EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017234-20.2013.404.7108/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CARLOS MANFREDO LEDUR |
ADVOGADO | : | ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Nos exatos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado, hipóteses não ocorrentes na espécie. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7501382v2 e, se solicitado, do código CRC 98E40B74. | |
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Signatário (a): | Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
Data e Hora: | 30/04/2015 14:10 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017234-20.2013.404.7108/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CARLOS MANFREDO LEDUR |
ADVOGADO | : | ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Terceira Turma, assim ementado:
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 1994. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE NOVO TEMPO RURAL APÓS 1996. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO INDEPENDENTE DA PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS.
Aponta a embargante as seguintes omissões no acórdão recorrido: (i) quanto à efetiva avaliação dos servidores ativos; (ii) quanto à aposentadoria proporcional e à conseqüente gratificação proporcional; (iii) quanto à análise da incidência à hipótese em comento do art. 94 e 96, Inc. IV, da 8.213/91, que indica que é vedada na contagem recíproca do tempo de serviço do empregado rural sem a indenização das contribuições correspondentes ao período. Deduz prequestionamento (evento 17/EMBDECL1).
É o relatório. Em mesa.
VOTO
Do voto condutor do acórdão embargado constou, verbis:
Recebo os embargos de declaração da parte autora como agravo legal forma mais ampla de impugnação.
Da decisão recorrida constou, verbis:
Vistos, etc.
1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente pedido de incorporação e pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, desde a data em que sofreu a indevida redução (maio de 2008), bem como julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade de recolhimento de contribuições sociais em relação aos períodos rurais reconhecidos para a concessão de aposentadoria do autor (11/09/63 a 14/01/68 e 21/11/68 a 31/03/70). Declarou recíproca a sucumbência e compensados os honorários advocatícios.
A parte autora requer seja anulada a sentença para que seja oportunizada a oitiva de testemunhas com vistas a corroborar a prova material coligida nos autos para a comprovação do exercício de atividade em regime de economia familiar dos 12 aos 14 anos de idade. Do mesmo modo, requer a anulação da sentença em face da falta da análise da documentação acostada relativamente aos pedidos de: (a) averbação de período rural (11/09/1961 a 10/08/1963) e cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em tempo comum, relativamente aos períodos de 01/01/84 a 28/02/86 e 08/04/70 a 11/04/77; (b) transformação do benefício de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, que culminou no reconhecimento da falta de interesse de agir, ou a reformar a decisão a quo, de ofício. Requer, ainda, a reforma do decisum a fim de que a GDASS seja paga integralmente (evento 35/APELAÇÃO1 da origem).
O INSS, por sua vez, sustenta a necessidade de recolhimento de contribuições em relação aos períodos rurais reconhecidos para a concessão de aposentadoria do autor (11/09/63 a 14/01/68 e 21/11/68 a 31/03/70), aduzindo que o posicionamento do magistrado vai de encontro ao que já decide há bastante tempo o Superior Tribunal de Justiça (evento 36/APELAÇÃO1 da origem).
Com contrarrazões (eventos 40/PET1 e 42/CONTRAZ1 da origem), subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório. DECIDO.
2. Da sentença recorrida (evento 31/SENT1 da origem) constou, verbis:
1. RELATÓRIO
CARLOS MANFREDO LEDUR ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: (a) a declaração de inexigibilidade de recolhimento de contribuições sociais em relação aos períodos rurais reconhecidos para a concessão de aposentadoria do autor (11/09/63 a 14/01/68 e 21/11/68 a 31/03/70); (b) a revisão do benefício de aposentadoria do autor, mediante averbação de período rural (11/09/1961 a 10/08/1963) e cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em tempo comum, relativamente aos períodos de 01/01/84 a 28/02/86 (INSS) e 08/04/70 a 11/04/77 (Paramount Lansul S/A); (c) a transformação do benefício atual em benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data da concessão (16/02/1994), com pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas; (d) a incorporação e pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, desde a data em que sofreu a indevida redução (maio de 2008).
Narrou na peça inicial ser servidor público aposentado desde 16/02/1994. Referiu que, por ocasião do jubilamento, foram computados os períodos de labor rural de 11/09/1963 a 14/01/1968 e 21/11/1968 a 31/03/1970, ressaltando que, à época, a legislação vigente admitia a consideração do período rural sem o pagamento de contribuições no caso de contagem recíproca entre um regime e outro. Contudo, foi notificado pelo INSS para que comprovasse o recolhimento das referidas contribuições sociais. Posteriormente, em 12/05/2009, o INSS encaminhou nova correspondência, informando que o período reconhecido como especial (01/01/1984 a 28/02/1986) somente poderia ser reconhecido no caso de indenização dos intervalos rurais.
Defendeu a ilegalidade da exigência, afirmando que: (a) a redação original do art. 96, V, da Lei nº 8.213/91 permitia a averbação do tempo rural, independentemente de recolhimento das contribuições; (b) a exigência de indenização somente teve início a partir da edição da MP nº 1.523/96.
Discorreu acerca do direito de averbação do período rural laborado dos 12 aos 14 anos de idade (11/09/1961 a 10/09/1963), bem como do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum.
Relativamente ao pagamento da GDASS, afirmou que, através de correspondência emitida em 28/04/2008, o INSS informou ao autor que o pagamento da GDASS passaria a ser paga de modo proporcional ao tempo de serviço utilizado para a aposentadoria. Afirmou que a gratificação não guarda qualquer relação com os vencimentos do servidor ou seu tempo de serviço, sendo calculada na forma de pontos, pagos uniformemente a todos os servidores, sem qualquer distinção imposta pela Lei. Juntou documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 82.721,42.
Foi deferido o benefício da AJG (E03).
Citado, o réu não apresentou resposta (E08).
Foi decretada a revelia do INSS (E13).
A parte autora juntou documentos e requereu a realização de audiência para comprovação do tempo rural (E17).
O pleito foi indeferido, ensejando a interposição de agravo retido pela parte autora (E26).
Sem outras provas, vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente
Falta de interesse processual
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não formulou na via administrativa qualquer pedido de averbação do período rural (11/09/1961 a 10/08/1963), tampouco requereu o acréscimo decorrente da conversão de atividade especial em comum, relativamente aos interregnos de 01/01/84 a 28/02/86 e de 08/04/70 a 11/04/77.
Ao revés, a manifestação apresentada pelo autor ao INSS em 23/04/2010 (fl. 10 OUT13 - E01) consigna o interesse na revisão de sua aposentadoria proporcional de 31/35 para 30/35, com a única finalidade de não ter cancelado o seu benefício, postergando para a via judicial a discussão do ato administrativo revisando.
Por todo o exposto, ante a manifesta ausência de provocação da Administração, deve ser parcialmente extinto o feito, sem resolução, por falta de interesse processual, relativamente aos pedidos de: (a) averbação de período rural (11/09/1961 a 10/08/1963) e cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em tempo comum, relativamente aos períodos de 01/01/84 a 28/02/86 e 08/04/70 a 11/04/77; (b) transformação do benefício de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral.
Quanto à prescrição
Aplicável ao caso a regra especial do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 que prevê a prescrição qüinqüenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85, do STJ. O lapso prescricional somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr por metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos (Súmula 383/STF).
Assim sendo, restam fulminadas pela prescrição as parcelas que antecederam o quinquênio da data de ajuizamento desta demanda (13/09/2013), ou seja, as parcelas anteriores a 13/09/2008.
Quanto ao mérito
Quanto à declaração de inexigibilidade de recolhimento de contribuições sociais em relação aos períodos rurais reconhecidos para a concessão de aposentadoria do autor.
Assiste razão à parte autora, visto que, efetivamente, em sua redação original, o art. 96, V, continha a seguinte disposição:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...)
V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.
Posteriormente, tal inciso foi suprimido do texto legal, mediante edição da Medida Provisória nº 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, não se pode olvidar que a aposentadoria da parte autora foi concedida em 16/02/1994, ou seja, na época em que ainda não vigorava o entendimento de necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
A par disso, deve ser salientado que, embora a concessão de aposentadoria consubstancie ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, não é razoável que o servidor aguarde tal providência indefinidamente, devendo-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas e o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do servidor aposentado.
A corroborar tal entendimento, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALTERAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. Não há se falar em decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão de pensão, porque o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, tem início somente após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União. Com efeito, trata-se de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do referido órgão, embora produza, desde logo, efeitos financeiros (sob condição resolutiva). O cancelamento administrativo do benefício é fruto de modificação da interpretação da legislação de regência por parte da Administração Pública - que, em um primeiro momento, admitiu o cômputo de tempo de serviço prestado na condição de agricultor (segurado especial), independentemente de comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (inclusive porque, à época da prestação laboral, não era exigível tal recolhimento), tanto que deferiu o pedido de inativação e, após mais de uma década (a súmula n.º 268 do TCU data de 29/02/2012), alterou esse entendimento, considerando indispensável tal recolhimento ou o pagamento de indenização. O cancelamento de aposentadoria fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. (TRF4, APELREEX 5002261-33.2013.404.7117, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 24/04/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 1. O Acórdão 6630/2013 do TCU determinou à Universidade Federal do Paraná que promova a absorção da vantagem da URP (26,05%) paga à impetrante, Leocádia Konkel Babbar, bem como a outros servidores aposentados daquela Universidade. Todavia, como constou expressamente na Certidão do Acórdão, não havia advogado constituído nos autos, o que, em juízo perfunctório, parece indicar ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2. Embora a concessão de aposentadoria consubstancie ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, não é razoável que o servidor aguarde tal providência indefinidamente, devendo-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas e o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. 3. O Acórdão do TCU determinou a absorção da parcela URP, recebida anteriormente à aposentadoria da impetrante. Trata-se, portanto, de ato pretérito ao ato de jubilação que, a seu turno, não se configura em ato complexo, eis que independe, para sua perfectibilização, de registro pelo Tribunal de Contas, estando submetido, pois, a prazo decadencial, não havendo falar, a princípio, em impossibilidade de fluência do lustro legal. (TRF4, AG 5006157-61.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 04/06/2014)
Nesse contexto, merece julgamento de procedência o pedido declaratório de inexigibilidade de recolhimento de contribuições sociais em relação aos períodos rurais reconhecidos para a concessão de aposentadoria do autor (11/09/63 a 14/01/68 e 21/11/68 a 31/03/70).
Quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS
A Medida Provisória nº 146, de 11/12/03 - convertida na Lei nº 10.855, de 01 de abril de 2004, em seu art. 11, criou a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e individual, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais), para o nível auxiliar, sujeita apenas aos índices de reajuste geral aplicáveis à remuneração dos servidores públicos federais.
No parágrafo primeiro e seguintes do art. 11º da referida Lei foram estabelecidos os limites para o pagamento da gratificação em comento, nos seguintes termos:
§ 1o A avaliação de desempenho institucional, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho no alcance das metas organizacionais.
§ 2o A atribuição dos valores a cada servidor observará os percentuais mínimos e máximos obtidos na avaliação de desempenho institucional, observada a avaliação coletiva dos servidores do INSS e da unidade de avaliação do servidor, e o desempenho individual.
§ 3o A avaliação de desempenho individual, limitada a 60% (sessenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua atuação na equipe para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4o A média das avaliações de desempenho do conjunto de servidores do INSS não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento).
O artigo supra transcrito sofreu sucessivas alterações. Inicialmente teve seu texto modificado pela Lei nº 10.997 de 15/12/04, que alterou o caput do referido artigo transformando a avaliação institucional e individual em institucional e coletiva. Posteriormente a Lei nº 11.302, de 10/05/06 alterou novamente o art. 11 que passou a ter a seguinte redação:
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e coletivo, com os seguintes valores máximos:
I - até 31 de dezembro de 2005:
a) nível superior: R$ 513,00 (quinhentos e treze reais);
b) nível intermediário: R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais); e
c) nível auxiliar: R$ 101,00 (cento e um reais);
II - a partir de 1o de janeiro de 2006:
a) nível superior: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais);
b) nível intermediário: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); e
c) nível auxiliar: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Posteriormente, a redação do art. 11 da Lei nº 10.855/04, atribuída pela Lei nº 11.501, de 11/07/07, restabeleceu, novamente, que a avaliação seria de desempenho institucional e individual, bem como retornando-se a apuração dos valores devidos consoante pontuação.
Vejamos a atual redação do art. 11 da Lei nº 10.855/04, inclusive com a recente alteração pela Lei nº 12.702/12, verbis:
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual.
§ 1o A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.
§ 2o A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3o As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
§ 4o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 5o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição.
§ 6o Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento.
§ 8o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.
§ 9o A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.
§ 10. A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais.
§ 11. A partir de 1o de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1a (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes.
§ 12. O resultado da 1a (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1o (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 13. A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
Desta forma, verifica-se que, a partir de 1º de março de 2007 até o presente momento, os servidores na ativa vêm percebendo a GDASS no montante de 80 pontos, observados os níveis e classes dos servidores.
Contudo, estabeleceu o art. 16 da Lei nº 10.885/04, posteriormente alterado pela MP nº 359/2007, que culminou com a redação atribuída pela Lei nº. 11.501/2007, que a referida gratificação seria atribuída aos inativos em percentual distinto dos ativos.
A redação original estabelecia o percentual de 30% do valor máximo a que faria jus o servidor na ativa. A Lei nº 11.501/2007, mantendo a distinção, atribuiu aos ativos o valor correspondente a 80 pontos (conforme artigos supra transcritos), ao passo que aos inativos foi atribuído o correspondente a 30 pontos do valor máximo do respectivo nível, verbis:
Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30 (trinta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
Não merece guarida a alegação de que a GDAP, assim como a GDASS e GDATA corresponde a uma gratificação de serviço por produtividade em razão do efetivo exercício de atividade, de modo que o benefício não se reveste do aspecto da generalidade, que ensejaria o pagamento de forma integral a todos os servidores, ativos, inativos e pensionistas.
Ora, do exame da legislação supramencionada, constata-se que as gratificações em análise objetivam incentivar o desempenho dos servidores no exercício das atribuições do cargo, sendo, portanto, um estímulo à categoria.
Todavia, ao contemplar todos os servidores ativos da mesma forma, fixando a gratificação em valor determinado enquanto não houvesse regulamentação e avaliação individual, a lei conferiu um caráter genérico ao benefício, não havendo que se falar em gratificação propter laborem.
Dessarte, ao estender a parcela aos servidores inativos em percentual inferior ao genericamente fixado em favor dos ativos, violou o princípio da isonomia previsto na CRFB/88.
Assim, na ausência de regulamentação e efetivo processamento das avaliações de desempenho previstas na legislação (individual e institucional), as gratificações têm caráter genérico. Veja-se, ainda, que a própria lei estendeu as referidas vantagens também aos servidores inativos.
Considerando a paridade entre vencimentos e proventos determinada originalmente pelo § 4º do art. 40 da Constituição Federal, posteriormente com redação fixada pela Emenda nº 20/98, combinados com o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, é justamente em razão desse caráter geral assumido pelas referidas gratificações que a parte autora faz jus ao recebimento na mesma pontuação recebida pelos servidores da ativa. Isto, evidentemente, nos períodos em que inexistiu regulamentação acerca da avaliação de desempenho individual.
O Supremo Tribunal Federal conta com entendimento reiterado no sentido de que as vantagens de caráter geral, vinculadas ao cargo, são passíveis de extensão aos aposentados e pensionistas. Tal entendimento restou consagrado com a edição da Súmula Vinculante nº 20, cujo raciocínio do enunciado estende-se às gratificações em análise.
Note-se que, também neste caso, inexiste razão para a distinção feita entre servidores ativos e inativos, consubstanciada na imposição de limitação aos aposentados e pensionistas à percepção da vantagem em patamar inferior àquele deferido, independentemente de avaliação, aos servidores ativos.
No que tange à data limite para pagamento das gratificações, observo que a GDASS é devida no período de 02/04/2004 a 28/02/2007 - no percentual de 60% do valor máximo - e de 01/03/2007 a 28/10/2009, no montante de 80 pontos.
Isso porque a Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES, de 22/04/2009 (D.O.U de 23/04/2009), disciplinou a avaliação de desempenho institucional e individual para fins de percepção da GDASS e a Portaria de nº 397/INSS/PRES, datada de 22/04/2009 (D.O.U. de 23/04/2009), estabelecendo as metas institucionais para o primeiro período de avaliação, compreendido entre 1º de maio a 31 de outubro de 2009.
Por sua vez, a Portaria nº 29/INSS/DIRBEN, de 28/10/2009, divulgou o resultado do 1º ciclo de avaliação de desempenho institucional alcançado pelas Gerências Executivas, Superintendências Regionais e Brasil, o que, à luz das avaliações individuais realizadas, permitiu a consolidação dos resultados e a repercussão financeira mediante o pagamento aos servidores avaliados, com retroação ao mês de maio/2009.
Considerando que o § 11 do art. 11 da Lei nº 11.501/07 dispõe que o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, tenho que a GDASS deve ser paga até 28 outubro de 2009, data da publicação da Portaria nº 29/INSS/DIRBEN.
Quanto à incidência proporcional da gratificação
Não merece acolhida a tese autoral, no sentido de pagamento integral da gratificação em tela, no caso de comprovação de aposentadoria ou pensão proporcional. Vejamos.
A uma, porque é da própria natureza da aposentadoria proporcional a redução dos valores totais recebidos, na proporção do tempo em que contribuiu, não havendo, pois, que se falar em direito adquirido ao valor integral da gratificação, tampouco em direito adquirido ao valor integral do vencimento básico, de adicionais ou outras gratificações.
A duas, porque não se trata de incidência da regra da proporcionalidade sobre uma rubrica específica, mas sim de proporcionalidade sobre a remuneração do servidor como um todo.
Destaco que não há incompatibilidade entre os preceitos que regulam a proporcionalidade e o fato de a lei que regula a gratificação mencionar determinada fórmula de cálculo, seja percentual sobre o maior vencimento básico do cargo ou mesmo no caso em que são aferidos pontos.
Além do mais, não se pode exigir que o legislador, ao tratar de uma previsão remuneratória, tenha que fazer sempre a exceção para a proporcionalidade, pois a exceção à aplicação integral do vencimento ou de qualquer outra rubrica - seja ela adicional, gratificação ou tenha qualquer outra natureza ou nome que se queira dar - já está inserida na norma em razão da existência dos preceitos reguladores dessa proporcionalidade, sendo necessário fazer uma interpretação sistemática das normas jurídicas que tratam da matéria.
Some-se a isso o fato de que o servidor, ao receber, na ativa, a gratificação em seu valor integral, em nada afeta a possibilidade posterior de redução dessa integralidade a uma proporção quando da aposentadoria.
Assim sendo, o cálculo das gratificações deverá obedecer à proporcionalidade dos proventos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
(a) julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução, por falta de interesse processual, relativamente aos pedidos de averbação de período rural (11/09/1961 a 10/08/1963) e cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em tempo comum, relativamente aos períodos de 01/01/84 a 28/02/86 e 08/04/70 a 11/04/77 e de transformação do benefício de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil e, de resto;
(b) julgo improcedente o pedido de incorporação e pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, desde a data em que sofreu a indevida redução (maio de 2008);
(c) julgo procedente o pedido de declaração de inexigibilidade de recolhimento de contribuições sociais em relação aos períodos rurais reconhecidos para a concessão de aposentadoria do autor (11/09/63 a 14/01/68 e 21/11/68 a 31/03/70), nos termos da fundamentação.
Havendo sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21).
Sem condenação em custas (art. 4º, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário.
O provimento sentencial deve ser reformado em parte.
No que respeita ao pedido de anulação da sentença para que seja oportunizada a oitiva de testemunhas com vistas a corroborar a prova material coligida nos autos para a comprovação do exercício de atividade em regime de economia familiar dos 12 aos 14 anos de idade, bem como em face da falta da análise da documentação acostada relativamente aos pedidos de: (a) averbação de período rural (11/09/1961 a 10/08/1963) e cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em tempo comum, relativamente aos períodos de 01/01/84 a 28/02/86 e 08/04/70 a 11/04/77; (b) transformação do benefício de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, que culminou no reconhecimento da falta de interesse de agir, é de ser mantido o decisum, cujos fundamentos cabe repisar:
Falta de interesse processual
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não formulou na via administrativa qualquer pedido de averbação do período rural (11/09/1961 a 10/08/1963), tampouco requereu o acréscimo decorrente da conversão de atividade especial em comum, relativamente aos interregnos de 01/01/84 a 28/02/86 e de 08/04/70 a 11/04/77.
Ao revés, a manifestação apresentada pelo autor ao INSS em 23/04/2010 (fl. 10 OUT13 - E01) consigna o interesse na revisão de sua aposentadoria proporcional de 31/35 para 30/35, com a única finalidade de não ter cancelado o seu benefício, postergando para a via judicial a discussão do ato administrativo revisando.
Por todo o exposto, ante a manifesta ausência de provocação da Administração, deve ser parcialmente extinto o feito, sem resolução, por falta de interesse processual, relativamente aos pedidos de: (a) averbação de período rural (11/09/1961 a 10/08/1963) e cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em tempo comum, relativamente aos períodos de 01/01/84 a 28/02/86 e 08/04/70 a 11/04/77; (b) transformação do benefício de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral.
Registre-se que tal compreensão resta alinhada com recente jurisprudência desta Corte acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No voto condutor do acórdão, foi apresentada fórmula de transição em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, nos seguintes termos:
'(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa;
(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Em razão das oscilações jurisprudenciais na matéria, essa solução se justifica para os processos já ajuizados e não ocasionará prejuízo às partes, uma vez que preserva o contraditório e permite ao juiz decidir a causa tendo ciência dos motivos pelos quais o INSS se opõe ao pedido; e
(iii) as demais ações que não de enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa), extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Esta ressalva destina-se a impedir que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao início da ação, em razão do longo período de tempo em que os processos permaneceram sobrestados aguardando a solução definitiva da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal.'
3. No caso em apreço, não se cuida de hipótese em que a Autarquia sistematicamente se nega a protocolar o pedido de benefício, não há comprovação de que a parte autora tenha provocado a manifestação do réu relativamente ao pedido veiculado em Juízo, assim como não houve resistência da Autarquia Previdenciária à matéria de fundo da pretensão vestibular. Portanto, a solução deve levar em conta o item (iii) da fórmula de transição.
(REOAC - REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL nº 0008680-10.2014.404.9999/RS, Rel. Des. FederalCELSO KIPPER, Sexta Turma, D.E. 10/02/2015) (grifei)
Quanto à incidência proporcional da gratificação, assiste razão à parte autora, conforme posição da jurisprudência desta Corte, a teor dos seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO. GDPGTAS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. GDPGPE. PAGAMENTO SUCESSIVO. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. PROPORCIONALIDADE. IRREDUTIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85 do STJ.
Não está configurada a coisa julgada no tocante à GDPGTAS, porquanto referida gratificação não foi objeto do pedido contido na ação aforada perante a 1ª Vara do JEF Cível de Porto Alegre/RS (2007.51.50.005032-5), tampouco houve condenação da União ao seu pagamento.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição incide sobre as parcelas precedentes ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Nos termos da súmula vinculante nº 20 do STF, é possível a extensão da GDATA aos servidores inativos nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 10.404/02 para os servidores da ativa, dado constituir-se a gratificação em questão de um caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo.
O pagamento da GDATA deve ser efetuado, no período de junho de 2002 a abril de 2004, nos termos do artigo 5º, II, da Lei n° 10.404/02; é dizer, no patamar equivalente a 60 pontos, de acordo com a interpretação conferida a partir da referida Súmula. Precedente do Pretório Excelso.
Em relação à GDPGTAS, aplica-se o mesmo entendimento, uma vez que, mutatis mutandis, é manifesta a semelhança do disposto no artigo 7º, § 7º da Lei 11.357/2006, com o disposto no artigo 6º da Lei 10.404/2002 e artigo 1º da Lei 10.971/2004. Precedentes do STF.
A GDPGPE é devida no patamar de 80% de seu valor máximo, até que seja regulamentada a matéria e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho dos servidores.
A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
Inaplicável a garantia da irredutibilidade remuneratória, uma vez que a gratificação de desempenho não se incorpora ao vencimento básico do servidor.
(APELREEX nº 5005806-70.2010.404.7100/RS, Rel. Des. FederalVIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Quarta Turma, D.E. 31/10/2014) (grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASST E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
. Nas ações ajuizadas contra a União Federal, desde que se cuide de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal, sem prejuízo do direito (Súmula 85 do STJ).
. É devido o pagamento da gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASST e da gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST nos mesmos moldes em que recebida pelos servidores em atividade.
. A GDPST, correspondente a 80% de seu valor máximo, é devida até o fim do primeiro ciclo de avaliação individual e institucional.
. Como a sentença limitou o pagamento das gratificações até 22-10-2010, data da publicação da Portaria nº 3.627/10, do Ministério da Saúde, tendo com isso se resignado a parte autora, é vedada a reformatio in pejus de ofício, no que fica mantida a sentença no ponto.
. Disciplinados os critérios de desempenho individual e institucional e iniciados os ciclos de avaliações, perdeu a gratificação seu caráter geral, passando a ser, de fato, propter laborem.
. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
(REEX nº 5061260-64.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Quarta Turma, D.E. 03/09/2014) (grifei)
Quanto à inexigibilidade de recolhimento de contribuições sociais em relação aos períodos rurais reconhecidos para a concessão de aposentadoria do autor, merece guarida o apelo do INSS, certo que a posição da sentença dissente do posicionamento do STJ. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE FUTURA APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA. NÃO INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. Durante o período em que estava em vigor o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, o tempo de atividade rural, anterior à edição da Lei nº 8.213/91, somente podia ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade e dos benefícios de valor mínimo, e era vedado o aproveitamento desse tempo, sem a prova do recolhimento das respectivas contribuições, para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço.
2. Entretanto, em 10 de dezembro de 1997, quando a Medida Provisória nº 1.523 foi convertida na Lei nº 9.528/97, a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 restou integralmente restabelecida, assegurando a contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria em atividade urbana, independentemente de contribuição relativamente àquele período, ao dispor que: 'O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.' (nossos os grifos).
3. Assim, não mais há óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana por tempo de serviço, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
4. Por outro lado, da letra do artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição da República, tem-se que contagem recíproca é o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência - geral e estatutário -, mediante prova da efetiva contribuição no regime previdenciário anterior, não se confundindo, pois, com a hipótese em deslinde, em que o segurado sempre esteve vinculado ao mesmo regime de previdência, ou seja, ao Regime Geral de Previdência Social, por se cuidar de servidor público municipal regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
5. Deste modo, a soma do tempo de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria a servidor público celetista, no mesmo regime de previdência, não constitui hipótese de contagem recíproca, o que afasta a exigência do recolhimento de contribuições relativamente ao período, inserta no artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
6. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direitos subjetivos outros, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental.
7. Em se cuidando de hipótese em que o segurado pretende averbar tempo em que exerceu atividade rural, para fins de futura concessão de aposentadoria urbana que, embora pelo exercício de atividade no serviço público, há de ser concedida pelo mesmo regime de previdência a que sempre foi vinculado, não é exigível o recolhimento das contribuições relativamente ao tempo de serviço rural exercido anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, porque é titular de direito subjetivo à contagem do seu tempo de serviço, à luz de lei então vigente, devendo, contudo, para a obtenção futura da aposentadoria por tempo de serviço, integralizar a carência no serviço público municipal, como trabalhador urbano.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 759009/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0055958-5, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 14/08/2006)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SOMA DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL AO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO.
O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, sem contribuições à Previdência Social, não pode ser utilizado para contagem recíproca, com a finalidade de obtenção em outro regime próprio de previdência.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 682.222/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 02/05/2006, p. 402) (grifei)
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTAGEM DE TEMPO RURAL POR SERVIDOR PÚBLICO, SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO - REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se admite a contagem recíproca de tempo de serviço sob o Regime Geral de Previdência Social com outro regime previdenciário próprio, sem a respectiva contribuição.
Precedentes.
2. Recurso desprovido.
(RMS 17.472/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 10/10/2005, p. 434) (grifei)
Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados na sentença.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, e art. 37, §2º, II, do Regimento Interno desta Corte, dou parcial provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Intimem-se.
No que respeita ao uso da faculdade contida no artigo 557 do CPC cabe anotar que a decisão recorrida encontra-se amparada em precedentes desta Corte. Ainda que assim não fosse, a decisão colegiada que aprecia o agravo interno supre eventual violação do referido dispositivo legal. E no caso, uma vez intimada a parte autora da decisão constante do evento 14, foi-lhe oportunizado impugnar, por meio de agravo interno, a decisão recorrida.
Nesse sentido, informa a jurisprudência da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, como no caso vertente, exegese do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental em face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
(...)
5. agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1364011/MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0031507-6, Relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 01/07/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO DESMUNICIADO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
1. Estando a decisão monocrática agravada em conformidade com os atuais julgados da Terceira Seção desta Corte Superior quanto à matéria, aplicável o artigo 557 do Código de Processo Civil.
Ausência de violação ao princípio da colegialidade.
(...)
5. agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1361481/MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0010421-9, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/06/2013)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO FORMULADA PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) CONTRA DESEMBARGADOR. IRREVERÊNCIAS, IRONIAS E INSINUAÇÕES MALEDICENTES. ABUSO DO DIREITO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
(...)
3. É firme a jurisprudência desta Corte de que eventual nulidade da decisão monocrática, baseada no artigo 557 do Código de Processo Civil, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, por via de agravo interno.
(REsp 1248828/AM, RECURSO ESPECIAL 2011/0056992-0, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/06/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. ART. 543, § 2º, DO CPC. faculdade DO RELATOR. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM INEXISTENTE. OFENSA À COISA JULGADA E DECADÊNCIA INEXISTENTES. ÍNDICE DE 26,05% (U.R.P. DE FEVEREIRO DE 1989). EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.112/1990. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES.
1. Descabe falar em sobrestamento do recurso especial até o julgamento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 543, §2º, do CPC, porquanto o referido dispositivo apenas estabelece uma faculdade ao relator, que decidirá, conforme o seu livre convencimento, se é necessário o sobrestamento do feito, o que não ocorre no caso vertente.
2. Não há violação do art. 557 do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência pacífica desta Corte. No mais, a possível violação resta suprida com apreciação do agravo regimental pela Turma.
(...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1322324/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2012)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Resta sanada qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557, caput, do CPC, quando a decisão monocrática do relator é confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno.
(...)
5. agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1118015 / SP; QUINTA TURMA; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; DJe 29/06/2009)
No mérito, merece acolhida o recurso da parte exequente/embargada ao efeito de reconhecer que relativamente ao período de 11/09/63 a 14/01/68 e 21/11/68 a 31/03/70, conforme afirmou a sentença, não é exigível o recolhimento de contribuições sociais em relação aos períodos rurais reconhecidos para a concessão de aposentadoria do autor em 1994.
Porém, relativamente ao período de 11/09/1961 a 10/08/1963, cuja averbação ora se discute, se faz necessária a indenização. Cabe repisar a sentença no aspecto:
Quanto à declaração de inexigibilidade de recolhimento de contribuições sociais em relação aos períodos rurais reconhecidos para a concessão de aposentadoria do autor.
Assiste razão à parte autora, visto que, efetivamente, em sua redação original, o art. 96, V, continha a seguinte disposição:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...)
V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.
Posteriormente, tal inciso foi suprimido do texto legal, mediante edição da Medida Provisória nº 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, não se pode olvidar que a aposentadoria da parte autora foi concedida em 16/02/1994, ou seja, na época em que ainda não vigorava o entendimento de necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
A par disso, deve ser salientado que, embora a concessão de aposentadoria consubstancie ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, não é razoável que o servidor aguarde tal providência indefinidamente, devendo-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas e o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do servidor aposentado.
A corroborar tal entendimento, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALTERAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. Não há se falar em decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão de pensão, porque o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, tem início somente após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União. Com efeito, trata-se de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do referido órgão, embora produza, desde logo, efeitos financeiros (sob condição resolutiva). O cancelamento administrativo do benefício é fruto de modificação da interpretação da legislação de regência por parte da Administração Pública - que, em um primeiro momento, admitiu o cômputo de tempo de serviço prestado na condição de agricultor (segurado especial), independentemente de comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (inclusive porque, à época da prestação laboral, não era exigível tal recolhimento), tanto que deferiu o pedido de inativação e, após mais de uma década (a súmula n.º 268 do TCU data de 29/02/2012), alterou esse entendimento, considerando indispensável tal recolhimento ou o pagamento de indenização. O cancelamento de aposentadoria fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. (TRF4, APELREEX 5002261-33.2013.404.7117, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 24/04/2014)
Nos demais aspectos aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados neste voto, certo que, por ocasião do julgamento deste recurso, não verifico razões para modificar a decisão proferida monocraticamente
Por derradeiro, impende gizar, uma vez solucionada a lide com espeque no direito bastante, tem-se por afastada a incidência concreta da legislação em confronto, senão pela total abstração, com as adequações de mister, sem que isso importe na sua violação. É o que se dá com os dispositivos legais invocados nas razões recursais, os quais tenho por prequestionados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo da parte autora e negar provimento ao agravo do INSS.
É o voto.
Diante dos fundamentos constantes do decisum não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade, a ensejar o presente recurso.
Conforme entendimento pacífico não só no âmbito desta Corte mas também no do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações trazidas pelas partes, nem a ater-se aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente a explicitação acerca de suas razões de convencimento. (EDROMS 15095, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17/11/2003; REsp. 544621, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 06/10/2003; REsp. 257940, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 24/03/2003, EDAG 312144). Admite-se, pois, a rejeição implícita de tese jurídica quando a decisão restar evidentemente conflitante com a pretensão da parte.
Já a inconformidade com o acórdão prolatado é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isto porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos e já analisados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ressalte-se que, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais elencados no relatório, a jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria, nos termos das razões de decidir, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7501381v2 e, se solicitado, do código CRC F1D51039. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017234-20.2013.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50172342020134047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CARLOS MANFREDO LEDUR |
ADVOGADO | : | ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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