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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5078503-15.2021.4.04.7000...

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:31

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. (TRF4 5078503-15.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5078503-15.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMBARGANTE: ANA PAULA SLAVIERO LEAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE RESENDE BATISTA

EMBARGANTE: FERNANDA SLAVIERO LEAL SIMAO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE RESENDE BATISTA

EMBARGANTE: HELOISA HELENA GOMES SLAVIERO LEAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE RESENDE BATISTA

EMBARGANTE: FLAVIA SLAVIERO LEAL CARUSO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE RESENDE BATISTA

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos impetrantes contra acórdão desta 2ª Turma, que, por unanimidade, não conheceu da apelação da União e deu provimento à remessa necessária.

A embargante alega que (a) o acórdão não examinou o regulamento dos seguros contratados pelo falecido Sr. Hamilton Leal acostados aos autos e nada tratou acerca das normas vigentes aventadas, segundo as quais os planos VGBL contratados pelo falecido, a despeito de seu caráter previdenciário, ostentam a natureza de seguro de vida quando se está diante do falecimento do titular, sendo omisso acerca de tais pontos; (b) Assim, do cotejo da definição da SUSEP, das provas anexas e das normas vigentes, tem-se que a seguradora se comprometeu a pagar o montante objeto do seguro aos beneficiários do titular em caso de seu falecimento e que tal obrigação foi celebrada por meio de um contrato de seguro, em virtude do preenchimento dos elementos previstos no art. 757 do Código Civil e art. 3º do Decreto-Lei nº 73/19965 , sendo inequívoca a natureza de seguro de vida do plano VGBL, já atestada pelo Superior Tribunal de Justiça; (c) Entretanto, ao afastar a isenção pela suposta caracterização do VGBL como investimento, o acordão não expôs o motivo pelo qual a definição de seguro de vida do VGBL estabelecida pela SUSEP, que se trata da autarquia vinculada ao Ministério da Economia responsável pela regulamentação do seguro em questão, foi afastada, assim como a cláusula do regulamento dos seguros e as normas supramencionadas, que confirmam que, independentemente de eventual caráter previdenciário, o VGBL é um seguro de pessoa contratado na modalidade seguro de vida quando se está diante do óbito de seu titular; (d) à luz principalmente do que determina o art. 110 do CTN8 , não é possível que os efeitos tributários de uma relação jurídica sejam alterados em virtude de uma interpretação subjetiva sobre a espécie realizada com base em uma perspectiva macro, em detrimento da regulamentação própria do instituto, emanada pela autarquia responsável e pela legislação civil, que definem o VGBL como um seguro de vida e asseguram a isenção do imposto de renda quando do seu recebimento por pessoa física em caso de falecimento do titular; (e) À vista disso, é imprescindível que as omissões acima aventadas sejam sanadas pelo acordão, a fim de que, considerando-se a relação jurídica existente entre as Embargantes e as seguradoras, contida no art. 44 do regulamento dos seguros, e não a relação segurado e seguradora, seja realizado o cotejo da definição do VGBL como de seguro de vida pela SUSEP, em conjunto com as normas supramencionadas, ou ao menos que seja esclarecido o fundamento jurídico que autorizaria a desconsideração de tais normas no presente caso; (f) Diante do racional consignado pela decisão, é necessário que seja esclarecido pelo acordão se o entendimento manifestado não implica em violação aos arts. 150, I, 153, II, 155, I da Constituição Federal e arts. 43, II e 45 do CTN; (g) ainda que se considere o VGBL como um investimento, não há como atribuir o pagamento do IRPF às Embargantes, por meio da retenção do imposto na fonte, uma vez que as Embargantes não praticaram o fato gerador do imposto de renda, sob pena de violação ao art. 153, II da CF, e arts. 43, II e 45 do CTN; (h) Ocorre que o recebimento de "investimentos” de titularidade do de cujus pelos herdeiros, como muito bem se sabe, significaria, juridicamente, o RECEBIMENTO DE HERANÇA pelas Embargantes, haja vista que o “investimento” integraria o patrimônio do Sr. Hamilton e teria sido transferido pelas Embargantes por força de sucessão decorrente de seu falecimento; (i) Portanto, a segunda consequência jurídica da equiparação realizada pelo acordão é admitir a incidência do imposto de renda no recebimento de herança pelas Embargantes, ou seja, em decorrência da transmissão causa mortis, que se trata do fato gerador do ITCMD de competência estadual, em manifesta afronta aos arts. 150, I e 155, I da Constituição; (j) Isso posto, considerando, ainda, o art. 20 do Decreto-Lei 4.657/194215, é imprescindível que este C. Tribunal se manifeste acerca dos pontos supramencionados, decorrentes do racional aventado pelo acordão ao equiparar o VGBL a um investimento financeiro em caso de falecimento do titular, considerando o disposto nos arts. 150, I, 153, II, 155, I da CF, art. 794 do CC, arts. 76 e 79 da Lei 11.196/2005 e arts. 43, II e 45 do CTN.

Ao fim, requer digne-se V. Exa. a conhecer e prover os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II do CPC, dando-lhe efeitos infringentes caso entenda necessário, com a finalidade de sanar os pontos de omissão. Pede, ainda, o prequestionamento dos dispositivos que cita.

É o relatório.

VOTO

Ao contrário do que sustenta a embargante, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tendo o acórdão embargado apreciado de forma fundamentada e suficiente a questão sub judice. Confira-se:

Ao que se vê dos autos, Hamilton Calderari Leal Junior contratou em 2020 dois planos de previdência privada na modalidade VGBL (ITAÚ FLEXPREV LA MADALENA VGBL EXCLUSIVO, cujo saldo é de R$ 100.654.100,74 e SANTANDER PREV PB GABRIELA 18 MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, cujo saldo é de R$ 25.797.927).

As impetrantes, herdeiras de Hamilton, falecido em 2021, pretendem seja reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate de valores vertidos aos planos VGBL, invocando, para tanto, o artigo 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713, de 1988, in verbis:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante.

Ora, a norma refere-se, fora de dúvida, ao gênero securitário contrato de seguro de pessoa, nas suas modalidades contrato de seguro de vida e contrato de seguro de invalidez, conforme previsto no artigos 757 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002), pelo qual o segurado paga um prêmio à seguradora para receber uma importância segurada, ele próprio no caso de invalidez, e seus beneficiários no caso de morte.

Ao contrário, no plano de aposentadoria privada VGBL, se o titular do plano se torna inválido, nenhuma importância segurada receberá da entidade de previdência privada; e se morre, os beneficiários tampouco receberão qualquer importância segurada, mas apenas resgatarão aquilo que foi depositado no plano com os rendimentos respectivos, descontado o IRPF devido.

Os planos de aposentadoria privada, como o VGBL, guardam uma tenuíssima semelhança com o seguro de pessoa, mas uns e outros são inconfundíveis, como observa Cláudia Lima Marques:

(...)

d) Contratos de seguro e previdência privada - Os contratos de seguro foram responsáveis por uma grande evolução jurisprudencial no sentido de conscientizar-se da necessidade de um direito dos contratos mais social, mais comprometido com a equidade e menos influenciado pelo dogma da autonomia da vontade.

(...)

Hoje, além dos tradicionais seguros de vida e de responsabilidade civil, existem os planos de aposentadoria privada e os seguros-saúde, todos contratados geralmente através de métodos de contratação de massa, contratos de adesão e condições gerais dos contratos (MARQUES, C. L. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 187-188).

De observar que o plano de aposentadoria privada VGBL constitui uma espécie de pé-de-meia, que permite ao titular do plano obter, após o período contratado, uma renda mensal (aposentadoria), e essa renda mensal é que terá natureza por assim dizer "securitária"; porém, se e enquanto esse termo (termo inicial do recebimento da aposentadoria) não ocorre, evidentemente o VGBL tem natureza de simples investimento, como já assentou o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, VI, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO. APLICABILIDADES ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES VINCULANTES, MAS NÃO ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES PERSUASIVOS. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. REGIME MARCADO PELA LIBERDADE DO INVESTIDOR. CONTRIBUIÇÃO, DEPÓSITOS, APORTES E RESGATES FLEXÍVEIS. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. DESSEMELHANÇAS ENTRE OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA, ESTE ÚLTIMO INSUSCETÍVEL DE PARTILHA. NATUREZA SECURITÁRIA E PREVIDENCIÁRIA DOS PLANOS PRIVADOS ABERTOS VERIFICADA APÓS O RECEBIMENTO DOS VALORES ACUMULADOS, FUTURAMENTE E EM PRESTAÇÕES, COMO COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA. NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO E APLICAÇÃO FINANCEIRA ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA E PENSIONAMENTO AO TITULAR. PARTILHA POR OCASIÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. NECESSIDADE. ART. 1.659, VII, DO CC/2002 INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS E JUNTADA DE DOCUMENTOS DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA FALSEADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF.
1- Ação ajuizada em 28/09/2007. Recurso especial interposto em 13/02/2017 e atribuído à Relatora em 09/08/2017.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o dever de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC/15, abrange também o dever de seguir julgado proferido por Tribunal de 2º grau distinto daquele a que o julgador está vinculado; (ii) se o valor existente em previdência complementar privada aberta na modalidade VGBL deve ser partilhado por ocasião da dissolução do vínculo conjugal; (iii) se a apresentação de declaração de imposto de renda com informação incorreta tipifica litigância de má-fé; (iv) se é possível partilhar valor existente em conta bancária alegadamente em nome de terceiro.
3- A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado.
4- Os planos de previdência privada aberta, operados por seguradoras autorizadas pela SUSEP, podem ser objeto de contratação por qualquer pessoa física e jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, razão pela qual a sua natureza jurídica ora se assemelha a um seguro previdenciário adicional, ora se assemelha a um investimento ou aplicação financeira.
5- Considerando que os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada, a eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal apontados em precedente da 3ª Turma desta Corte (REsp 1.477.937/MG).
6- Embora, de acordo com a SUSEP, o PGBL seja um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL seja um plano de seguro de pessoa com cobertura por e sobrevivência, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter um determinado padrão de vida.
7- Todavia, no período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente em plano de previdência complementar aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002.
8- Definido, pelo acórdão recorrido, que a prestação de informações equivocadas e a sucessiva juntada de diferentes declarações de imposto de renda se deu com o propósito específico de ocultar informações relacionadas ao patrimônio e, consequentemente, influenciar no desfecho da partilha de bens, disso resultando a condenação da parte em litigância de má-fé, é inviável a modificação do julgado para exclusão da penalidade em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
9- É imprescindível a indicação no recurso especial do dispositivo legal sobre o qual se baseia a divergência jurisprudencial, não sendo cognoscível o recurso interposto apenas com base na alínea "c" do permissivo constitucional em razão do óbice da Súmula 284/STF.
10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020; sublinhou-se)

Acresce, em se tratando de isenção aplica-se literalmente a legislação tributária - caso do artigo 6º, inc. VII, da Lei nº 7.713, de 1988 - , tal como prescreve o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN):

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que dispõe sobre:

(...)

II - outorga de isenção;

(...)

Enfim, um diálogo imaginário escancararia aquilo que não é de modo algum obscuro:

(As impetrantes chegam à instituição financeira):

- Viemos receber o seguro de vida pela morte de X.

(O atendente do banco):

- Mas, pelo que consta aqui, minhas senhoras, não se trata de seguro de vida, mas de um plano de aposentadoria privada.

- Os advogados disseram que seria tudo a mesma coisa.

- Desculpem-me, não sou advogado, sou um simples atendente de banco. Mas se é tudo a mesma coisa para alguns, certamente não o é para todos. Não foi contratado um seguro de vida, mas sim um plano de aposentadoria privada. Não se pode confundir seguro de vida com plano de aposentadoria privada, assim como não se podem confundir alhos com bugalhos, como diz a sabedoria popular.

Em conclusão, não assiste razão às impetrantes, pelo que se impõe denegar o mandado de segurança por elas impetrado.

Em verdade, em vez de demonstrar vício no acórdão quanto à análise de questões necessárias ao julgamento da causa, os impetrantes pretendem apenas prosseguir na discussão em juízo, para que o resultado do julgado seja conformado às suas expectativas.

Ocorre que os embargos de declaração somente são cabíveis para atacar omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa, se adapte a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo (STJ, Edcl no AgRg no Resp 1038124/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 02-10-2009).

Por fim, não está obrigado o juiz da causa ou o tribunal de apelação a mencionar, em sua decisão, numericamente, todos os dispositivos legais referidos pelas partes, mas sim, a "resolver as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, III do CPC), ou, em grau de recurso, as questões que forem devolvidas a seu conhecimento (art. 1.013 do CPC), sendo despicienda a explícita menção a dispositivos legais.

De qualquer modo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309163v2 e do código CRC 86b000e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 27/2/2024, às 19:33:13


5078503-15.2021.4.04.7000
40004309163.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5078503-15.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMBARGANTE: ANA PAULA SLAVIERO LEAL (IMPETRANTE)

EMBARGANTE: FERNANDA SLAVIERO LEAL SIMAO (IMPETRANTE)

EMBARGANTE: HELOISA HELENA GOMES SLAVIERO LEAL (IMPETRANTE)

EMBARGANTE: FLAVIA SLAVIERO LEAL CARUSO (IMPETRANTE)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309168v3 e do código CRC 73b1bddc.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/2/2024, às 19:33:13


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40004309168 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5078503-15.2021.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: ANA PAULA SLAVIERO LEAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): Fernanda do Nascimento Pereira (OAB PR057390)

ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE RESENDE BATISTA (OAB PR056531)

APELADO: FERNANDA SLAVIERO LEAL SIMAO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): Fernanda do Nascimento Pereira (OAB PR057390)

ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE RESENDE BATISTA (OAB PR056531)

APELADO: HELOISA HELENA GOMES SLAVIERO LEAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): Fernanda do Nascimento Pereira (OAB PR057390)

ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE RESENDE BATISTA (OAB PR056531)

APELADO: FLAVIA SLAVIERO LEAL CARUSO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): Fernanda do Nascimento Pereira (OAB PR057390)

ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE RESENDE BATISTA (OAB PR056531)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 401, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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