estando novamente o prazo suspenso desde então.

Como se vê, considerados os fatos ensejadores da suspensão e da interrupção do prazo prescricional, conclui-se que não há prescrição das diferenças decorrentes da revisão, que portanto são devidas a contar da DER (21-2-2006).

Suprida a omissão, com a atribuição de efeitos infringentes para afastar a prescrição das prestações devidas, resta parcialmente provido o recurso da autarquia em menor extensão (restando inalterado o dispositivo do voto embargado).

CONCLUSÃO

Embargos de declaração da parte autora: providos para suprir a omissão, com atribuição de efeitos infringentes para afastar a prescrição das prestações devidas.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes para suprir a omissão verificada.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001907411v9 e do código CRC 199d1c77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 18:3:19


5050630-06.2017.4.04.9999
40001907411 .V9


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5050630-06.2017.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000486-19.2015.8.16.0137/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: CATARINA DE SOUZA ZAMPARONI

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO VERIFICADA - SUPRIMENTO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Verificada a omissão na análise de fatos ensejadores de suspensão e interrupção da prescrição, impõe-se o suprimento.

3. Durante a tramitação de ação trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego ou diferenças salariais, não corre o prazo prescricional para ajuizamento da ação previdenciária para a busca dos efeitos correspondentes.

4. A citação válida interrompe o prazo prescricional, ainda que promovida em processo posteriormente extinto sem julgamento do mérito - salvo se o fundamento legal da extinção for o previsto no art. 267, incisos II e III, do CPC/73 (ou o equivaente artigo 485, III, do CPC atual).

5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes para suprir a omissão verificada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001907412v5 e do código CRC 12c45936.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5050630-06.2017.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CATARINA DE SOUZA ZAMPARONI

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ (OAB PR014953)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 458, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA SUPRIR A OMISSÃO VERIFICADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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