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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5001357-66.2020.4.04.7117...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:08

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. (TRF4 5001357-66.2020.4.04.7117, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001357-66.2020.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão desta Turma, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO.

1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.

2. Enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é de ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)".

5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.

A embargante alega que apesar de possuírem a mesma base de cálculo das contribuições destinadas ao Regime Geral de Previdência Social, as contribuições destinadas a terceiros possuem destino diverso de arrecadação, pois estão vinculadas a um fundo específico e, no caso do chamado “sistema S”, a pessoa jurídica de direito privado. Além disso, defende que determinadas contribuições destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE, etc) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, como já estabeleceu a jurisprudência pacificada no âmbito do STF (RE nº 635.682, AI nº 622.981, RE nº 396.266), com contornos e destinações diversos das contribuições previdenciárias. Desta forma, alega que a argumentação de que a similitude da base de cálculo entre as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais destinadas a terceiros ensejaria o mesmo tratamento, no que concerne à exclusão das verbas tidas por indenizatórias, não pode prevalecer. Argumenta que pouco importa o caráter remuneratório ou indenizatório da verba, se não há a previsão expressa do valor relativo aos valores pagos no rol do art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91, deve incidir a contribuição destinada a terceiros. Aduz que o STJ acolheu semelhante entendimento quando solucionou a questão da incidência da contribuição do FGTS sobre as "verbas indenizatórias". Sustenta que, ao consagrar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o pagamento feito ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, anteriores ao início do benefício de auxílio-doença, o acórdão está em desacordo com o disposto nos arts. 22, I, e 28 da Lei 8.212/91, e no art. 60, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e negou vigência, também, ao art. 195, I, “a”, e ao art. 201, §11º, ambos da CF. Alega que, tendo em vista o julgamento do Tema em repercussão geral nº 20, entende a União estar superado o disposto no RE 611.505/SC. Afirma que a inclusão do terço de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária repercute no cálculo do salario de benefício previdenciário, nos termos em que dispõe o art. 201, p. 11 da CF/88. o colendo STJ, ao julgar o REsp 1.230.957/RS não tratou das contribuições ao SAT/RAT e daquelas destinadas a terceiros, não servindo, portanto, o referido precedente para afastar essas incidências sobre o aviso prévio indenizado. Assim, alega que o Tribunal deve se manifestar sobre a abrangência da tese firmada no REsp 1.230.957/RS, a fim de demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos do paradigma. Face ao exposto, a União requer que sejam os presentes embargos declaratórios recebidos e providos para que sejam sanadas as omissões acima apontadas, manifestando-se a Turma, expressamente, sobre as teses e os preceitos legais mencionados neste recurso, a fim de que seja suprido o requisito do prequestionamento.

É o relatório.

VOTO

Não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos do recurso.

A embargante, na verdade, busca a rediscussão do tema, objetivo ao qual não se prestam estes embargos de declaração (art. 1.022 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 2015).

Ademais, está evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da União.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001979188v3 e do código CRC c1bc438a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 26/8/2020, às 9:11:0


5001357-66.2020.4.04.7117
40001979188.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001357-66.2020.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.

2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001979189v3 e do código CRC 91b1b7b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 26/8/2020, às 9:11:0

5001357-66.2020.4.04.7117
40001979189 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001357-66.2020.4.04.7117/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: TRANSPORTES DJ TOMAZELLI LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Pedro Airton Soares de Camargo (OAB SC015920)

APELADO: TRANSPORTES DJ TOMAZELLI LTDA - EPP (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Pedro Airton Soares de Camargo (OAB SC015920)

APELADO: TRANSPORTES DJ TOMAZELLI LTDA - EPP (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Pedro Airton Soares de Camargo (OAB SC015920)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:07.

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