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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5010296-27.2013.4.04.7102...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:56:15

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Nos exatos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis, tão somente, para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado, hipóteses não ocorrentes na espécie. Embargos de declaração improvidos. (TRF4 5010296-27.2013.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 29/01/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010296-27.2013.404.7102/RS
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
EMBARGANTE
:
MANOEL FERNANDO ANTUNES GULART
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Nos exatos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis, tão somente, para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado, hipóteses não ocorrentes na espécie.
Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento a ambos os embargos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7310703v2 e, se solicitado, do código CRC FF3C235A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 29/01/2015 14:11




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010296-27.2013.404.7102/RS
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
EMBARGANTE
:
MANOEL FERNANDO ANTUNES GULART
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Manoel Fernando Antunes Gulart (evento 18) e pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM(evento 19), com fulcro no art. 535, II, do CPC, ante alegada omissão e para fins de prequestionamento.
Este é o teor da ementa do acórdão embargado, verbis:
"AGRAVOS EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA.
Agravos improvidos."
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Do voto condutor do acórdão embargado constou, verbis:
"Trata-se de agravos interpostos em face de decisão monocrática do relator que, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, deu provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação da UFSM e à remessa oficial.
A decisão agravada tem o seguinte teor, verbis:
"Vistos, etc.
A r. sentença recorrida (evento 18 - SENT1) expõe, com precisão, a controvérsia, verbis:
'Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MANOEL FERNANDO ANTUNES GULART em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM, visando ao recebimento das diferenças entre os proventos efetivamente pagos (proporcionais em 33/35 avos) e os efetivamente devidos (integrais) provenientes de sua aposentadoria, bem como a condenação da demandada ao pagamento dos respectivos reflexos sobre vantagens e gratificações.
A parte autora aposentou-se em 07/05/2003, com proventos proporcionais, computando, na época, 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de serviço. Com a conversão, na via administrativa, do tempo de serviço prestado sob condições insalubres (Portaria 53.792, de 21/10/1998), o servidor obteve certidão de tempo de serviço na qual foi reconhecido como devido o tempo de atividade especial, passando, nesses termos, a aposentadoria na proporção de 33/35 avos. Assevera que somente em 2008 houve reflexo financeiro nos rendimentos da inatividade da parte autora, quando a UFSM passou a pagar aposentadoria equivalente a 33/35 avos (evento 1 - FICHIND8, fl. 10).
Alega também que a autarquia ré averbou outros períodos trabalhados em condições insalubres, todavia, sem alterar os rendimentos do autor. Nesse trilhar, argumenta que na ocasião em que foi aposentado, já preenchia os requisitos para a aposentadoria integral. A parte demandante pleiteia, exatamente, o pagamento correto dos proventos de sua aposentadoria, bem como o recebimento das diferenças entre a integralidade dos valores de sua aposentadoria e a proporcionalidade que efetivamente recebe (33/35 avos), retroativamente à data de sua inativação, acrescidas das vantagens legais.
Deferida AJG (evento 4).
Citada, a UFSM contestou, alegando que em 2003 o autor não preenchia os requisitos para a percepção da aposentadoria integral. Somente teve direito ao acréscimo com a edição da Orientação Normativa nº 07/2007, a qual possibilitou o processo administrativo protocolado em 2008, resultando em acréscimo na aposentadoria. A ré aduziu preliminares, bem como impugnou o mérito, nos termos dos tópicos lançados diretamente na fundamentação.
É o brevíssimo relatório. Vieram-me conclusos para sentença.'
Este é o teor do dispositivo da sentença, verbis:
'ANTE O EXPOSTO, afasto as preliminares, e, no mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial (CPC, art. 269, I), para o efeito de:
(a) declarar o direito do autor ao recebimento das diferenças entre os proventos de aposentadoria recebidos e os proventos efetivamente devidos, ou seja, valores correspondentes a aposentadoria na proporção de 34/35 avos, desde a data da inativação, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal (anteriores à 24/03/06), bem como ao recebimento dos proventos da aposentadoria integral;
(b) condenar a UFSM no pagamento à parte autora das diferenças remuneratórias decorrentes do direito ora reconhecido (item 'a'), acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação (item 2), excluídas as parcelas fulminadas pela prescrição.
Tributo os honorários advocatícios à parte ré, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, com supedâneo no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC.
Custas. UFSM isenta de custas (L 9.289/1996, art. 4º, I). Condeno-a no reembolso das custas adiantadas pela parte autora.
Espécie sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, I).
Publique-se e intimem-se.'
Os embargos de declaração opostos pelo apelante para suprir omissão quanto à determinação à apelada que proceda ao pagamento dos proventos na proporção correta, bem como para sanar contradição no que tange ao direito do servidor à aposentadoria integral ou proporcional, restaram parcialmente deferidos apenas para corrigir esta última, com alteração do dispositivo no seguinte trecho:
'ANTE O EXPOSTO, afasto as preliminares, e, no mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial (CPC, art. 269, I), para o efeito de:
(a) declarar o direito do autor ao recebimento das diferenças entre os proventos de aposentadoria recebidos e os proventos efetivamente devidos, ou seja, valores correspondentes a aposentadoria na proporção de 34/35 avos, desde a data da inativação, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal (anteriores à 24/03/06), bem como ao recebimento dos proventos da aposentadoria na proporção de 34/35 avos;
(b) condenar a UFSM no pagamento à parte autora das diferenças remuneratórias decorrentes do direito ora reconhecido (item 'a'), acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação (item 2), excluídas as parcelas fulminadas pela prescrição.'
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios telados, a bem de sanar a contradição apontada, nos termos da fundamentação.
A presente decisão passa a integrar a sentença lançada no Evento 18. No restante, permanece inalterado o decisum.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.'
Irresignada apela a UFSM (evento 29 - APELAÇÃO1) sustentando, preliminarmente, que as diferenças reclamadas pela parte demandante revelam natureza alimentar, pelo que teria incidência o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 206 do CC. No mérito, afirma que o autor somente teve direito aos proventos integrais a partir do processo administrativo, protocolado em 2008, no qual fundamentado na orientação Normativa n.º 07/2007, reconhecendo o período especial a ensejar a revisão da aposentadoria. Afirma que não se vislumbra a alegada resistência injustificada da apelante em conceder à parte apelada a aposentadoria integral, eis que a demora na prestação jurisdicional não lhe pode ser imputada, pois, enquanto não requerida a averbação pleiteada, o que existia para a Universidade era o exercício regular de um direito. Aponta que em nenhum momento se configurou o direito adquirido alegado, simplesmente porque o mesmo foi estabelecido somente em decorrência de orientação normativa em 2007. Em sendo mantida a sentença, sustenta a não-incidência dos juros de mora sobre a condenação ou, ao menos, seja aplicada a taxa de juros prevista na Lei n.º 11.960/09. Requer a redução da verba honorária fixada para, no mínimo, 5% do valor da condenação.
Apela o autor (evento 39) para que seja afastada a prescrição, sendo consideradas devidas ao apelante as diferenças entre os proventos pagos e devidos pela apelada desde 07/05/2003, época da concessão da aposentadoria, bem como seja determinado à apelada que proceda à implementação dos proventos proporcionais a 34/35 avos no contracheque do servidor, acrescidos de todas as vantagens legais advindas dessa alteração.
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 45 e 46).
É o relatório.
Decido.
A r. sentença recorrida literaliza:
'Preliminarmente
1.Falta de interesse de agir
A UFSM argumenta falecer interesse de agir ao autor, pela ausência de pedido administrativo. Nesses termos, argumenta que não há resistência injustificada, posto que o autor não requereu a revisão de sua aposentadoria. Ademais, aduz que o pedido
A ausência de uma das condições da ação ocasiona sua extinção, podendo ser analisada na propositura dessa, na fase de saneamento processual ou até a prolação da sentença.
Para a ação processual existir é necessária a presença de alguns requisitos básicos: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade da parte e interesse de agir. O interesse processual ou interesse de agir não se concentra apenas na sua utilidade, mas na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, adequando-se à pretensão alegada na inicial.
No que tange à alegação de falta de interesse processual, a contestação da UFSM demonstram inequívoca resistência à pretensão inicial.
Conquanto o autor, representado pelo sindicato, comprove requerimento protocolado perante a autarquia ré (evento 10 - OUT2), a prévia postulação ou insurgência administrativa não figura como condição ao ajuizamento da ação em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição - art. 5º, XXXV, CF.
Essa é a linha preconizada pelo E. TRF da 4ª Região nos seguintes arestos, que utilizo como razão para decidir:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE. SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora por ausência de requerimento administrativo quando há contestação do mérito da demanda, o que caracteriza a pretensão resistida. (TRF4, AC 0032140-08.2005.404.7100, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 28/03/2011)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA INICIAL. JUNTADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSABILIDADE. - A apresentação de cópia do procedimento administrativo não se revela como 'documento indispensável' à propositura dos embargos, tal como previsto no art. 283 do Código de processo Civil. - A ausência do procedimento administrativo não impede o julgamento de mérito do pedido, porquanto não atinente a pressuposto de formação da relação processual, em que pese poder gerar eventual prejudicialidade na análise das matérias de defesa argüidas nos embargos à execução. (TRF4, AC 2001.71.00.036089-0, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, publicado em 01/03/2006)
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CABIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido.
2. (...). (TRF4, EIAC 1998.04.01.047312-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado em 26/10/2005).
Destarte, rejeito a prefacial em tela.
2. Da prescrição bienal
Alega a parte ré que as diferenças reclamadas pela parte demandante revelam natureza alimentar, pelo que teria incidência o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Contudo, entendo que a referida regra não se aplica ao caso sub judice, pois o dispositivo serve tão somente para regular relações de cunho privado, especialmente quando tiverem como objeto o pagamento de pensão alimentícia. In casu, em que pese o caráter alimentar da prestação, trata-se de relação de natureza administrativa.
Ademais, em consonância com o princípio da isonomia, é de ser aplicado o mesmo prazo prescricional conferido à Fazenda Pública nas cobranças de dívidas de particulares.
Neste sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ADICIONAL NOTURNO E HORAS-EXTRAS. FATOR DE DIVISÃO. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APELO DO SINDICATO PROVIDO. 1. Afastada a alegação da ré quanto a ocorrência da prescrição bienal. As 'prestações alimentares' a que se refere o art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Diferenças pagas a servidores públicos são prestações regradas pelo Direito Público, razão por que inaplicável ao caso o Código Civil, mas o Decreto nº 20.910/32. 2. Com o advento da Lei nº 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, razão por que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Apelação da parte autora provida. (TRF4 5013554-56.2010.404.7100, D.E. 18/05/2011, grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) 13. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. (...) (TRF4, AC 2008.70.00.018672-8/PR, Turma Suplementar, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13.07.2009, destaquei).
Pelos fundamentos acima, deve ser afastada a alegação de prescrição bienal sustentada pela parte ré.
3. Da prescrição quinquenal
No caso dos autos, tratando-se de relação de natureza continuada, não há como se falar em prescrição bienal ou de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido a súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
A parte autora pede o pagamento das diferenças entre os proventos pagos e os efetivamente devidos desde a aposentadoria até a data em que a Ré passou a pagar corretamente os valores pleiteados, Sucessivamente, não sendo acolhido o ressarcimento de todas as diferenças, pede que os proventos sejam pagos desde o quinquênio prescricional, até a data em que passou a pagar corretamente os proventos (evento 10 - OUT2).
Observo, nesse ínterim, que a aposentadoria do autor foi concedida em 07/05/2003 (OUT7, evento 1), tendo sido a presente ação ajuizada em 20/11/2013. A revisão do benefício e pagamento das diferenças de integralização dos proventos foi requerida administrativamente em 24/03/2011 (evento 10 -OUT2).
Cediço que o ato inequívoco de postulação do direito interrompe o lapso prescritivo. Sendo assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data do pedido administrativo de revisão, razão pela qual se acham prescritas eventuais parcelas que se venceram antes de 24/03/06.
Do mérito
1. Diferenças retroativas
A parte demandante objetiva o pagamento retroativo das diferenças de integralização da aposentadoria, desde a inativação, arrazoando que já naquela data preenchia o requisito temporal necessário à concessão da aposentadoria na integralidade, em face da averbação administrativa do tempo de serviço prestado em condições especiais.
A UFSM sustenta que os requisitos para a percepção da aposentadoria integral foram preenchidos somente em 2007.
Restou deferida à parte autora aposentadoria proporcional em 07/05/2003. Com a posterior averbação administrativa do tempo de serviço prestado em condições insalubres, a parte requerente passou a contar com 34 anos e 10 meses de serviços prestados. O fundamento da aposentadoria foi revisto pela UFSM, que concedeu certidão de tempo de serviço declarando o tempo de serviço prestado.
A consequência é que não há direito à aposentadoria integral, conforme se depreende da certidão juntada pelo autor. Vislumbra-se, na verdade, a prerrogativa do demandante de auferir a aposentadoria na proporção de 34/35 avos, consoante expresso na certidão de tempo de serviço.
Ressalto que a própria ré procedeu à revisão administrativa do tempo de serviço da parte autora, ou seja, da proporção de 30/35 avos, para 33/35avos. Ademais, os períodos averbados justificam o pleito da parte autora (OUT7, evento 1).
Considerando que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo a parte autora preenchido todas as exigências legais para a percepção da aposentadoria proporcional a 34/35 avos no momento da inativação, já que o reconhecimento administrativo apenas positivou situação de fato já consolidada (exercício de atividade em condições insalubres), não há óbice ao recebimento das diferenças provenientes da integralização dos proventos desde a data em que passou à inatividade.
De fato, uma vez averbado administrativamente o tempo de serviço prestado em condições especiais, contava a parte demandante, à época da inativação, com mais de vinte e sete anos de serviço, possuindo, desde então, o direito à percepção de aposentadoria com proventos proporcionais. Por óbvio, os efeitos patrimoniais dessa revisão devem retroagir à data em que concedido o benefício, ressalvada as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, antes enfrentada. No mesmo norte (ressaltei):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. UNIVERSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. ATUALIZAÇÃO E JUROS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. 1. A Universidade Federal de Santa Maria, autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, deve responder diretamente pelos seus atos. 2. O reconhecimento administrativo do exercício de atividade em condições insalubres apenas positivou situação de fato já consolidada, logo, não há óbice ao recebimento das diferenças provenientes da integralização dos proventos desde a data em que passou à inatividade. 3. O art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/9/1997, com a redação da Lei nº 11.960, de 29/6/2009, é de ser aplicado às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. (TRF4, APELREEX 5000148-59.2010.404.7102, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 08/04/2011)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. RECONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. Resta claro que o autor sempre fez jus à contagem, na forma majorada, do tempo de serviço exercido sob condições especiais, o que, por conseqüência, lhe assegurava a aposentadoria integral. Assim, são devidas as diferenças entre a aposentadoria proporcional e a integral, reconhecida administrativamente apenas em 2008, respeitada a prescrição qüinqüenal. (TRF4, AC 2009.72.00.001835-0, Terceira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 27/01/2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO EXÉRCITO. ZELADOR. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO PÚBLICO E PRIVADO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prova testemunhal coletada na justificação judicial é robusta e suficiente para comprovar que o apelante efetivamente prestou serviços de zeladoria ao Exército, desde o ano de 1976. 2. Os quatro meses faltantes para a concessão da aposentadoria integral podem ser completados com o período de serviço prestado ao Exército entre 26 de junho de 1976 e 31 de dezembro de 1981, ainda que desconsiderados os períodos de prestação concomitante de trabalho na iniciativa privada. 3. Fazendo jus o autor à aposentadoria integral, são-lhe devidas as diferenças remuneratórias, desde a data do ato de aposentadoria proporcional, corrigidas pelo IGP-DI e acrescidas de juros moratórios, no percentual de 6% ao ano, por se tratar de ação ajuizada após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de esteira de agosto de 2001. 4. São devidos honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da condenação, na entendimento cristalizado nesta Corte. 5. Apelo provido. (TRF4, AC 2004.72.00.008886-9, Terceira Turma, Relatora Maria Helena Rau de Souza, DJ 13/07/2005;grifei).
Portanto, a parte autora faz jus ao pagamento retroativo das diferenças da averbação do tempo de aposentadoria integral, a contar da inativação, ressalvadas as parcelas atingidas pelo quinquênio prescricional, contado retroativamente do reconhecimento administrativo do direito à aposentadoria integral.
2. Correção monetária e juros de mora
Considerando o decidido pelo STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF e o posicionamento da Corte Regional (APELREEX 2003.71.03.002657-4), tenho por afastar o índice previsto na Lei nº 11.960/09 (remuneração pela caderneta de poupança), retornando-se ao sistema utilizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Assim, até 29/06/09 (edição da Lei 11.960/09) incidirá correção monetária pelo INPC (STJ, Ag no REsp 70.053/RJ), com juros 6% ao ano, contados da citação e, a partir de 30/06/09 (vigência da Lei 11.960/09), correção monetária pelo IPCA-e e juros de 0,5% ao mês (Lei 9.494/97, art. 1º-F, atual redação).
3. Reflexos da integralização do benefício.
Na inicial, o autor formula a pretensão relativa ao recebimento das diferenças de proventos, 'acrescidos de todas as vantagens legais, (especialmente aquelas vigentes na data da inativação)' unicamente por ocasião do requerimento final, não as discriminando, tampouco invocando os fundamentos a alicerçar a pretensão.
Diante do requerimento genérico e desacompanhado da respectiva causa de pedir, impõe-se ao Juízo não conhecer do pedido na extensão postulada, estendendo o direito aos reflexos das diferenças apenas sobre parcelas a que a lei expressamente assegure reflexos decorrentes do acolhimento da pretensão inicial (como aquelas eventualmente incidentes/calculadas sobre o provento básico) e as integrantes dos proventos da inativação.'
A r. sentença merece parcial reforma. Passo à análise.
Da prescrição bienal:
Alega a parte ré que as diferenças reclamadas pelo demandante revelam natureza alimentar, pelo que se teria incidência o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 206, §3º, do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Contudo, entendo que a referida regra não se aplica ao caso sub judice, pois o dispositivo serve tão somente para regular relações de cunho privado, especialmente quando tiverem como objeto o pagamento de pensão alimentícia. Na hipótese, em que pese o caráter alimentar dos vencimentos, trata-se de relação de natureza administrativa.
Assim, afasto a prescrição bienal.
Da prescrição qüinqüenal:
A respeito da matéria, o Decreto n° 20.910/32 e o Decreto-Lei n° 4.597/1942 estabelecem que (grifei):
DEC 20.910/32
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes e pensões vencidas ou por vencerem, ao soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
(...)
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
DL 4.597/42
Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantido mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
Na dicção das normas acima transcritas, a interrupção do prazo prescricional, que somente poderá ocorrer uma vez, recomeça a correr, pela metade (dois anos e meio), da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (DEC 20.910/32, art. 1º, 8º e 9º). Na mesma linha, a Súmula 383 do STF preconiza:
STF SÚMULA N° 383 - 03/04/1964 - DJ DE 8/5/1964
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Por sua vez, as hipóteses interruptivas da prescrição devem ser buscadas na legislação civil (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 23 ed. rev. e atual. até a emenda constitucional 53, de 19.12.2006. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 1014). In verbis:
L 10.406/02 (CC)
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. (grifei)
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
No caso dos autos, a decisão administrativa, publicada em 22/11/2010 (Evento 1, OUT7), reconheceu o direito do autor à percepção da aposentadoria majorada, renunciando à prescrição. A partir de então, exsurge em favor da postulante o reinício da contagem do prazo prescricional atinente às parcelas, porém não se trata de hipótese de interrupção da prescrição. É que a interrupção do prazo prescricional só se opera quando este ainda estiver em curso, pois é incabível a interrupção do prazo que já se esgotou. A renúncia, por seu turno, só tem espaço quando escoado o prazo prescricional, porquanto só é possível renunciar a um direito que já se possui. Na presente hipótese, portanto, o prazo não começará a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n° 20.910/32, pois esta regra aplica-se apenas nos casos em que a prescrição é interrompida, ou seja, quando a hipótese de interrupção ocorre dentro do lapso prescricional (05 anos após a aposentadoria). Em suma, na renúncia à prescrição, como é o caso, a Administração não se beneficia pela retomada, pela metade, do prazo, devendo ser renovado o lustro prescricional. É esse o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA TÁCITA. RECOMEÇO DO PRAZO POR INTEIRO.
1. (...). 2. Assim, houve o reconhecimento administrativo do direito, e essa situação é incompatível com a fluência do prazo prescricional, configurando-se renúncia tácita por parte da Administração, conforme a regra contida no art. 191 do CPC. E é a partir do reconhecimento dessa dívida que se inicia então novo prazo para o recorrente tutelar sua pretensão de perceber a dívida proveniente de contrato inadimplido. 3. A questão primordial a ser dirimida nos presentes autos é o efeito dessa renúncia sobre o prazo prescricional. 4. Com efeito, só há se falar em renúncia, expressa ou tácita, à prescrição por manifestação da Administração que expresse reconhecimento de dívida postulada posteriormente ao decurso do respectivo prazo prescricional. É a lógica de que somente é possível renunciar aquilo que já se aperfeiçoou sob o domínio do renunciante. Por tal razão, a renúncia ao prazo prescricional não produz efeito idêntico aquele decorrente da interrupção do prazo prescricional, que ocorre durante o lapso em curso. Isto porque não se interrompe o prazo quando ele já se extinguiu. Em consequência, não pode ser aplicada a regra que beneficia a recorrida pelo reinício do prazo pela metade (art. 9º do Decreto n. 20.910/32), porquanto essa regra só se aplica quando o prazo ainda não tenha se consumado por ocasião do reconhecimento da dívida. 5. Em relação aos efeitos decorrente da renúncia ao prazo prescricional, a Terceira Seção desta Corte, utilizando-se da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, introduzido no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei dos Recursos Repetitivos, ao julgar o REsp 990.284/RS, DJe 13/04/2009, reiterou o entendimento no sentido de que a renúncia à prescrição pelo reconhecimento da dívida não importa interrupção do prazo prescricional com sua redução pela metade na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 6. Na hipótese, considerando que o lustro prescricional teve reinício em dezembro de 2006 (certidão administrativa expedida pela Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis certificando o débito), teria o recorrente até dezembro de 2011 para ajuizar a competente ação de cobrança. Fazendo-o em maio de 2010, não há que se falar em prescrição da pretensão postulada. 7. Recurso especial provido.
(REsp 1314964/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 04/10/2012)
Assim sendo, considerando que a ação foi proposta dentro do prazo de 05 (cinco) anos após a renúncia da prescrição, que se confirmou pela publicação do ato de reconhecimento administrativo em 22/11/2010 (data da certidão de tempo de serviço que reconhece a conversão e averbação de tempo insalubre) não há que se falar em qualquer prescrição, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data da jubilação do autor. Por outro lado, a título ilustrativo, se a ação de cobrança das diferenças remuneratórias tivesse sido ajuizada após o referido lapso, ao contrário do que ocorreu, aplicar-se-ia a regra da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento (Súmula 85/STJ). Nessa linha de entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. MP 2.225-45/01. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Medida Provisória 2.225-45, de 4/9/01, embora tenha ensejado renúncia do prazo prescricional, porquanto reconheceu o direito ao reajuste residual de 3,17% aos servidores públicos federais com efeitos a partir de janeiro de 1995, não o interrompeu. (...) 3. A renúncia, contudo, não opera efeitos indefinidamente. Se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 4/9/06, diante da renúncia operada pela MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ, como na espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1112270/PB, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 09/03/2011) (grifei)
Portanto, não há que se falar também em prescrição qüinqüenal das parcelas.
Das diferenças retroativas:
Não há olvidar-se que o direito do autor à aposentadoria integral é fato inconteste, porquanto estabelecido por revisão administrativa. Em conseqüência, a UFSM passou a pagar os proventos integrais ao autor em 2008 (evento 1 - FICHIND8).
Considerando que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo a parte autora preenchido todas as exigências legais para a percepção da aposentadoria pretendida no momento da inativação, já que o reconhecimento administrativo apenas assentou situação de fato já consolidada (exercício de atividade em condições insalubres), não há óbice ao recebimento das diferenças provenientes da integralização dos proventos desde a data em que passou à inatividade.
De fato, uma vez averbado administrativamente o tempo de serviço prestado em condições especiais, contava a parte demandante, à época da inativação, com mais de 35 anos de serviço, possuindo, desde então, o direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais. Por óbvio, os efeitos patrimoniais dessa revisão devem retroagir à data em que concedido o benefício.
Nessa linha:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. . Declarado o direito à revisão da aposentadoria, em decorrência de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições insalubres, deve haver o pagamento das diferenças desde o início da jubilação. (TRF4, APELREEX 5007928-47.2010.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 31/01/2013) (grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. UNIVERSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. ATUALIZAÇÃO E JUROS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. 1. A Universidade Federal de Santa Maria, autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, deve responder diretamente pelos seus atos. 2. O reconhecimento administrativo do exercício de atividade em condições insalubres apenas positivou situação de fato já consolidada, logo, não há óbice ao recebimento das diferenças provenientes da integralização dos proventos desde a data em que passou à inatividade. 3. O art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/9/1997, com a redação da Lei nº 11.960, de 29/6/2009, é de ser aplicado às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. (TRF4, APELREEX 5000148-59.2010.404.7102, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 08/04/2011) (grifei)
Portanto, a parte autora faz jus ao pagamento retroativo das diferenças de integralização da aposentadoria, a contar da inativação.
Dos reflexos nas vantagens legais (art. 192, lei 8.112/90):
A apuração das diferenças entre os proventos pagos e os devidos, da data da aposentadoria até o início dos pagamentos derivados do recálculo administrativo, deve abranger as parcelas cujos reflexos sejam assegurados legalmente, incluindo o art. 192, da Lei 8.112/90.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte, verbis:
'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE A DATA EM QUE O AUTOR PASSOU À CONDIÇÃO DE INATIVO ATÉ A DATA DE IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS PROVENTOS INTEGRAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFSM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Apelações e reexame necessário improvidos.'
(TRF4; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004349-60.2011.404.7102/RS; RELATOR : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ; julg. em 04/07/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES/PERIGOSAS. CÔMPUTO MAJORADO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. AVERBAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
- Servidor, quando abarcado pelo regime celetista, antes de sua transposição ao regime estatutário, por ter exercido atividade laborativa em condições insalubres/perigosas, faz jus à averbação do tempo de serviço prestado, devidamente majorado, conforme previsto pela legislação então vigente, já que a mudança de regime - de celetista para estatutário - não afeta a órbita do direito adquirido. Precedentes.
- Direito à revisão da aposentadoria, bem como ao pagamento de diferenças, a partir da data da inatividade, conforme fixado na sentença.
(TRF4; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.00.001377-3/SC; RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI; D.E.10/04/2007)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA INTEGRALIZAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Direito à revisão da aposentadoria, bem como ao pagamento de diferenças, a partir da data da inatividade, acrescidos de juros e correção monetária, conforme fixado na sentença.
Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF4; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005328-22.2011.404.7102/RS; RELATOR: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ; julg. em 14/12/2011)
Da correção monetária e juros de mora:
Entendeu o juízo a quo no sentido de que 'considerando o decidido pelo STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF e o posicionamento da Corte Regional (APELREEX 2003.71.03.002657-4), tenho por afastar o índice previsto na Lei nº 11.960/09 (remuneração pela caderneta de poupança), retornando-se ao sistema utilizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Assim, até 29/06/09 (edição da Lei 11.960/09) incidirá correção monetária pelo INPC (STJ, Ag no REsp 70.053/RJ), com juros 6% ao ano, contados da citação e, a partir de 30/06/09 (vigência da Lei 11.960/09), correção monetária pelo IPCA-e e juros de 0,5% ao mês (Lei 9.494/97, art. 1º-F, atual redação)'.
Não merece reparos a sentença no tópico.
À luz do julgamento emanado do STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425, que declarou inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por não recompor as perdas inflacionárias), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o REsp 1.270.439/PR, que tratou da questão, entre outras matérias, sujeitando o acórdão a sistemática do art. 543-C do CPC. Confira-se:
'RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS.
1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12).
2. No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor.
PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as 'dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem'.
4. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil.
5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002).
6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas 'do último ato ou termo do processo', consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32.
7. O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito.
8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora.
9. No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
10. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal.
11. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído.
Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. Prescrição não configurada.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. 'Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente' (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança'contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão 'independentemente de sua natureza' quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)'
Acresço que a adoção do entendimento constante da ADI nº 4425, a despeito de ainda não ter sido publicado o correspondente acórdão, foi afirmada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no RE nº 747.742/SC, da lavra da Exma. Ministra Cármen Lúcia, em 25/09/2013, transitada em julgado em 24/10/2013. Confira-se:
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.425. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, ao apreciar o tema relativo à natureza jurídica dos juros de mora e do princípio tempus regit actum, decidiu que o disposto no art. 1°-F da Lei n.º 9.494/97, modificado pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente, pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/09, é constitucional, tem natureza processual e, portanto, incidência imediata aos processos em andamento'.
(...)
4. Em 14.3.2013, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.425/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, Redator para acórdão o Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade das expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independentemente de sua natureza', constantes do § 12, do art. 100 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 (Informativo n. 698).
Dessa orientação jurisprudencial divergiu o julgado recorrido.
5. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para que seja observado o que decidido pelo Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.425/DF.
(...)
Ainda, no que toca à aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, a decisão recorrida resta fundada no REsp 1.270.439/PR, que observou expressamente o decidido pelo STF: '(...)14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública(...)' não fazendo qualquer salvaguarda a esse entendimento mesmo após a modulação dos efeitos pela Suprema Corte no julgamento da ADI 4357.
Assim, tendo presente o julgamento do STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425) e a orientação do STJ, em sede de recurso julgado na sistemática do art. 543-C do CPC, reconsidero o entendimento anteriormente adotado no sentido de aguardar a modulação dos efeitos pelo STF, para alinhar-me a posição das Cortes Superiores no que tange ao índice de correção monetária.
Dos honorários advocatícios:
Por fim, em relação aos honorários advocatícios, mantenho os mesmos no patamar de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros estabelecidos no art. 20, §§, do CPC, bem como o padrão adotado por esta Turma.
Ante o exposto, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, dou provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação, e nego provimento à apelação da UFSM e à remessa oficial.
Intimem-se. Publique-se."
Não vejo motivos para alterar o entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho, por seus próprios fundamentos.
No que pertine ao pedido veiculado pela parte autora, no sentido de que houve decisão reconhecendo o direito pleiteado sem determinação para que a UFSM realizasse, prontamente, a implementação correta do adicional vergastado, tenho por indeferi-lo. Com efeito, ausente a demonstração da relevância da fundamentação deduzida, requisito de conjugação obrigatória a tanto (CPC, art. 273, I), o indeferimento da antecipação de tutela vindicada é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos.
É o meu voto."
Diante dos fundamentos constantes do decisum não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade, a ensejar o presente recurso.
Conforme entendimento pacífico não só no âmbito desta Corte mas também no do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações trazidas pelas partes, nem a ater-se aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente a explicitação acerca de suas razões de convencimento. (EDROMS 15095, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17/11/2003; REsp. 544621, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 06/10/2003; REsp. 257940, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 24/03/2003, EDAG 312144). Admite-se, pois, a rejeição implícita de tese jurídica quando a decisão restar evidentemente conflitante com a pretensão da parte.
Já a inconformidade com o acórdão prolatado é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isto porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos e já analisados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ressalte-se que, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais elencados no relatório, a jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria, nos termos das razões de decidir, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento a ambos os embargos.
É o voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010296-27.2013.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50102962720134047102
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
EMBARGANTE
:
MANOEL FERNANDO ANTUNES GULART
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


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