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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). VINCULAÇÃO AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. OCORRÊNCIA. E...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:58:53

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). VINCULAÇÃO AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. OCORRÊNCIA. ESPAÇO DE ATUAÇÃO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. INCIDENTE ADMITIDO. 1. Não viola a competência constitucional dos Juizados Especiais Federais o disposto no art. 985, I, do NCPC, o qual estabelece que, julgado o IRDR, a tese jurídica será aplicada "a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região". 2. A constitucionalidade do novel dispositivo processual não elimina a hipótese de grave ruptura do sistema processual no âmbito da Justiça Federal, tendo em vista que há sério risco de formação de precedentes contraditórios entre determinado Tribunal Regional Federal, em sede de IRDR, e a Turma Nacional de Uniformização, bem como entre os diversos TRFs e a TNU. 3. A admissão do IRDR apenas em relação às questões não uniformizadas no âmbito do microssistema dos JEFs na TNU visa a mitigar o risco de multiplicação de inúmeras decisões conflitantes. Ressalva de fundamentação, quanto a esse ponto, dos Desembargadores Federais Roger Raupp Rios e Salise Monteiro Sanchotene. 4. Inexistindo uniformização da matéria no microssistema dos JEFs, e presentes os demais requisitos legais, admite-se o processamento do IRDR. (TRF4 5017896-60.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/10/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5017896-60.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
ROSANGELA DA SILVA VALADAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). VINCULAÇÃO AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. OCORRÊNCIA. ESPAÇO DE ATUAÇÃO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. INCIDENTE ADMITIDO.
1. Não viola a competência constitucional dos Juizados Especiais Federais o disposto no art. 985, I, do NCPC, o qual estabelece que, julgado o IRDR, a tese jurídica será aplicada "a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região".
2. A constitucionalidade do novel dispositivo processual não elimina a hipótese de grave ruptura do sistema processual no âmbito da Justiça Federal, tendo em vista que há sério risco de formação de precedentes contraditórios entre determinado Tribunal Regional Federal, em sede de IRDR, e a Turma Nacional de Uniformização, bem como entre os diversos TRFs e a TNU.
3. A admissão do IRDR apenas em relação às questões não uniformizadas no âmbito do microssistema dos JEFs na TNU visa a mitigar o risco de multiplicação de inúmeras decisões conflitantes. Ressalva de fundamentação, quanto a esse ponto, dos Desembargadores Federais Roger Raupp Rios e Salise Monteiro Sanchotene.
4. Inexistindo uniformização da matéria no microssistema dos JEFs, e presentes os demais requisitos legais, admite-se o processamento do IRDR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do voto do Relator, com ressalva de fundamentação dos Desembargadores Federais Roger Raupp Rios e Salise Monteiro Sanchotene, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8453282v6 e, se solicitado, do código CRC DD26F3FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/10/2016 14:43




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5017896-60.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
ROSANGELA DA SILVA VALADAS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração aviados pelo INSS em que requer seja sanada omissão do julgado no que toca à vinculação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ao sistema (microssistema) dos Juizados Especiais Federais.

Pede, então, a admissão do incidente.

É o relatório.
VOTO
É o caso de acolhimento dos embargos de declaração, senão vejamos.
O artigo 985, I, do NCPC dispõe que, julgado o IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região (grifei).
Primeiramente, não desconheço o entendimento da doutrina em favor da inconstitucionalidade do referido dispositivo do Novo Código de Processo Civil, especialmente a recentíssima tese de doutorado da UFSC defendida por Adriana Fasolo Pilati Scheleder, intitulada A inconstitucionalidade da aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos Juizados Especiais, p. 365:
É indiscutível o fato de que os precedentes dão unidade ao ordenamento jurídico brasileiro, contribuindo para assegurar a igualdade e a coerência normativa, mas esta razão não autoriza o legislativo a editar leis contrárias ao texto constitucional. Não se trata de interpretação pelo sentido da Constituição Federal ou de alteração constitucional por legislação infraconstitucional. A vinculação do IRDR aos juizados especiais não veio precedida da necessária autorização constitucional, tratando-se, portanto, de mutação inconstitucional, o que limita o alcance de determinadas interpretações, independente de esta ser mais coerente ou não com o atual sistema jurídico brasileiro.
O CPC/2015, portanto, não tem legitimidade para alterar a sistemática constitucional dos juizados, o que determina a necessidade de harmonização das diversas normas e, não sendo possível, impõe-se a fixação de limites para a aplicação do incidente de resolução de demandas repetitivas. (Grifei).
https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/158906/337087.pdf?sequence=1&isAllowed=y, acesso em 24 ago 2016
Em consonância com tal posição, foi noticiada recente decisão proferida pela TRU dos JEFs da 5ª Região ao analisar a determinação de suspensão dos processos no âmbito dos juizados especiais federais. Entendeu a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência daquela região que "viola o artigo 98, inciso I, da CF/88 a interpretação que admite a submissão dos juizados especiais federais a decisões dos tribunais regionais federais em questões de direito material, inclusive aquela que determina a suspensão dos processos em razão de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR" (processo 0502847-71.2014.4.05.8302) - http://www.conjur.com.br/2016-jun-24/paula-perim-irdr-vincular-tambem-juizados-especiais, acesso em 24 ago 2016.
Entrementes, creio que não há violação à competência constitucional dos juizados. Registro, então, que o art. 98, I, da CF, ao regulamentar a criação dos Juizados, estabelece o provimento por juízes togados, ou togados e leigos (investidura), sendo que o julgamento do recurso se dará por "turmas de juízes de primeiro grau" (composição). Veja-se:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (grifei)
Em outras palavras, a Constituição, ao determinar que o legislador estabeleça o julgamento de recursos nos Juizados Especiais obrigatoriamente por turmas de juízes de primeiro grau - imposição relativa à composição da Turma Recursal -, não proíbe que o legislador vincule essa mesma Turma Recursal a precedente obrigatório do Tribunal da respectiva região. A vinculação da Turma Recursal a precedente obrigatório do Tribunal Regional não implica, portanto, previsão de julgamento de recursos dos Juizados Especiais pelo TRF, razão pela qual não há falar em inconstitucionalidade. Cito, a propósito, a doutrina de José Antonio Savaris e de Flavia da Silva Xavier (Manual dos recursos nos Juizados Especiais Federais. Alteridade: Curitiba, 2015, p. 101), verbis:
Isso significa dizer que, nos termos da legislação regente, a autonomia dos Juizados Especiais Federais, quanto ao mérito de suas decisões, restringe-se à análise das questões de fato, as quais são insuscetíveis de reexame mediante incidentes de uniformização ou recursos extraordinários. Nessa linha de orientação, o incidente de resolução de demandas repetitivas constitui um instrumento para maior eficiência do sistema recursal, mediante a criação de outra arena uniformizadora.
No entanto, a despeito da constitucionalidade do novel dispositivo processual, é forçoso reconhecer que poderemos estar diante de uma grave ruptura do sistema processual no âmbito da Justiça Federal, haja vista que há um sério risco de haver decisões contraditórias entre a solução adotada por determinado Tribunal Regional Federal, em sede de IRDR, e a Turma Nacional de Uniformização, bem como entre os diversos TRFs com a TNU, multiplicando pelo país inúmeras decisões conflitantes, segundo adverte o ilustre Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler (O incidente de resolução de demandas repetitivas e os Juizados Especiais Federais. Revista de Processo 237/497):
De fato, a dificuldade maior que surge é como compatibilizar tal previsão com a existência de um sistema recursal diverso nos juizados, com TRs, TRUs e TNU. Uma solução possível seria prever-se que, no caso dos juizados, o IRDR deveria ser interposto perante algum órgão que componha o microssitema, como a TRU ou a TNU. Tal hipótese, entretanto, é vedada pela expressa disposição do art. 988, § 1º, supratranscrito.
Cabe perguntar: se o IRDR é proposto e julgado pelos TJs e TRFs e, em caso de recurso, pelo STF e STJ - consoante previsto no art. 995, § 5º -, qual o papel das TRs, TRUs e TNU na uniformização da jurisprudência dos juizados, se o que prevalece é o que for decidido no incidente?
Com efeito, perceba-se que, além dos TJs e TRFs não comporem a estrutura recursal dos juizados, o mesmo ocorre com o STJ, uma vez que está consolidado, inclusive no STF, o entendimento de que o recurso especial não é cabível contra decisões que não sejam oriundas de tribunais (caso das TRs, TRUs e TNU, que são órgãos que compõem o microssitema dos juizados). Nesse sentido, aliás, a Súmula 203 do STJ: 'Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais'.
Por outro lado, lembra o ilustre magistrado federal fluminense, há controvérsias que são tipicamente de juizados justamente em razão da competência absoluta decorrente do valor da causa:
O art. 988, § 2º, do NCPC diz que: '§ 2º. O incidente somente pode ser suscitado na pendência de qualquer causa de competência do tribunal'. Além disso, o § 3º do mesmo dispositivo prescreve: 'O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente do tribunal; I - pelo relator ou órgão colegiado, por ofício', enquanto a redação aprovada no Senado Federal previa que o juiz também podia requerer a instauração do incidente.
O problema central aqui é que algumas matérias são tipicamente de competência dos juizados especiais e não chegam aos TRFs e TJs. A título exemplificativo, podemos citar as demandas de: 1) segurados especiais pleiteando aposentadoria ou salário-maternidade rural que costumeiramente são em valor inferior ao teto dos juizados; 2) pescadores artesanais pleiteando o seguro durante o período de defeso. Não custa lembrar que a competência dos JEFs, onde existirem, é absoluta segundo prescreve o artigo 3º da Lei 10.259/2001. A propósito, se tais causas ainda chegam aos TRFs hoje em dia, isso se deve às apelações nos casos de competência delegada aos juízes de direito que atuam em comarcas onde não há vara federal (art. 109, § 4º, da CF).
Em consequência disso, pergunta-se: como o IRDR será iniciado se os recursos sobre determinadas matérias nem chegarão aos TRFs nesses casos? O perigo é que o incidente termine sem ser utilizado nessas hipóteses, prejudicando-se o microssitema onde seu uso seria mais importante, em face do grande número de demandas de massa.
Portanto, é preciso reconhecer que o IRDR possui severas limitações, consoante leciona Andre Vasconcelos Roque:
As técnicas de julgamento, como é o caso do IRDR, não podem tudo. Elas não servem para tomar - ao menos não completamente - o lugar das ações coletivas simplesmente porque os escopos perseguidos são parcialmente distintos. Se é verdade que tanto as ações coletivas em matéria de direitos individuais homogêneos quanto às técnicas de julgamento por amostragem promovem segurança jurídica, isonomia e economia processual, ao propugnarem solução unificada para demandas envolvidas em litigiosidade seriada, não se pode ignorar que apenas as ações coletivas também visam a tutelar direitos essencialmente coletivos - difusos e coletivos stricto sensu - e a incrementar o acesso à justiça nos casos de danos pulverizados, ou seja, que individualmente podem até ser desprezíveis, mas que certamente assumem significativa proporção se globalmente considerados.
Ilustrativo, nesse sentido, o exemplo da caixa de sabão em pó que vem com cem gramas a menos do que está na embalagem. Não adianta pensar em IRDR para essa situação, porque não vale a pena sequer instaurar um processo individual, quanto mais o ajuizamento de demandas individuais repetitivas.
O Brasil ainda deverá, a seu tempo, enfrentar o problema da disciplina legislativa das ações coletivas. A técnica de julgamento por amostragem, que veio a ser implementada anos mais tarde que as ações coletivas, tem ganhado muito mais prestígio nas últimas reformas processuais por razões pragmáticas. Existe a esperança de que o IRDR possa ajudar a conter a massa de processos repetitivos que hoje assola o Judiciário, ao passo que semelhante papel, por razões não muito bem definidas, não costuma ser atribuído às ações coletivas. E, convenhamos, em um sistema já trabalhando muito além do limite de sua capacidade, preocupações em torno do acesso à justiça não entram na pauta do dia.
Contente-se, portanto, com as insuficiências de nossas ações coletivas atuais ou, se não quiser esperar, tente a sorte em algum juizado especial abarrotado. E torça para que não venha uma decisão dessas técnicas de julgamento por amostragem e suspenda o seu processo individual por prazo indeterminado.
No regime do NCPC, ao menos, é estabelecido prazo limite de um ano de suspensão para o julgamento do IRDR. Mas a previsão da aplicação da tese jurídica geral também para os processos nos juizados especiais do Estado ou da região do tribunal em que se processar o incidente, para dizer o mínimo, é de constitucionalidade duvidosa.
Note-se: no regime atual, o Superior Tribunal de Justiça não pode, em regra, rever decisões proferidas nos juizados especiais em sede de Recurso Especial (Enunciado 203 da Súmula do STJ). A instituição, por via jurisprudencial, da Reclamação para rever o mérito de decisões dos juizados estaduais contrárias à orientação do STJ (Resolução 12/2009) já foi uma medida sem amparo na Carta Magna - muito além das hipóteses clássicas de preservação da competência ou de garantia da autoridade das decisões a que alude o art. 105, I, f da Constituição. A aplicação do IRDR no âmbito do STJ para os juizados especiais, então, não encontra previsão alguma ao longo de todo o texto constitucional.
Não se questiona que poderia ser até conveniente a aplicação do IRDR também aos juizados - embora seja bem difícil explicar para um cidadão leigo, que ingressou em juízo sem advogado, que seu processo dependerá da resolução de uma tese jurídica geral num incidente do qual ele não participará diretamente. Mas o NCPC não pode fazer milagres: essa ampliação da incidência do IRDR deveria passar pelos meios próprios no Congresso Nacional, vale dizer, uma emenda à Constituição que contemplasse tal possibilidade.
Também em relação ao IRDR instaurado nos tribunais inferiores há problemas para a sua aplicação aos juizados especiais, que foram estruturados como um microssistema próprio, que não deve sofrer interferência dos tribunais. Não por acaso, o STF já decidiu na QO-RE 388.846, (Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9.9.2004) que o juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários nos juizados especiais compete ao presidente da Turma Recursal, não ao órgão responsável pelo juízo de admissibilidade no Tribunal de Justiça ou Regional Federal correspondente. Apenas em uma situação muito específica - mandado de segurança para fins de controle da competência do juizado, nunca para a revisão do mérito - tem sido admitido o manejo de medida perante os tribunais, mais uma vez por construção jurisprudencial, contra decisão das turmas recursais dos juizados especiais (ver, nesse sentido, o leading case, STJ, RMS 17.524, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2.8.2006).
Na verdade, sequer deveria ter sido admitida no NCPC a possibilidade de instauração do IRDR, senão nos tribunais superiores - ressalva apenas para os casos de discussão em torno da interpretação do direito local, situação em que, aí sim, seria adequado o IRDR nos tribunais de justiça estaduais.
Corre-se o risco, por exemplo, de se criar tese jurídica geral em São Paulo incompatível com a firmada no Rio de Janeiro. Pior: é possível que, não sendo interpostos recursos para os tribunais superiores nem no Rio ou São Paulo, sobrevenha decisão posterior do STJ - oriunda, por exemplo, de um terceiro IRDR no Rio Grande do Sul - contrária ao que se estabeleceu nos outros dois estados. E muitos processos no Rio ou em São Paulo já podem ter transitado em julgado (!). Nessa situação, o que fazer? Deixar conviver uma massa de decisões contraditórias do ponto de vista lógico Brasil afora, o que o IRDR quis combater - mas acabou chancelando? Ou admitir ações rescisórias para reverter as decisões de todos esses processos no Rio de Janeiro e em São Paulo? Vamos chegar ao ponto de ter que lidar com um inusitado... Incidente de Resolução de Rescisórias Repetitivas?
Tudo isso é resultado de um fenômeno paradoxal que atinge não apenas o IRDR, mas perpassa todo o NCPC. Buscou-se atender, a um só tempo, interesses de naturezas pública e privada sem maior preocupação sistemática. No caso do IRDR, há inegáveis fundamentos de ordem publicística para assegurar a isonomia e a segurança jurídica - e que se revelam em algumas regras importantes, como a possibilidade de instauração de ofício ou por extenso rol de legitimados, a previsão de ampla publicidade e divulgação pelo Conselho Nacional de Justiça, a atuação do Ministério Público como custos legis. Ao mesmo tempo, de forma até surpreendente, para que um IRDR local sobre matéria de lei federal atinja escopo nacional e o ponto máximo da uniformização da jurisprudência, que é um de seus objetivos, deixa-se ao alvedrio das partes a interposição de recurso especial ou extraordinário.
(Abracadabra? http://jota.uol.com.br/abracadabra, publicado em 5 jan 2015, acesso em 24 ago 2016).
Nesse sentido, cabe registrar que as recentes alterações regimentais da TNU não lograram êxito na harmonização das instâncias uniformizadoras. Com efeito, o Conselho da Justiça Federal estabeleceu, no artigo 1º da Resolução CJF 2016/00393, de 19 de abril de 2016 e no âmbito das Turmas Recursais, que compete ao Relator negar seguimento ao recurso "em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Infere-se, do mesmo ato e agora com respeito ao pedido de uniformização junto à Turma Regional de Uniformização, que "o feito deverá ser devolvido à Turma de origem quando o acórdão recorrido contrariar julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas, para aplicação da tese firmada". Ademais, o CJF alterou o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Resolução CJF 2016/00392) para disciplinar eventual conflito entre suas decisões (da TNU) e aquilo que definido no âmbito do IRDR em cada umas das Regiões. Assim, doravante, "a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas por tribunal regional federal não impede o regular processamento de pedido de uniformização já admitido pela Turma de origem, exceto quando a suspensão abranger todo o território nacional". Logo, não será admitido pedido de uniformização quando "o acórdão recorrido da Turma Recursal estiver fundado em incidente de resolução de demandas repetitivas".
Sendo assim, as questões que ainda não foram examinadas pela TNU e que forem objeto de IRDR não serão submetidas à instância nacional de uniformização, compatibilizando, nestes termos, o IRDR com o sistema (ou microssitema) dos Juizados Especiais Federais, razão pela qual não vislumbro, neste momento, vício de inconstitucionalidade no art. 985, I, do NCPC.
No caso concreto, observo que a questão veiculada neste feito não foi objeto de uniformização nacional no sistema próprio dos JEFs e, em sendo assim, remanesce espaço para atuação do TRF4. Isso posto, passo a analisar a existência de divergência quanto à matéria objeto de debate.
Conforme bem demonstrado pelo INSS em seus embargos, há divergência no trato da questão entre a jurisprudência da TRU4 e o TRF4 no que pertine ao cômputo como tempo especial do período de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário:
É fato notório que todo o universo dos Juizados Especiais da 4ª Região vem adotando entendimento divergente do que vigora no TRF, fato que, por si, configura a "ofensa à isonomia" referida no art. 976, II. Nos Juizados Especiais, desde antes do CPC/2015, a Turma Regional de Uniformização cumpre o papel de uniformizar a interpretação da legislação federal. E a TRU da 4ª Região adota, ainda hoje, o seguinte entendimento uniformizador:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENO.
1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial.
2. Incidente de Uniformização parcialmente provido. (TRU4, IU 5002451-60.2012.404.7107/RS, Relatora para Acórdão ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julg. 06/07/2012)
Na esteira desse precedente, como não poderia deixar de ser, seguem as sentenças do JEF,os acórdãos das TR da 4ª Região e os acórdãos mais recentes da própria TRU. Por exemplo:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO.
1. Conforme entendimento firmado por esta Turma no julgamento do incidente 5002451-60.2012.404.7107, o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial.
2. Incidente conhecido e provido. (5010404-89.2014.404.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator p/ Acórdão LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 29/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE.
1. "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial" (IUJEF n.º 5002451-60.2012.404.7107, TRU -4ª Região).
2. Recurso provido. (5006010-37.2012.404.7006, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora p/ Acórdão BIANCA GEORGIA ARENHART MUNHOZ DA CUNHA, julgado em 22/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIALPARA COMUM. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial" (IUJEF n.º 5002451-60.2012.404.7107, TRU - 4ª Região).
2. Incidente de Uniformização provido. ( 5009062-92.2013.404.7107, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator p/ Acórdão OSÓRIO ÁVILA NETO, juntado aos autos em 10/04/2014)
Note-se que, no entendimento uniformizado dos Juizados Especiais - ao contrário do entendimento pacífico do TRF - não há qualquer diferenciação quanto à natureza do evento incapacitante.
Indicada a controvérsia, observo que estão preenchidos também os demais requisitos do incidente, quais sejam, (i) efetiva repetição de processos; (ii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (iv) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores, ainda que existam precedentes isolados sobre a questão, como revelam as decisões abaixo transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, aplicando-se aos períodos de afastamento decorrentes de gozo de auxílio-doença, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco, vale dizer, aos agentes nocivos, o que no presente caso, não restou evidenciado pelo Tribunal a quo. Inafastável a Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014)
A parte autora requer que seja reconhecido como tempo especial o período compreendido entre 18/03/2005 e 20/12/2005, em que esteve em gozo de auxílio-doença. A sentença julgou improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos (ênfase acrescentada, SENT1, evento 11): 'Período de 18/03/2005 a 20/12/2005: No período de 18/03/2005 a 20/12/2005 o autor pleiteia o reconhecimento do labor especial aos 25 anos, tendo em vista que os períodos anteriores e posteriores a tal intervalo foram enquadrados como tempo especial pelo INSS, conforme resumo de documentos para cálculo de temo de contribuição (evento 1, procadm6, p. 1), restando apenas este intervalo em que o autor percebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário (evento 2, INFBEN1, p. 2). Contudo, assiste razão ao INSS. Tratando-se de benefício previdenciário e não acidentário - auxílio-doença previdenciário NB 31/506.890.520-4 (evento 2, INFBEN1, p. 2), a pretensão esbarra na restrição prevista no art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, devendo tal interregno permanecer computado como tempo de serviço/contribuição comum - 35 anos.'
A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, por sua vez lavrou recente entendimento favorável acerca da contagem do período de auxílio-doença como especial:
(...) Concluo, portanto, que deve ser dado provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade no período 18/03/2005 e 20/12/2005. No caso de o novo tempo de serviço gerar direito à revisão/concessão pretendida, os efeitos financeiros deverão retroagir a data do requerimento administrativo, uma vez que a documentação apresentada quando do requerimento administrativo já era suficiente para embasar uma decisão favorável à parte autora. (...) Assim, deverá o INSS reconhecer o exercício de atividade especial no período de 18/03/2005 e 20/12/2005. [...] Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO" (grifos nossos).
2. O Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, incs. II e XXXVI, 97 e 201, caput e § 1º, da Constituição da República. Argumenta que "o reconhecimento de tempo especial quando o segurado está em gozo de auxílio doença, afronta ao requisito do "trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente", do art. 57, §3º da Lei 8.213/91. Saliente-se que o afastamento dos limites legais postos nas normas legais acima referidas, resulta, ainda, em afronta ao disposto no art. 5º, II, XXXVI e 97 da CF/88, dada a negativa de vigência para as mesmas no caso concreto em exame. Ademais, mesmo que adotássemos a tese proposta pela Turma Recursal de Santa Catarina, no presente processo, o reconhecimento do período estaria violando o princípio da irretroatividade da lei, pois a nova redação do art. 65 do Decreto 3.048/99 foi acrescido pelo Decreto nº 4.882, em 18/11/ 2003". Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.
4. Quanto à alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição, é de se anotar que o julgado recorrido não declarou a inconstitucionalidade nem afastou a incidência, com base em fundamento constitucional, da norma do Lei n. 8.213/1991. 5. Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decretos ns. 3.048/1999 e 4.882/2003 e Lei n. 8.213/1991) e o reexame do conjunto fático-probatório constante do processo. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA" (AI 762.244-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 25.9.2012).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 665.429-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º.8.2012).
6. O Supremo Tribunal Federal assentou, ainda, que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (na espécie vertente, Decretos ns. 3.048/1999 e 4.882/2003 e Lei n. 8.213/1991), inviabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CARTA MAGNA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.8.2009. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido" (AI 819.946-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.10.2013).
7. O Supremo Tribunal assentou, ainda, que a alegação de contrariedade ao princípio da legalidade, se dependente do exame de legislação infraconstitucional, inviabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. Incide na espécie a Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 679.154-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14.6.2012).
Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de outubro de 2013. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
(RE 772659, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 29/10/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 04/11/2013 PUBLIC 05/11/2013)
Anoto, no ponto, que, conquanto de difícil mensuração, o dia-a-dia no gabinete, especialmente frente à multiplicidade de processos envolvendo aposentadoria especial, demonstra, sem sombra de dúvidas, o atendimento do requisito legal (efetiva repetição de processos).
No que toca à ofensa à isonomia e à segurança jurídica, isso, por si só, é resultado da controvérsia instaurada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
Assim, há omissão no acórdão que não admitiu o IRDR, sendo, portanto, o caso de admitir o incidente, devendo os autos retornar ao Gabinete para as providências do art. 982 do NCPC.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para admitir o presente incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5017896-60.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50033778920134047112
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
ROSANGELA DA SILVA VALADAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2016, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 14/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5017896-60.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50033778920134047112
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
ROSANGELA DA SILVA VALADAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS DES. FEDERAIS ROGER RAUPP RIOS E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 04/08/2016 (SE3)
Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RETIRADO DE PAUTA.

Voto em 20/10/2016 13:52:24 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator.
Comentário em 19/10/2016 20:49:06 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho o e. relator no caso concreto, sem prejuízo de futura reflexão a respeito da relação entre o cabimento do IRDR e a existência ou não de entendimento de órgãos integrantes do microssistema dos juizados especiais.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGER RAUPP RIOS).
Ressalva em 20/10/2016 12:43:41 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Também acompanho o relator com a ressalva do Des. Roger.
(Magistrado(a): Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE).


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