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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5048578-09.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:31:09

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Nos exatos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis, tão somente, para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado, hipóteses não ocorrentes na espécie. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4 5048578-09.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 16/04/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048578-09.2014.404.7100/RS
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE
:
CARLOS EDMUNDO BLAUTH
:
MARIA LUCIA DRUMOND DE FRAGA
:
NIRES MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Bruno Rosso Zinelli
:
RAFAEL DA CÁS MAFFINI
EMBARGADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Nos exatos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis, tão somente, para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado, hipóteses não ocorrentes na espécie. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de abril de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7469296v3 e, se solicitado, do código CRC F732F0E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 16/04/2015 16:35




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048578-09.2014.404.7100/RS
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE
:
CARLOS EDMUNDO BLAUTH
:
MARIA LUCIA DRUMOND DE FRAGA
:
NIRES MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Bruno Rosso Zinelli
:
RAFAEL DA CÁS MAFFINI
EMBARGADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Terceira Turma, assim ementado:

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO APOSENTADOS E PENSIONISTA DE DESEMBARGADOR. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE DE PAGAMENTO DAS VANTAGENS PERCEBIDAS PELOS AUTORES. ART. 192 DA LEI Nº 8.112/90. ART. 184 DA LEI Nº 1.711/52. ADEQUAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL. RESOLUÇÕES CSJT Nº 76/2010 E 113/2012. AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DA PARCELAS JÁ DESCONTADAS.

Requer a embargante a apreciação expressa do tema consubstanciado na alegação de afronta direta das seguintes normas jurídicas, as quais requer sejam prequestionadas: Art. 5º, XXXVI, da CF/88, em relação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito; Art. 37, XV, da CF/88; Art. 95, III, da CF/88; Art. 39, § 4º, da CF/88; Arts. 192, II e 250, da Lei 8.112/90 e Art. 184, II, da Lei 1.711/52 (evento 20/EMDECL1).

É o relatório. Em mesa.
VOTO
Do voto condutor do acórdão embargado constou, verbis:

A decisão recorrida consigna -

Vistos, etc.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para reconhecer a impossibilidade de exigência pela parte ré da restituição dos valores pagos à parte autora, a título de parcelas vencimentais, bem como para condená-la a restituir as parcelas já descontadas, declarando recíproca a sucumbência e dando por integralmente compensados os honorários advocatícios.

Em suas razões recursais defende a parte autora, em síntese: (i) a legalidade dos proventos de aposentadoria/pensão dos Autores/Apelantes (MS n° 24.875 do STF e configuração de direito adquirido à situação subjetiva já constituída) e do Artigo 5°, XXXVI, da CF/88 (do ato jurídico perfeito - Súmula 359, do STF): (ii) que a decisão impugnada criou um fator de discrímen entre magistrados titulares de um mesmo e único direito que não encontra justificação, uma vez que aqui se está a tratar de direito de antigos magistrados aposentados da União que, independentemente do Tribunal em que exerceram as suas funções judicantes, tiveram as suas situações jurídicas, no momento da aposentadoria, apanhadas pelas regras cogentes do Artigo 184 da Lei 1.711/51 ou dos Artigos 192 e 250 da Lei 8.112/90; (iii) que há direito adquirido dos magistrados à mantença da percepção dos acréscimos alcançados quando reuniram as condições para aposentação, não havendo que se falar, portanto, na inocorrência de decréscimo remuneratório; (iv) que a supressão dos acréscimos de aposentadoria previstos no Artigo 192 da Lei 8.112/90 e no Artigo 184 da Lei 1.711/52, infringe, além do direito adquirido, outra garantia que, in casu, lhe é conexa, qual seja, a garantia do "ato jurídico perfeito". Requer a reforma da sentença para os fins de que: a) seja anulado o ato administrativo impugnado, com a consequente declaração de legitimidade das vantagens percebidas pelos Apelantes a fim de que os mesmos voltem a percebê-las (Art. 192, II, da Lei 8.112/90 e Art. 184, II, da Lei 1.711/52); b) seja condenada a União ao pagamento dos valores correspondentes às vantagens em tela desde a data em que deixaram de ser pagas até a sua efetiva implementação; (c) seja a Apelada condenada no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios a serem fixados nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil (evento 28/APELAÇÃO1 do processo de origem).

Com contrarrazões (evento 33/CONTRAZ1 da origem), subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório. DECIDO.

2. A sentença recorrida (evento 24/SENT1 da origem) literaliza, verbis:

- Relatório
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Nires Maciel de Oliveira, Maria Lúcia Drumond de Fraga e Carlos Edmundo Blauth, com pedido de antecipação de tutela, para assegurar a continuidade de pagamento das vantagens percebidas pelos autores com base no art. 192 da Lei nº 8.112/90 e no art. 184 da Lei nº 1.711/52, bem como para suspender a restituição dos valores percebidos em face das vantagens ora questionadas. Requerem, também, a restituição dos descontos efetivados.
Narraram os autores que, na qualidade de magistrados da Justiça do trabalho aposentados (Nires e Carlos) e pensionista de desembargador (Maria Lúcia), recebiam as vantagens do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90 e do art. 184, II, da Lei nº 1.711/52.
Em razão de auditoria realizada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (processo CSJT-A 10583-05.2012.5.90.0000), foram intimados a acerca da proposta de suspensão do repasse da referida vantagem, bem como ao recolhimento da importância paga a partir de 10/01/2011, data em que publicada a Resolução CJST 76/2010.
Instaurados processos administrativos, ofereceram defesas e interpuseram recursos. A decisão do TRT4 foi pelo indeferimento da continuidade da percepção da vantagem, pela continuidade da cobrança dos valores pagos, e, quanto à irresignação contra a matéria de fundo trazida no recurso e decidida no acórdão do CSJT-A- 10583-05.2012.5.90.0000, pelo recebimento como Pedido de Esclarecimento a ser encaminhado ao CJST.
Relataram que o presente momento não houve o julgamento apenas do recurso administrativo interposto pela Autora Maria Lúcia Drumond de Fraga. O TRT4, por meio da Desembargadora Relatora Dra. Ana Luíza Heineck Kruse, proferiu a seguinte decisão acerca dos Recursos Administrativos interpostos demais Autores.
Defenderam a nulidade da decisão que não conheceu os recursos administrativos, já que o referido recurso encontra previsão no art. 56 da Lei nº 9.784/99 e no art. 208 do Regimento Interno do TRT-4ª Região. Referem violação ao art. 48 da Lei nº 9.784/99.
Requereram o reconhecimento da nulidade da decisão administrativa, obtendo a ordem para que outra decisão seja proferida pelo TRT4, conhecendo o recurso administrativamente interposto.
No tocante a matéria meritória, sustentaram a legalidade dos proventos/pensão recebidos e a configuração de direito adquirido à situação subjetiva já constituída, além da ocorrência de violação a ato jurídico perfeito. Ressaltaram que o STF, por ocasião do julgamento do MS nº 24.875, reconheceu a legitimidade da verba recebida por magistrados com fulcro no art. 184 da Lei nº 1.711/52, como proteção à irredutibilidade de vencimentos. Disseram que, pelos mesmos fundamentos, deveria ser mantida a vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90, porque presentes as mesmas premissas fáticas e jurídicas.
Defenderam o não cabimento da pretensão de devolução de importâncias recebidas de boa-fé pelos autores, argumentando com a Súmula 249 do próprio TCU. Acrescentaram que a edição da Resolução nº 76/2010 pelo CSJT não teve o alcance de cientificar os autores acerca de eventual ilegalidade, motivo pelo qual se mostraria insuficiente a imputar-lhes a obrigação de reembolso.
Foi deferida em parte a antecipação de tutela para ordenar à União se abstivesse de promover descontos ao título em discussão nos autos (evento 6).
Citada (evento 15), a União apresentou contestação no evento 17. Ratificou as informações prestadas pela Autoridade Administrativa, adotando-as como integrantes das presentes razões de defesa. Registrou que os valores, cuja devolução está sendo imposta à parte autora pela Administração do TRF/4ª Região, se tratam de parcelas recebidas pela parte autora indevidamente, sendo que a devolução estaria sendo feita pela Administração com suporte em erro de fato. Defendeu que, após a instituição da sistemática de pagamento por subsídio, deixaram de ser devidas as vantagens em questão (art. 192, II, da Lei 811290 e art. 184, II, da Lei 1.711/52), não havendo que se cogitar de ofensa a direito adquirido, devendo ser resguardada apenas a irredutibilidade nominal dos valores recebidos. Citou ação análoga ao presente caso (5036195-96.2014.404.7100). Disse que haveria que se diferenciar duas hipóteses em que determinada a reposição ao erário: quando o servidor recebe a mais pela aplicação indevida da lei por parte da Administração, à guisa de interpretação posteriormente modificada; e quando tal se dá após erro quanto a uma situação de fato praticada pela Administração (que é o caso dos autos), sendo que, nesta na segunda hipótese, a correção do ato equivocado seria dever administrativo, fundado no poder-dever de autotutela da Administração, nos termos da Súmula nº 473 do STF. Argumentou que a pretensão da parte autora não procederia também em face do princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput,da Constituição Federal), que vincula toda a atividade administrativa aos termos da legislação vigente. Na hipótese de procedência do pedido, requereu a possibilidade de renovação do procedimento de reposição ao erário em questão, agora com a expressa observância do contraditório e da ampla defesa; quanto à correção monetária e os juros de mora, a aplicação da regra contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação introduzida pela Lei nº 11.960/2009, com juros contados da citação; no tocante aos honorários advocatícios, a fixação em patamar inferior a 10% do valor da condenação.
A parte autora apresentou réplica no evento 22.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
Houve a instauração de processo administrativo com relação aos magistrados aposentados que recebiam as vantagens previstas no inciso II do artigo 184 da Lei 1.711/52 e inciso II do artigo 192, da Lei nº 8.112/90, para fins de adequação, a partir de janeiro de 2011, do subsídio mensal percebido, a teor das Resoluções CSJT nº 76/2010 e 113/2012 (processo CSJT- 2130826-46.2009.5.00.0000).
Em conclusão ao procedimento administrativo, determinou-se o recolhimento das importâncias indevidamente pagas a título das aludidas vantagens a partir de 10/01/2011, data da publicação da Resolução CSJT nº 76/2010.
Transcrevo trechos do acórdão proferido no processo nº CSJT-2130826-46.2009.5.00.0000, que serviu de fundamentação da decisão do TRT4, in verbis:
[...]
Conforme as duas últimas simulações, somente nas hipóteses de o adicional por tempo de serviço do magistrado de 2º grau atingir percentual a partir de 40% é que a instituição do subsídio acarretou decréscimo remuneratório, sendo estas hipóteses excepcionais, que atingem uma pequena parcela dos magistrados trabalhistas aposentados.
Nesses casos, o montante que representou o decréscimo remuneratório deve continuar sendo pago ao magistrado sob a rubrica "vantagem pessoal" até que o aumento do valor do subsídio venha a incorporá-la, de sorte que seja plenamente atendida a garantia de irredutibilidade de vencimentos.
Observe-se que, nessa hipótese, o montante que representou o decréscimo remuneratório sofrerá reduções até que seja completamente absorvido pelos reajustes do subsídio do magistrado.
Assim, a própria Lei nº 11.143/2005, que previu aumento do subsídio a partir de 1º/1/2006, fez com que o valor deste para a magistratura trabalhista de 2º grau atingisse R$ 22.111,25, conforme a Resolução nº 318/2006 do Supremo Tribunal Federal, acarretando a completa absorção da vantagem pessoal, já a partir daquele ano.
[...]
Há de se observar que a Lei nº 12.041/2009 reajustou o valor do subsídio da Magistratura da União, regulamentada pelas Resoluções nos 415/2009 e 423/2010 do STF, que fixaram para os Juízes de 2º grau o subsídio em R$ 23.216,81 e R$ 24.117,62, respectivamente.
Como se percebe, pela estrutura remuneratória vigente à época da instituição do subsídio, não mais subsiste qualquer situação de decréscimo remuneratório.
[...]
Com vistas a efetuar levantamento acerca dos procedimentos adotados no âmbito da Justiça do trabalho de primeiro e segundo graus, determinei à Secretaria-Geral do Conselho, por intermédio da Assessoria de Controle e Auditoria, que procedesse a estudo prévio sobre a aplicação dessas vantagens nos Tribunais Regionais.
Como conclusão da pesquisa realizada, foram apresentados os seguintes resultados:
[...]
d) os Tribunais da 4ª, 7ª, 14ª, 16ª e 20ª Regiões, embora efetuem o pagamento da mencionada verba considerando os valores nominais devidos antes da implantação do subsídio, vêm ignorando os aumentos subsequentes do subsídio, fazendo com que os valores pagos em decorrência das vantagens não sofram qualquer tipo de redução;
[...]
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do trabalho, por maioria, vencida a Ex.ma Bacila Batista, relatora, conhecer do Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Associação dos Magistrados do trabalho da 12ª Região e, no mérito:
I - julgar improcedente o pedido para confirmar a legalidade da decisão administrativa proferida pelo Tribunal Regional do trabalho da 12ª Região;
II - alterar a redação da Resolução nº 56/2008 para esclarecer que, após a instituição do subsídio, somente os magistrados já aposentados que percebiam as vantagens dos incisos II dos artigos 184 da Lei nº 1.711/52 e 192 da Lei nº 8.112/90 e tiveram redução do quantum remuneratório global fazem jus à manutenção de vantagem pessoal equivalente à diferença entre o valor antes recebido e o valor do subsídio fixado pela Lei nº 11.143/2005, a qual deve permanecer com valor fixo a ser absorvido pelos reajustes da importância fixada aos subsídios da Magistratura da União; e
III - determinar aos Tribunais Regionais do trabalho que efetuaram cálculo em desacordo com os parâmetros apresentados neste acórdão a adoção das providências necessárias à sua regularização, observado o que dispõe a Súmula nº 249 do Tribunal de Contas da União.
(http://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=cb49560f-4ff1-432d-8d7a-7494ba4c014e&groupId=955023)
Para dar cumprimento à decisão acima, foi instaurado o processo de auditoria em junho de 2012 (CSTJ-A-10583-05.2012.5.90.0000), em que concluíram os Conselheiros integrantes do CSJT, em 20/02/2013:
3.1 determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ªRegião a adoção das seguintes providências:
3.1.1 com relação aos magistrados aposentados que recebem vantagens previstas no inciso II do artigo 184 da Lein.º 1.711/52 e no inciso II do art. 192 da Lei n.º8.112/90, promover a abertura do devido processo administrativo, garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa, a fim de:
3.1.1.1 adequar, a partir de janeiro de 2011, o subsídio mensal percebido ao teor das Resoluções CSJT n.os 76/2010 e 113/2012, nos termos do acórdão proferido nos autos do Processo CSJT-2130826-46.2009.5.00.0000;
3.1.1.2 promover, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, o recolhimento das importâncias indevidamente pagas a título das aludidas vantagens, a partir da data de publicação da Resolução CSJT n.º 76/2010 (10/01/2011);
Os autores foram intimados pessoalmente da presente decisão, através dos processos nº 0001378.5.04.2013.5.04.0000 (Nires), 0001395-40.2013.5.04.0000 (Maria Lúcia) e 0001354-73.2013.5.04.0000 (Carlos), conforme documentos anexados no evento 1 (COMP5 e COMP6).
Com razão a União quando defende que, após instituição da sistemática de pagamento por subsídio, nos exatos termos do que preceitua o art. 39 § 4º, da CF/88, deixou de ser devida a percepção das vantagens em questão.
Somente seria indevida a supressão das vantagens se houvesse redução remuneratória por ocasião da adoção do novo regime remuneratório.
O entendimento firmado na esfera administrativa está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou-se no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, tampouco ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal.
Nesse sentido:
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMUNERAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.3.2012. A jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, bem como ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. Divergir do entendimento do Tribunal a quo no sentido de não houve redução vencimental demandaria a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, MS 27342/DF, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento em 24/06/2014, Órgão Julgador: Segunda Turma, DJe-152, 07-08-2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEIS DELEGADAS NºS 113 E 175/2007 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO. EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. LEGALIDADE. VALOR NOMINAL DOS VENCIMENTOS PRESERVADO. OBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE VENCIMENTOS. DECISÃO JUDICIAL SOBRE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA (CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS).
1. Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
2. Consoante entendimento consagrado por esta Corte Superior, a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode dispor sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação do princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
3. A nova sistemática de cálculo dos vencimentos/proventos instituída pela Lei Delegada Estadual nº 175/2007 de Minas Gerais não ocasionou decréscimo remuneratório. Ao contrário, as verbas extintas foram unificadas e incorporadas em parcela única, tendo havido, outrossim, incremento salarial. Logo, não há falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos nem ao princípio da reserva legal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no RMS 28.743/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012)
À luz da informação de que a remuneração dos autores não teria sofrido decréscimo em face do implemento do subsídio (evento 17, INF2, alínea "i") de que "(...) no reajuste seguinte, em janeiro de 2006, determinado pela própria Lei nº 11.143/2005, que deu início ao pagamento pelo Regime de Subsídio, houve a completa absorção da diferença decorrente da irredutibilidade remuneratória, de modo que a partir de então não houve mais magistrados com redução remuneratória em relação à dezembro de 2004", o pleito pela manutenção das rubricas com fundamento no art. 192 da Lei nº 8.112/90 e no art. 184 da Lei nº 1.711/52 deve ser indeferido.
Submetida a questão ao Conselho Nacional de Justiça pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), sob nº 0002521-88.2013.2.00.0000, decidiu-se:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO CSJT 76/2010. MAGISTRADOS. VANTAGENS PECUNIÁRIAS ANTERIORES À LEI 11.143/2005. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. ABSORÇÃO. PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. LEI 1.711/52, ART. 184. LEI 8.112, ART. 192.
1. Procedimento de controle administrativo contra resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que trata da absorção das vantagens previstas pelo artigo 184 da Lei 1.711/1952 e artigos 192 e 250 da Lei 8.112/1990 após a implementação do regime de subsídio na magistratura pela Lei 11.143/2005.
2. As vantagens do artigo 184 da Lei 1.711/1952 e artigos 192 e 250 da Lei 8.112/1990 somente estão autorizadas a conviver com o formato remuneratório vigente (subsídio) na hipótese de decréscimo remuneratório e de forma temporária - até sua absorção pelos subsequentes aumentos no subsídio do cargo ocupado.
3. O parâmetro de aferição do decréscimo remuneratório deve ser o subsídio do próprio magistrado aposentado e não o dos Ministros do STF (STF- SS 3.108-2/RJ e CNJ- PP 0007420-37.2010.2.00.0000).
4. Pedido julgado improcedente.
(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002521-88.2013.2.00.0000 - Rel. SAULO CASALI BAHIA - 187ª Sessão - j. 22/04/2014).
Ressalto que o fato do Supremo Tribunal Federal, no RE 597.396-PE (evento 1, COMP15), ter reconhecido a existência de repercussão geral na controvérsia relativa à manutenção das verbas ora discutidas não impõe a suspensão do presente feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 543-B, § 1º, DO CPC. Incabível a suspensão do processo em primeiro grau de jurisdição com base no art. 543-B, § 1º, do CPC. A sobrestamento de processos, até manifestação do STF em recursos com repercussão geral compete exclusivamente aos Tribunais de origem. (TRF4, AG 5006121-87.2012.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 24/09/2012)'
Quanto ao pedido de suspensão dos descontos efetuados, não se pode ignorar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no REsp 1.244.182/PB, a qual indica que a errônea interpretação da Administração Pública quanto à normativa regulamentada, resultando em pagamento indevido ao servidor, gera falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, prejudicando o desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Tal recurso foi julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, com acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012)
Trago mais precedentes do STJ para referendar que verbas alimentares recebidas de boa-fé não são passíveis de restituição:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. VIOLAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 8.112/90. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No caso, em que se discute a devolução de valores pagos a título de VPNI, estabelecido no art. 62-A da Lei 8.112/90, o Tribunal a quo concluiu que o ora agravado não concorreu para o recebimento da aludida verba, já que o recebimento do adicional em referência teria se dado em virtude de errônea interpretação da lei, o que caracteriza a boa-fé do recorrido. 2. Os valores recebidos indevidamente pelo servidor de boa-fé, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família, razão pela qual não ensejam devolução. Precedentes. 3. Não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da Administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1424798/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 16/02/2012)
Assim também decide o e. TRF da 4ª Região:
SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A controvérsia a respeito da obrigação do servidor devolver ou não ao erário valores percebidos indevidamente foi pacificada pela Terceira Seção do e. STJ, quando do julgamento dos Embargos de Divergência do Recurso Especial n. 612.101, em que se decidiu não ser cabível a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por erro da administração, e o servidor estiver de boa-fé. Em tal hipótese, os efeitos da correção serão apenas ex nunc. (TRF4 5012327-85.2011.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 16/03/2012)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DERIVADO. Os valores percebidos de boa-fé pelo segurado ou seu beneficiário, ainda que indevidos, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário. Tratando-se de valores pagos indevidamente ao segurado, não é possível proceder a descontos no valor da pensão de seu beneficiário. (TRF4, APELREEX 5006626-55.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 22/09/2014)
No tocante ao contraditório e da ampla defesa, foi possibilitado aos autores o questionamento administrativo, sendo analisado pela Presidente do Tribunal do trabalho (COMP13 do evento 1).
Assim, quanto ao pedido de anulação da decisão de não recebimento do recurso na via administrativa (item "d", subitem "c"da inicial), considerando que a parte autora, no feito judicial, requer "a declaração de legitimidade das vantagens percebidas pelos Autores a fim de que os mesmos continuem a percebê-las (Art. 192, II, da Lei 8.112/90 e Art. 184, II, da Lei 1.711/52), assim como a impossibilidade de restituição dos valores percebidos a partir de janeiro de 2011, porquanto de boa-fé", há de se considerar que a discussão foi devidamente judicializada.
Logo, não houve ofensa aos referidos princípios constitucionais, colacionando acórdão como razões de decidir:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS. PAGAMENTO A MAIOR. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. BOA-FÉ.
1. No tocante ao exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tem-se que não foi obstado, porquanto houve comunicado acerca da necessidade de realização dos descontos dos valores pagos a maior, momento a partir do qual poderia ter sido apresentado recurso administrativo.
2. Não é cabível a repetição dos valores recebidos a maior, quando o pagamento se tiver dado por erro da Administração, e o servidor estiver de boa-fé. No caso dos autos, admissível a devolução dos valores pagos indevidamente a partir da data em que a autora foi cientificada do erro.
APELREEX 2007.72.00.005579-8/SC, TRF4ªR, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 08/02/2010.
Assim, não sendo cabível à espécie nos autos a repetição dos valores recebidos, deverá a União restituir à parte autora as parcelas já descontadas, acrescidos de correção monetária e juros de mora, desde a data do desconto indevido.
Quanto à correção monetária e os juros, reformulando posicionamento adotado por este juízo, incidirão na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº11.960/09; aquela porque as decisões de mérito tomadas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 não são dotadas de eficácia imediata; estes porque não abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade (conforme decidido pelo MM. Ministro Teori Zavascki nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 16.745/SC, em 18/11/2013, publ. DJE de 20/11/2013).
No sentido da sua aplicação, não obstante a decisão do STF, o seguinte precedente do TRF-4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960. 1. No que respeita à observância imediata do decidido na ADI nº 4.357, é fato que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Nada obstante, ainda não foram modulados os efeitos do referido acórdão. 2. A Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, muito embora tenha decidido acerca da atualização monetária de forma diversa do entendimento da Corte Especial daquele Tribunal, não o fez sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil no tocante ao tema, o que já seria fundamento suficiente para, em razão desse esclarecimento, este Tribunal não aplicar de imediato a inconstitucionalidade da TR. 3. Nesse contexto, verifica-se que, por um lado, continuam vigentes tanto a orientação do Pretório Excelso no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das ADIns 4.357 e 4.425, quanto o entendimento da STJ pela aplicabilidade imediata da Lei nº 11.960/2009. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados. 5. Tendo o título executivo determinado expressamente a incidência dos juros moratórios até o efetivo pagamento do débito, não há falar na sua exclusão no período posterior à data da expedição da requisição, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5001562-19.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, juntado aos autos em 28/05/2014)
Os juros de mora devem ser calculados, desde a edição da Lei nº 11.960/09, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência sem capitalização, (nesse sentido TRF4, AG 5005580-20.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 11/04/2013), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
3-Dispositivo
Ante o exposto, confirmando a antecipação de tutela concedida e julgo parcialmente procedente a ação, para reconhecer a impossibilidade de exigência pela parte ré da restituição dos valores pagos à parte autora, bem como para condená-la a restituir as parcelas já descontadas, resolvendo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, dou por integralmente compensados os honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC.
(...)

Merece ser mantido o provimento sentencial.

Como bem afirmado pelo magistrado a quo, "o entendimento firmado na esfera administrativa está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou-se no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, tampouco ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal."

Neste sentido, precedente desta Corte em equação símile:

ACRÉSCIMO DO ART. 192, II, DA LEI 8.112/90. ART. 37, XV, CF. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. LEI 11.143/05. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1. Alega a autora direito adquirido à lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade. Este argumento não há de prosperar, pois a doutrina e a jurisprudência têm entendimento assente quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
2. A redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98 ao §4º do art. 39 (a que foi atribuído eficácia com a edição da Lei n. 11.143/05 e da Resolução 306/05 do Supremo Tribunal Federal) não se restringiu a extirpar algumas vantagens; instituiu, em verdade, novo regime jurídico remuneratório aos agentes políticos. E é posicionamento pacífico dos Tribunais o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico.
3. Com efeito, tanto a doutrina como a jurisprudência têm reconhecido que o regime jurídico estatutário não possui natureza contratual. Por esta razão, o servidor público não possui direito à inalterabilidade do regime remuneratório, já que deve predominar o interesse público sobre as pretensões particulares.
4. O que a Constituição Federal garante, em verdade, é a irredutibilidade de vencimentos e não a manutenção de determinado regime remuneratório. Na hipótese dos autos, entretanto, a instituição do subsídio não acarretou redução dos estipêndios da autora; ao contrário, proporcionou-lhes significativo aumento.
5. Apelação desprovida.
(AC nº 2008.72.00.011591-0/SC, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Terceira Turma, D.E. 19/03/2009)

3. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, e art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento à apelação.

Intimem-se.

Aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados neste voto, certo que, por ocasião do julgamento deste recurso, não verifico razões para modificar a decisão proferida monocraticamente.

Por derradeiro, impende gizar, uma vez solucionada a lide com espeque no direito bastante, tem-se por afastada a incidência concreta da legislação em confronto, senão pela total abstração, com as adequações de mister, sem que isso importe na sua violação. É o que se dá com os dispositivos legais invocados nas razões recursais, os quais tenho por prequestionados.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.

É o voto.

Diante dos fundamentos constantes do decisum não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade, a ensejar o presente recurso.

Conforme entendimento pacífico não só no âmbito desta Corte, mas também no do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações trazidas pelas partes, nem a ater-se aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente a explicitação acerca de suas razões de convencimento. (EDROMS 15095, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17/11/2003; REsp. 544621, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 06/10/2003; REsp. 257940, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 24/03/2003, EDAG 312144). Admite-se, pois, a rejeição implícita de tese jurídica quando a decisão restar evidentemente conflitante com a pretensão da parte.

Já a inconformidade com o acórdão prolatado é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isto porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos e já analisados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Ressalte-se que, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais elencados no relatório, a jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).

De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria, nos termos das razões de decidir, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

É o voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048578-09.2014.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50485780920144047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Alexandre Amaral Gavronski
EMBARGANTE
:
CARLOS EDMUNDO BLAUTH
:
MARIA LUCIA DRUMOND DE FRAGA
:
NIRES MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Bruno Rosso Zinelli
:
RAFAEL DA CÁS MAFFINI
EMBARGADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


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