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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. OMISSÃO. INEXISTENTE. TRF4. 5015227-77.2012.4.04.7112...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:53

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Não se ressente do vício da omissão ou contradição a decisão constante do acórdão que difere para a fase de cumprimento de sentença/execução a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, considerado o que vier a ser decidido pelo STF no Tema 810 de repercussão geral. 2. Agregam-se fundamentos ao voto, para melhor aclará-los (e, com isso, evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença e/ou antes da solução definitiva pelo STF sobre o tema), que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada. (TRF4 5015227-77.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 24/02/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015227-77.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
OSMAR ANTONIO DUARTE
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. OMISSÃO. INEXISTENTE.
1. Não se ressente do vício da omissão ou contradição a decisão constante do acórdão que difere para a fase de cumprimento de sentença/execução a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, considerado o que vier a ser decidido pelo STF no Tema 810 de repercussão geral.
2. Agregam-se fundamentos ao voto, para melhor aclará-los (e, com isso, evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença e/ou antes da solução definitiva pelo STF sobre o tema), que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, apenas para agregar os presentes fundamentos às razões de decidir constantes no voto embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8795290v8 e, se solicitado, do código CRC 3D45F4D4.
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Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:10




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015227-77.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
OSMAR ANTONIO DUARTE
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, apontando a ocorrência de omissão do julgado.
Sustenta o Instituto que a definição dos consectários legais deve ocorrer no julgamento da ação ordinária, nos termos do art. 491 do CPC. Argumenta que no voto condutor do acórdão embargado restou afastada a aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960/09, sob a alegação de declaração de inconstitucionalidade parcial pelo STF na ADI 4357/DF, pelo que requer seja a omissão sanada, para que restem definidos os índices de juros e correção monetária aplicáveis, nos termos do art. 5º da Lei 11.960/09. Em assim não sendo entendido, busca sejam os presentes embargos recebidos para o fim de prequestionar a matéria legal, permitindo o acesso aos Tribunais Superiores.

Peticiona a parte autora (evento 13), informando não ter interesse no imediato cumprimento do acórdão.
É o relatório.
VOTO
Dos embargos de declaração do INSS
O ponto que o INSS entende omisso diz respeito à atualização monetária e aos juros incidentes sobre a quantia a que fora condenado a pagar em ação de conhecimento.
A questão pertinente ao momento processual adequado à definição dos consectários legais está expressamente fundamentada no voto relacionado ao acórdão embargado:
"(...) A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória (...)".
Registre-se que a solução de diferir a forma de cálculo dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) para a fase cumprimento de sentença/execução, recentemente adotada pelas duas turmas de direito previdenciário e Seção desta Corte (5ª e 6ª Turmas e 3ª Seção), teve por base precedentes deste Tribunal (5005406-14.2014.404.7101 e 5052050-61.2013.404.7000) e do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO).
Então, não se ressente do vício da omissão ou contradição, ao feitio legal, a decisão constante do acórdão que difere para a fase de cumprimento de sentença/execução a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, considerado o que vier ser a decidido pelo STF no Tema 810 de repercussão geral.
Outrossim, sinale-se que os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Estando o ponto embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão do tema.
Por outro lado, convém sejam agregados aos fundamentos do voto, para melhor aclará-los (e, com isso, evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença e/ou antes da solução definitiva pelo STF sobre o tema), que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Por fim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do mesmo Código de Processo Civil.

Da petição da parte autora

Ante a expressa manifestação da parte autora de que não tem interesse, por ora, na implantação da aposentadoria, e considerando que o segurado tem direito à percepção do melhor benefício previdenciário, defiro a postulação para suspender o cumprimento da tutela específica concedida no acórdão.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, apenas para agregar os presentes fundamentos às razões de decidir constantes no voto embargado.
É o voto.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8795289v5 e, se solicitado, do código CRC CD07AEFB.
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Data e Hora: 23/02/2017 13:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015227-77.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50152277720124047112
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
OSMAR ANTONIO DUARTE
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1012, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA AGREGAR OS PRESENTES FUNDAMENTOS ÀS RAZÕES DE DECIDIR CONSTANTES NO VOTO EMBARGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853477v1 e, se solicitado, do código CRC 43D73C8A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:33




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