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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1. 040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO I...

Data da publicação: 21/05/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. 1. Juízo de retratação em que adequado o julgado dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC). 2. Da aplicação do Tema 709/STF não resultará prejuízo aos segurados que tiveram implantado o benefício previdenciário no curso do processo por força de tutela antecipatória ou tutela específica, podendo permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 709/STF. 3. Considerando a ausência de ordem expressa do STF em sentido contrário, a fim de minimizar os prejuízos ao segurado, cabível excepcionar a regra que autoriza a aplicação imediata do precedente firmado em julgamento de repercussão geral da matéria antes de seu trânsito em julgado. 4. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia. 5. Necessidade de restituição dos valores auferidos em caráter precário após 12-3-2021, caso a parte opte por continuar no exercício da atividade nociva à saúde até o trânsito em julgado do paradigma, excepcionando-se a situação dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19. 6. Embargos de Declaração parcialmente providos. (TRF4, AC 5003589-60.2015.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003589-60.2015.4.04.7009/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003589-60.2015.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: SERGIO RENATO SCHIAVON (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta E. Turma Regional Suplementar/PR, em juízo de retratação e integralização do acórdão, de acordo com as teses jurídicas do Tema 709/STF, mantendo-se, no restante, o que já decidido.

A parte embargante manifesta sua inconformidade com o julgado alegando omissão sobre o momento de aplicação da decisão do STF no caso concreto, considerando que o segurado já encontra-se com o benefício implantado por decisão judicial.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002494019v2 e do código CRC 0e3ccb78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:17:6


5003589-60.2015.4.04.7009
40002494019 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003589-60.2015.4.04.7009/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003589-60.2015.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: SERGIO RENATO SCHIAVON (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Com efeito, a matéria suscitada nestes aclaratórios foi decidida no acórdão embargado, que, no âmbito do juízo de retratação (artigo 1.030, II, do CPC), verificando que o acórdão retratado estava dissonante, aplicou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, que fixou as seguintes teses jurídicas:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Referentemente aos efeitos do Tema 709/STF no caso concreto, a tese jurídica II firmada pelo STF, de obrigatória observância na implantação do benefício, estabeleceu os parâmetros de sua aplicabilidade, na via administrativa ou judicial.

Quanto aos benefícios implantados no curso do processo por força de antecipação de tutela ou tutela específica, não há que se falar em prejuízo ao segurado, consoante verifica-se da fundamentação do voto condutor do Ministro Dias Toffoli no julgamento do Recurso Extraordinário nº 791961, paradigma do Tema 709/STF, cujo excerto principal reproduzo:

De todo modo, não me parece que, ocorrendo o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ao trabalhador que não se afastou daquela atividade nociva, a DIB deva ser fixada na data do afastamento do labor e não na data do requerimento. Isso porque, julgada procedente a ação, subentende-se que a resistência da autarquia era, desde o requerimento, injustificada. Dito de outro modo, o postulante efetivamente fazia jus ao benefício desde o requerimento administrativo. Deverá ele ser penalizado por uma resistência imotivada do INSS, sobretudo quando sabidamente os processos administrativo e judicial alongam-se por tempo demasiado? Não é razoável exigir o afastamento do trabalho logo quando da postulação, pois entre essa e o eventual deferimento decorre um tempo durante o qual o indivíduo evidentemente necessita continuar a obter renda para seu sustento, sendo incerto, ademais, nesse primeiro momento, inclusive, o deferimento da aposentação.

Quando, ao final do processo, o segurado tem seu direito à aposentadoria reconhecido e fica evidenciada a falta de fundamento para a resistência do INSS desde a entrada do requerimento, o segurado deve ser penalizado com a postergação da data de início do benefício para o momento em que ele se afastar da atividade? Com a devida vênia, aqui me afigura acertada a convicção esboçada pelo Tribunal a quo, o qual, a respeito desse ponto, assinalou que o segurado, quando prossegue no exercício da atividade, possui direito a receber as parcelas vencidas do benefício desde a data do requerimento administrativo.

Isso registrado, vislumbro como mais acertado, quanto a esse tema específico, que, nas hipóteses em que o indivíduo solicita a aposentadoria e continua a exercer o labor especial, a data de início do benefício deva ser a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. Entendendo ser essa uma compreensão que bem harmoniza a segurança jurídica, o direito do segurado e o conteúdo do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

Assim sendo, tendo havido implantação do benefício por força de antecipação da tutela ou tutela específica, não poderá haver prejuízo ao segurado, que poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 709/STF.

Nessa linha de entendimento, vale mencionar recente precedente desta Corte, cuja ementa foi assim redigida:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Considerando a oposição de embargos de declaração, com pretensão de modificação do teor da decisão, ao acórdão que julgou o RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, em que o STF decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva à saúde ou à integridade física, bem como considerando que a questão é acessória e circunstancial frente ao objeto do processo, e a fim de não obstar o prosseguimento quanto ao tema principal, além de evitar a produção de efeitos de difícil reparação caso venha a ser revertida a decisão pelo STF, mantém-se, por ora, e até o trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte, a desnecessidade de afastamento do segurado de suas atividades para obtenção do benefício de aposentadoria especial.
2. Mesmo nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício é a DER, e os efeitos financeiros serão devidos desde essa data.

(AC 5028442-20.2016.4.04.7100/RS, TRF4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, eproc 19-10-2020)

Por oportuno, consigna-se que o entendimento do Tema 709/STF não gera efeitos ex tunc, tampouco retira do segurado o direito à fruição do benefício concedido, apenas prevê hipótese de suspensão do pagamento.

Considerando a ausência de ordem expressa do STF em sentido contrário, cabível excepcionar a regra que autoriza a aplicação imediata do precedente firmado em julgamento de repercussão geral da matéria antes de seu trânsito em julgado.

Acrescenta-se que recentemente (em 24-2-2021) foram julgados os embargos de declaração contra o acórdão do Tema 709, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu:

EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário. Inexistência de omissão quanto à análise do tema sob a nova óptica constitucional imposta pela EC nº 103/19, à data efetiva de implementação da aposentadoria especial e ao alcance da expressão “efetivada”. Omissão quanto à inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 em razão da ausência dos requisitos autorizadores para a edição da medida provisória que o originou. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos. Contradição entre termos utilizados na ementa. Suspensão e cessação. Proposta de alteração da ementa. Omissão quanto à modulação de efeitos e à devolução de valores percebidos de boa-fé. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Precedentes. 1. Não há falar em omissão acerca da análise do tema sob a nova óptica constitucional imposta pela EC nº 103/19, especificamente quanto à data efetiva de implementação da aposentadoria especial e quanto ao alcance da expressão “efetivada”. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Embargos acolhidos para esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 em razão da ausência dos requisitos autorizadores para edição da medida provisória que o originou, pois a referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as devidas exigências. 3. Verificou-se que havia contradição entre os vocábulos “suspensão” e “cessação” empregados no texto do acórdão embargado. Sendo assim, foi proposta alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, cujo texto passou a ser o seguinte: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.” 4. Modulação dos efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 5. Declaração da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento. Precedentes. 6.Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(RE 791961 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-2-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-3-2021 PUBLIC 12-3-2021) (grifei)

Logo, restou estabelecido que a irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários ficou limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração, o que ocorreu em 12-3-2021.

Desse modo, cabível, desde já, intimar a parte autora sobre a necessidade de restituição dos valores auferidos em caráter precário após 12-3-2021, caso opte por continuar no exercício da atividade nociva à saúde até o trânsito em julgado do paradigma.

Necessário acrescentar, ainda, a exceção deferida em 15-3-2021 pelo Ministro Relator Dias Toffoli, com a concordância do INSS, aos profissionais da saúde que estejam trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19, hipótese a ser comprovada em cada caso em concreto, in verbis:

"(...) Previamente à análise dos novos embargos de declaração interpostos nos autos, dada a gravidade da situação aqui descrita e, ainda, em vista da expressa concordância do embargado , acolho o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República e, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, suspendo, liminarmente, e em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, os efeitos do acórdão proferido nos autos, que apreciou os anteriores recursos de embargos de declaração aqui opostos. Manifeste-se o embargado sobre o outro recurso de embargos de declaração apresentado (e-doc. nº 305) e, a seguir, abra-se vista à douta PGR, para apresentação de parecer. Publique-se.Brasília, 15 de março de 2021."

Decorrentemente, merecem acolhida em parte os Embargos de Declaração unicamente para esclarecer sobre a consequência da aplicação do Tema 709/STF aos casos em que tenha sido deferida antecipação da tutela ou tutela específica.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002494020v1 e do código CRC 8a4db661.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003589-60.2015.4.04.7009/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003589-60.2015.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: SERGIO RENATO SCHIAVON (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO.

1. Juízo de retratação em que adequado o julgado dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).

2. Da aplicação do Tema 709/STF não resultará prejuízo aos segurados que tiveram implantado o benefício previdenciário no curso do processo por força de tutela antecipatória ou tutela específica, podendo permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 709/STF.

3. Considerando a ausência de ordem expressa do STF em sentido contrário, a fim de minimizar os prejuízos ao segurado, cabível excepcionar a regra que autoriza a aplicação imediata do precedente firmado em julgamento de repercussão geral da matéria antes de seu trânsito em julgado.

4. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.

5. Necessidade de restituição dos valores auferidos em caráter precário após 12-3-2021, caso a parte opte por continuar no exercício da atividade nociva à saúde até o trânsito em julgado do paradigma, excepcionando-se a situação dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19.

6. Embargos de Declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002494021v2 e do código CRC a30bccf1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/5/2021, às 22:17:6

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5003589-60.2015.4.04.7009/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SERGIO RENATO SCHIAVON (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME VANZELA PAIVA (OAB PR058292)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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