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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5021156-48.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:25

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5021156-48.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5021156-48.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005431-64.2016.8.16.0056/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: ADAO MODOS

ADVOGADO(A): Daniel Sanchez Pelachini

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Turma, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. RECOLHIMENTOS COM NIT ERRADO. CONSIDERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Para fins de comprovação do labor rural, a ausência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do feito sem resolução de mérito. Precedente do STJ.

2. Para fins de comprovação do labor urbano, sem registro em CTPS, a ausência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do feito sem resolução de mérito, possibilitando seja intentada nova demanda.

3. O recolhimento de contribuições previdenciárias com o NIT errado não implica desconsideração das contribuições em favor do segurado.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

Sustenta a parte embargante que há erro material no julgado, ao argumento de que a sentença determinou a conversão do tempo especial em comum pelo multiplicador 1,4, o qual não foi objeto de impugnação, não havendo motivo para a utilização, no julgado, do multiplicador 0,4. Requer o provimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).

Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.

A parte embargante sustenta que há erro material no julgado, ao argumento de que a sentença determinou a conversão do tempo especial em comum pelo multiplicador 1,4, o qual não foi objeto de impugnação, não havendo motivo para a utilização, no julgado, do multiplicador 0,4.

Sem razão.

A sentença determinou a conversão do tempo comum em especial, com aplicação do fator de multiplicação 1,4 (25 anos).

Ocorre que os períodos de 01/07/1977 a 09/04/1978 e 10/04/1978 a 26/04/1997 já haviam sido computados como tempo comum pelo INSS (evento 1, OUT14, fls. 24/25), de sorte que, se considerado o tempo de contribuição já computado administrativamente (26 anos, 5 meses e 10 dias), não há como aplicar-se o fator de conversão do tempo especial em comum em sua integralidade, mas apenas o acréscimo atinente ao tempo especial (0,4), sob pena de contagem em duplicidade.

Já em relação aos períodos de 01/10/1973 a 30/06/1977 e 01/12/1997 a 31/10/1998, não computados como tempo comum pelo INSS, cabe a aplicação do fator de conversão 1,4 em sua integralidade.

Registro ainda que, acaso aplicado o fator de conversão 1,4 em todos os períodos, como pretende o embargante, o resultado seria muito superior ao acréscimo de 11 anos, 8 meses e 6 dias considerado pela sentença.

Logo, não há erro material no julgado embargado.

Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004300288v7 e do código CRC 1d50e8d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:18:41


5021156-48.2021.4.04.9999
40004300288.V7


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5021156-48.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005431-64.2016.8.16.0056/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: ADAO MODOS

ADVOGADO(A): Daniel Sanchez Pelachini

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE erro Material. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004300289v3 e do código CRC c34db6a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:18:41


5021156-48.2021.4.04.9999
40004300289 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5021156-48.2021.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ADAO MODOS

ADVOGADO(A): DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)

ADVOGADO(A): LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)

ADVOGADO(A): Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)

ADVOGADO(A): BRUNA ELOISA LIMA PEREIRA (OAB PR079052)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 503, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:25.

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