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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5007900-36.2020.4.04.7004...

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:14

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5007900-36.2020.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007900-36.2020.4.04.7004/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007900-36.2020.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: MARCOS DE PAULA FARIA (AUTOR)

ADVOGADO(A): KARINA GISELLI PIMENTA JORGE

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Turma, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZADO. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. PERÍDO ANTERIOR À LEI 10.887/04. CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS E OU RECOLHIDAS. OPÇÃO POR FILIAÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. CONVALIDAÇÃO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU EMPREGADO. ARTIGO 79 E SEGUINTES DA IN 77/2015.

1. No termos do artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

2. Caso em que o tamanho do imóvel, o volume da produção e a presença de empregado permanente tornam a situação fática incompatível com o conceito de regime de economia familiar, descaracterizando o autor como segurado especial.

3. O exercício de mandato eletivo de prefeito e vereador, antes da vigência da Lei 10.887/04, não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. Assim, como antes de 17/09/2004 os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal não são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, podem ser considerados segurados facultativos, devendo ser efetivamente realizada a contribuição previdenciária para o cômputo do tempo de serviço referente ao mandato, podendo ser aproveitada a contribuição recolhida durante a vigência da Lei 9.506/1997, com a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota entre o segurado facultativo e o segurado empregado, ou deve ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota. Precedentes desta Corte.

4. O artigo 79, § 2º, da Instrução Normativa nº 77/2015 previa, para os casos de exercício de atividade concomitante na condição de contribuinte individual ou de empregado, a possibilidade de convalidação das contribuições vertidas, para a de contribuinte individual ou de empregado, a pedido do segurado.

5. A despeito da diferença de alíquotas existente entre a categoria do segurado facultativo e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos), o aproveitamento ou a convalidação das contribuições descontadas e/ou recolhidas tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago.

Sustenta a parte embargante que há obscuridade/omissão no julgado, quanto as efeitos do preenchimento do TOF e se o pagamento das contribuições complementares deverá ocorrer na via administrativa ou judicial, com a expedição da guia e fixação imediata do benefício. Requer o provimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).

Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.

Para a adequada análise dos embargos, transcreve-se parte do voto condutor do julgado (evento 06):

O autor exerceu mandatos eletivos como Prefeito Municipal do Município de Alto Paraído/PR nos períodos de 01/01/1997 a 31/12/2000 e 01/01/2001 a 31/12/2004 (evento 1, OUT11).

Ficha financeira da Prefeitura Municipal de Alto Paraíso/PR, referente ao período de 01/1997 a 12/2004 (evento 9, OUT8, fls. 03/07), demonstra o desconto de contribuição para o INSS (11%) no período de abril de 1998 a dezembro de 2004.

O CNIS registra informações, com base na GFIP preenchida pelo Município de Alto Paraíso/PR, referentes ao período de 01/1999 a 11/2004 (evento 1, OUT12, e evento 3, CNIS2).

O autor exerceu atividade como autônomo no período de 01/05/1980 a 30/11/1981 (evento 1, OUT12, e evento 9, OUT4, fl. 10).

A suposta atividade como segurado especial a partir de 31/12/2001, registrada no CNIS mas sem recolhimento de contribuições, em razão da existência de imóvel rural registrado no CAFIR, sobre o qual inclusive paira dúvida se é o mesmo referente à matrícula nº 9218, adquirido pelo autor em 30/07/1985 e vendido em 03/06/1988 (evento 1, OUT13), não pode obstar o cômputo do período em que houve desconto e/ou recolhimento de contribuições para o INSS por parte do Município.

Acrescento que o autor acostou, com a inicial, a matrícula do imóvel rural (evento 1, OUT13), sendo que o INSS não se manifestou especificamente a respeito de se tratar ou não do mesmo registrado no CAFIR (evento 28, PROCADM6, fls. 01/05).

De qualquer forma, registro que o artigo 79, § 2º, da Instrução Normativa nº 77/2015 previa, para os casos de exercício de atividade concomitante na condição de contribuinte individual ou de empregado, a possibilidade de convalidação das contribuições vertidas, para a de contribuinte individual ou de empregado, como segue:

Do exercício de mandato eletivo

Art. 79. Aquele que exerceu mandato eletivo no período de1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar pelamanutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, nostermos da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006 e PortariaConjunta RFB/INSS nº 2.517, de 22 de dezembro de 2008, em razãoda declaração de inconstitucionalidade da alínea "h", inciso I do art.12 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 1º É vedada opção pela filiação na qualidade de seguradofacultativo ao exercente de mandato eletivo que exercia, durante operíodo previsto no caput, outra atividade que o filiasse ao RGPS oua RPPS.

§ 2º Nos casos de exercício de atividade na condição decontribuinte individual ou empregado concomitante com a de exercentede mandato eletivo no período de que trata o caput, as contribuiçõesvertidas em função desta atividade serão convalidadas, apedido do segurado, na forma dos incisos I e II do § 3º deste artigo,para a de contribuinte individual ou empregado, conforme o caso,com base no Parecer nº 505/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, de 22de setembro de 2012.

§ 3º Obedecidas as disposições contidas no § 1º deste artigo,o exercente de mandato eletivo poderá optar por:

I - manter como contribuição somente o valor retido, considerandocomo salário de contribuição no mês o valor recolhidodividido por dois décimos; ou

II - considerar o salário de contribuição pela totalidade dosvalores recebidos do ente federativo, complementando os valores devidosà alíquota de 20% (vinte por cento).

§ 4º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do§ 3º deste artigo, deverão ser observados os limites mínimo e máximodo salário de contribuição.

§ 5º No caso do exercente de mandato eletivo optar pormanter como contribuição somente o valor retido e recolhido e ocálculo do salário de contribuição efetuado na forma estabelecida noinciso I do § 3º deste artigo resultar em valor inferior ao limitemínimo de contribuição, o requerente terá de complementar o recolhimentoà alíquota de 20% (vinte por cento) até que atinja oreferido limite.

§ 6º Os recolhimentos complementares referidos no inciso IIdo § 3º e § 5º deste artigo serão acrescidos de juros e multa demora.

§ 7º O recolhimento de complementação referido no inciso IIdo § 3º deste artigo será efetuado por meio de GPS.

§ 8º A opção de que trata o caput não pode ser feita pelodependente do exercente de mandato eletivo, salvo na condição deprocurador do segurado, com base no Parecer nº 505/2012/CONJUR/MPS/CGU/AGU,de 22 de setembro de 2012.

Assim, cabe ao INSS facultar ao autor o preenchimento do Termo de Opção de Filiação como Facultativo - Agente Político (TOF), nos termos dos artigos 79 e seguintes da IN 77/2015, para cômputo do período de abril de 1998 a dezembro de 2004, em que comprovado o desconto e/ou recolhimento de contribuições.

Com o aproveitamento ou a convalidação das contribuições vertidas, o autor preenche os requisitos à concessão da aposentadoria por idade, desde a DER 03/01/2019, uma vez que não lhe foi facultado o preenchimento do TOF no curso do processo administrativo.

Acrescento que, como exposto na sentença, a despeito da diferença de alíquotas existente entre a categoria do segurado facultativo e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos), o aproveitamento ou a convalidação das contribuições descontadas e/ou recolhidas tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago.

Parcialmente provido o apelo da parte autora.

Da leitura do acima transcrito, observa-se que a matéria suscitada no recurso foi adequada e suficientemente examinada, na medida em que estabelecido caber ao INSS facultar ao autor o preenchimento do TOF, nos termos do artigo 79 da IN 77/2015, citado no julgado, para cômputo do período de abril de 1998 a dezembro de 2004 e que, com o aproveitamento ou convalidação das contribuições vertidas o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício por idade, desde a DER (03/01/2019).

O autor, com os embargos de declaração, apresentou o TOF preenchido em 16/11/2023, após o julgamento, e inovou requerendo a expedição de guia para complementação das contribuições.

Assim, não há que se falar em omissão do julgado.

Portanto, tanto o TOF quanto o pedido de expedição de guia para complementação das contribuições deverá ser apresentado diretamente na via administrativa.

Logo, não há omissão/obscuridade a ser sanada no julgado embargado.

Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004319148v4 e do código CRC 950f3dde.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:19:1


5007900-36.2020.4.04.7004
40004319148.V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007900-36.2020.4.04.7004/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007900-36.2020.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: MARCOS DE PAULA FARIA (AUTOR)

ADVOGADO(A): KARINA GISELLI PIMENTA JORGE

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE omissão/obscuridade. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004319149v3 e do código CRC 92749ba2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:19:2


5007900-36.2020.4.04.7004
40004319149 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5007900-36.2020.4.04.7004/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: MARCOS DE PAULA FARIA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MAYKON CRISTIANO JORGE (OAB PR038407)

ADVOGADO(A): KARINA GISELLI PIMENTA JORGE (OAB PR041069)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 393, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:14.

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