Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TRF4. 5019148-98.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:13:07

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4 5019148-98.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 27/10/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019148-98.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
EMBARGANTE
:
EUCLIDES ANTUNES BOARO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195213v3 e, se solicitado, do código CRC 86CA63D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 27/10/2017 18:26




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019148-98.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
EMBARGANTE
:
EUCLIDES ANTUNES BOARO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta Seção, assim ementado:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PRODUZIDO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGADO RESCINDENDO. ART. 966, INCISOS VI E VII DO CPC DE 2015. PROVA NOVA E FALSIDADE DE PROVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO. AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.
2. A prova nova, apta à rescisão, é aquela que já existia e guardava estreita relação com o fato alegado ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentada em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento acerca de sua existência, ao tempo do processo primitivo, ou por não lhe ter sido possível juntá-la aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade.
3. O documento novo (PPP) apresentado pela parte autora foi produzido após o julgamento do recurso de apelação, não tendo esta demonstrado a razão de não ter havido sua juntada durante o transcurso regular da instrução processual.
4. Na redação do dispositivo legal (art. 966, VII, CPC) que o autor fulcra a sua pretensão, consta expressamente que a prova nova deve ser aquela obtida após o trânsito em julgado do processo.
5. Ora, de acordo com a novel regra, é admissível a propositura da rescisória, desde que a obtenção de prova e/ou documento novo (juridicamente velho) venha se consumar após o trânsito em julgado da ação originária.
6. Assim, se a parte autora, ainda no curso do feito originário amealhou documento ou prova capaz de modificar a solução judicial até então pronunciada, deveria ter se valido da regra inserta no art. 397 do CPC/73, cuja redação foi repisada no art. 435 do atual CPC, bem como no art. 462 do CPC/73 ou art. 493 do atual Código.
7. Se a prova nova, justificada como tal, poderia ser juntada pela parte a qualquer tempo, é certo que deveria tê-lo feito antes do trânsito em julgado do processo originário.
8. Recusa-se o juízo rescindente porque a prova ora trazida não é preexistente ao julgado, além do que não é posterior ao trânsito em julgado da ação originária, como exige o inciso VII do art. 966 do CPC.
9. Afora isso, registre-se que não há necessidade de dilação probatória para ler o que é confessado na própria inicial de que o documento tido por novo, não era juridicamente velho, como preconiza a norma de regência.
10. A decisão só será rescindível pelo artigo 966, VI do Novo CPC, na hipótese de a prova falsa ser o fundamento principal da decisão, de forma que, havendo outros fundamentos aptos a manter a razão é óbvia, porque, havendo outros fundamentos aptos à manutenção da decisão, e eventual procedência da ação rescisória será inútil, não tendo condições concretas de desconstituir a decisão impugnada.
11. No caso, em nenhum momento, naquela ação previdenciária em que se postulou o reconhecimento de labor especial, o autor suscitou a falsidade daquele PPP. Tanto a sentença monocrática como o acórdão proferido pela 5ª Turma, no tocante ao período de 06-03-1997 a 17-11-2003 indicado como labor especial, não julgaram improcedente a ação tomando parcialmente o constante perfil profissiográfico que o autor reputa ser falso. Outros períodos constantes do mesmo PPP de 20-02-2010 foram aceitos como comprovação da exposição a agente nocivo ruído.
12. Desta forma, no caso em questão, a formação do convencimento judicial não se baseou em documento alegadamente falso, mas, ao contrário, plenamente verdadeiro e válido, tanto é assim que o Autor não reputou ser o PPP inteiramente falso, mas apenas na parte em que não logrou pronunciamento favorável à sua pretensão de aposentadoria especial.
12. Logo, é evidente a ausência do nexo de causalidade entre a declaração tida como falsa e o resultado estampado no acórdão rescindendo, pois o convencimento quanto à improcedência do pedido - em relação ao período controvertido - decorreu de PPP plenamente válido naquele momento para todos os envolvidos na relação processual.
13. Em verdade, a parte autora se utiliza desta ação rescisória como uma nova via recursal, com clara tentativa de perpetuação da lide até que lhe seja favorável o resultado, o que se mostra inadmissível.
14. A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária à sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção á regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 966 do CPC. 15. Pedido julgado improcedente.

Argumenta que o documento juntado aos autos é apto para desconstituir o acórdão rescindendo com fundamento no inc. VII do art. 966 do CPC. Insiste na tese de que a decisão rescindenda está fundada em prova falsa.

É o relatório.
VOTO
Não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do CPC.

O voto da relatora, Desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, e os votos vista do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz e João Batista Pinto Silveira analisaram a questão do cabimento da ação rescisória com fundamento nos incs. VI e VII do art. 966 do CPC.

O Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz foi além, concluindo, inclusive, que "o novo PPP está desacompanhado de laudo técnico da época em que as atividades foram desempenhadas pelo trabalhador na empresa Dana Indústrias Ltda.". Assinalou que "o PPP que instruiu a ação originária - porque preenchido pelo empregador com base em dados obtidos a partir de avaliações técnicas realizadas pela empresa, pelo menos, desde 1987 - goza de presunção de fidedignidade quanto às informações que contém, penso que o modo consistente de comprovar documentalmente o erro na informação do primeiro PPP seria a juntada de novo PPP acompanhado do laudo técnico contemporâneo às atividades demonstrando que o índice de ruído constante do PPP anterior estava equivocado".

A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos acerca do cabimento da ação.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195212v3 e, se solicitado, do código CRC D7C25C8C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 27/10/2017 18:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019148-98.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50093012220114047122
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr.PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
EMBARGANTE
:
EUCLIDES ANTUNES BOARO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2017, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226563v1 e, se solicitado, do código CRC 8296FADE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 27/10/2017 14:03




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora