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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5001...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:07:14

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste vício quando o julgado decide fundamentadamente sobre as questões suscitadas no recurso, sendo inviáveis os embargos declaratórios para o reexame de matéria já decidida. 2. Acolhida a pretensão de prequestionamento, para evitar que a inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores decorra exclusivamente da ausência de menção expressa aos dispositivos tidos pela parte como violados, que tenham sido implicitamente considerados no acórdão, por serem pertinentes à matéria decidida. (TRF4 5001592-74.2012.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 15/01/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001592-74.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGANTE
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
:
PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN
:
DALTON JOSÉ BORBA
:
CARLOS ALBERTO ALVES PEIXOTO
EMBARGANTE
:
WILMAR REINKE
ADVOGADO
:
JOSÉ LUIZ CARDOZO LAPA
:
ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS
:
AMAURY CHAGAS COUTINHO JÚNIOR
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexiste vício quando o julgado decide fundamentadamente sobre as questões suscitadas no recurso, sendo inviáveis os embargos declaratórios para o reexame de matéria já decidida.
2. Acolhida a pretensão de prequestionamento, para evitar que a inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores decorra exclusivamente da ausência de menção expressa aos dispositivos tidos pela parte como violados, que tenham sido implicitamente considerados no acórdão, por serem pertinentes à matéria decidida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do autor e da FUNCEF e dar parcial provimento aos embargos de declaração da CEF, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261939v3 e, se solicitado, do código CRC 66C4D2FA.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001592-74.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGANTE
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
:
PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN
:
DALTON JOSÉ BORBA
:
CARLOS ALBERTO ALVES PEIXOTO
EMBARGANTE
:
WILMAR REINKE
ADVOGADO
:
JOSÉ LUIZ CARDOZO LAPA
:
ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS
:
AMAURY CHAGAS COUTINHO JÚNIOR
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma, cuja ementa literaliza:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO DO STF. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CEF E FUNCEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. PARCELA PATRONAL. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
1. Presente o dissenso entre o acórdão proferido pelo Tribunal e a decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a realização de juízo de retratação, na forma do artigo 543-B, § 3º, do CPC.
2. Nos termos do Tema STF n.º 190: 'A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta'.
3. No caso concreto, pretende a parte autora o pagamento de contribuição patronal em decorrência do reconhecimento da incorporação de função de confiança na esfera trabalhista. Assim sendo, reconhece-se a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo e, em consequência, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda.
4. A FUNCEF possui legitimidade passiva para integrar a lide, porquanto titular da relação de direito material posta em julgamento, bem como responsável pela implementação das diferenças eventualmente apuradas.
5. A prescrição é matéria submetida ao manto da coisa julgada, não admitindo reexame. Ainda que assim não fosse, o reconhecimento do direito ao reenquadramento funcional e, consequentemente, ao recebimento das diferenças pleiteadas ocorreu somente em 2003, com o trânsito em julgado da sentença trabalhista, tendo a ação sido ajuizada em 2004, inexiste prescrição a ser declarada em face da CEF, sendo devido o pagamento da parcela patronal referente ao período de 01/06/1992 a 06/01/1997.
6. Embora de forma concisa, a sentença objurgada externou devidamente a ratio decidendi, viabilizando o exercício do contraditório (ciência e participação) pela parte prejudicada, na esteira da garantia do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal).
7. A ofensa ao artigo 458 do CPC também não se verifica na hipótese, porquanto o julgador, no decisum, relatou a pretensão, explicitou a fundamentação e grifou o dispositivo, tudo de forma regular.
8. Reconhecida a obrigação da CEF em proceder ao pagamento da parcela patronal do plano de previdência complementar, em decorrência da incorporação das diferenças salariais pelo exercício do cargo de confiança, nos termos da decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
9. Reconhecida a obrigação da FUNCEF em integralizar os pagamentos das diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença, sendo viável a compensação de acordo com as regras do plano de previdência complementar, mediante o aporte dos valores correspondentes e posterior dedução do montante devido.
10. Honorários advocatícios distribuídos em igual proporção entre os demandados.

A CEF manifesta sua inconformidade com o que foi decidido, alegando hipótese de prescrição e impossibilidade de condenação e revisão do benefício. Requer sejam sanadas as omissões apontadas para enfrentamento da matéria e prequestionamento das disposições legais.

O autor referiu a existência de erro material no julgado.

A FUNCEF, por sua vez, aponta omissão no julgado ao tratar da questão da compensação dos valores devidos a título de contribuição.

É o relatório. Apresento o feito em Mesa.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261937v3 e, se solicitado, do código CRC 7AEEA893.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001592-74.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGANTE
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
:
PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN
:
DALTON JOSÉ BORBA
:
CARLOS ALBERTO ALVES PEIXOTO
EMBARGANTE
:
WILMAR REINKE
ADVOGADO
:
JOSÉ LUIZ CARDOZO LAPA
:
ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS
:
AMAURY CHAGAS COUTINHO JÚNIOR
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
VOTO
É cabível a oposição de embargos de declaração, por sua natureza reparadora, para desfazer, afastar ou suprir, se existentes, obscuridade, contradição e/ou omissão em sentença ou acórdão proferidos (CPC, art. 535). Ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 98 do STJ.

No caso em tela, em que pese os argumentos expendidos pelos embargantes, não ocorre nenhum vício, pois o voto condutor está devidamente fundamentado, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. O fato de o acórdão não ter sido fundamentado com os dispositivos legais ou com a tese que as partes gostariam de ver examinados não o torna omisso.

Conforme exposto claramente no voto, a sentença carece de executoriedade, demandando a liquidação do julgado, sem a qual não se mostra possível seu cumprimento, razão porque omissões relacionadas com a forma de execução serão sanadas quando do retorno dos autos à origem.

Quanto à prescrição, o julgado entendeu que a matéria está submetida ao manto da coisa julgada, ressaltando que "mesmo que fosse possível o reexame do tema, há que se considerar, segundo consta dos autos, que o reconhecimento do direito ao reenquadramento funcional e, consequentemente, ao recebimento das diferenças pleiteadas ocorreu somente em 2003 (Evento 2 - PET26, fl. 5), com o trânsito em julgado da sentença trabalhista, tendo a ação sido ajuizada em 2004, inexiste prescrição a ser declarada em face da CEF, sendo devido o pagamento da parcela patronal referente ao período de 01/06/1992 a 06/01/1997".

A pretensão, portanto, é de rediscutir a matéria via embargos de declaração, ajustando-se o decisum ao entendimento dos embargantes, buscando-se por via oblíqua a reforma do julgado, o que viola a sua finalidade reparadora.

Ademais, pretende a CEF o prequestionamento da matéria constitucional e/ou infraconstitucional, para que seja possibilitada a admissibilidade de recursos às instâncias superiores, que, por sua vez, subordinam-se ao prévio esgotamento das instâncias ordinárias.

A demanda em tela restou dirimida com fundamentos suficientes, claramente expostos no voto condutor, nada havendo a ser complementado no pronunciamento embargado, uma vez que devidamente enfrentadas as matérias pertinentes. Eventual omissão do exame de outros dispositivos legais aventados no recurso deve-se ao fato de que não contribuiriam para o deslinde da controvérsia.

Anoto que a tarefa do Juiz é dizer qual a legislação que incide no caso concreto, não estando obrigado a se manifestar sobre cada um dos argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão em razões suficientes.

Contudo, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, conquanto os tenha examinado implicitamente, concluo pela possibilidade de dar parcial provimento aos embargos declaratórios.

Assim, embora não tenham sido violados nem se lhes tenha negado vigência na decisão embargada, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela embargante, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração do autor e da FUNCEF e dar parcial provimento aos embargos de declaração da CEF, apenas para fins de prequestionamento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001592-74.2012.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50015927420124047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
EMBARGANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGANTE
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
:
PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN
:
DALTON JOSÉ BORBA
:
CARLOS ALBERTO ALVES PEIXOTO
EMBARGANTE
:
WILMAR REINKE
ADVOGADO
:
JOSÉ LUIZ CARDOZO LAPA
:
ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS
:
AMAURY CHAGAS COUTINHO JÚNIOR
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DA FUNCEF E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Luciane Zarpelon, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7298843v1 e, se solicitado, do código CRC F3AA5A2E.
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Data e Hora: 14/01/2015 20:18




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