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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (I)LEGITIMIDADE DA UNIÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO FEITO DE ORIGEM. PREVENÇÃO RECONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECU...

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:30

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (I)LEGITIMIDADE DA UNIÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO FEITO DE ORIGEM. PREVENÇÃO RECONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. O voto condutor do julgado no Agravo de Instrumento nº 5004457-35.2023.4.04.0000 expressamente reconheceu a prevenção da ação ajuizada perante o Juízo Federal de Londrina/PR com a anteriormente intentada perante o Juízo Federal do Distrito Federal, diante dos mesmos pedidos mediatos e causas de pedir, identificando a reiteração de pedidos na pretensão da autora/embargante de invalidar ato administrativo da ANATEL. 3. O mesmo voto igualmente mencionou o indeferimento de tutela de urgência pelo Juízo tido como prevento, o que revela o exame, ainda que em cognição sumária, dos requerimentos formulados na petição inicial, de modo que o reconhecimento da prevenção tem o condão de evitar a possibilidade de escolha do Juízo, em observância ao princípio do juiz natural, revelando-se insuficiente a argumentação da embargante para afastar o entendimento adotado pelo acórdão respectivo. Precedentes. 4. Reconhecida a prevenção do Juízo Federal do Distrito Federal no aludido agravo de instrumento, o acórdão ora impugnado não merece reparos ao reafirmar a incompetência desta Corte para deliberação acerca do interesse da UNIÃO no feito de origem, permanecendo prejudicado o recurso. 5. Nesse contexto, inexiste omissão na decisão recorrida, pretendendo a embargante, em verdade, rediscutir o decisum, o que não é cabível por via de embargos declaratórios. 6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se o parcial provimento dos embargos apenas para agregar fundamentação, sem modificação do julgado. (TRF4, AG 5025455-92.2021.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025455-92.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

AGRAVANTE: NORTV TELECOMUNICACOES LTDA

AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

AGRAVADO: CLARO S/A

AGRAVADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.

AGRAVADO: TIM CELULAR S. A.

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por julgar prejudicado o agravo de instrumento, assim ementado (evento 15, ACOR2):

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGÊNCIA REGULADORA. ANATEL. (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO FEITO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva da UNIÃO, considerando que os atos administrativos objeto da lide foram proferidos pela própria ANATEL. 2. Tendo em conta a ulterior declinação de competência do feito de origem, em decisão que é objeto de agravo de instrumento no qual indeferido pedido de efeito suspensivo, não mais remanesce a competência da Justiça Federal da 4ª Região, restando prejudicado o presente recurso. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025455-92.2021.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2023)

Alega o embargante que o acórdão ora impugnado incorreria em omissão, tendo em vista que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5004457-35.2023.4.04.0000, por meio do qual reconhecida a prevenção do Juízo Federal do Distrito Federal, não teria considerado que a extinção da primeira ação anulatória ocorrera pelo cancelamento de distribuição ante a falta de pagamento de custas processuais. Argumenta que o afastamento da incidência do art. 59 do CPC e, portanto, da prevenção daquele Juízo permitiriam a livre distribuição e tramitação da ação declaratória de nulidade ajuizada perante o Juízo Federal de Londrina/PR, demandando o exame do mérito do presente recurso. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes para que, sanada tal omissão, seja reformado o acórdão ora embargado.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

O voto condutor do julgado, ao examinar o presente agravo, assim registrou (evento 15, RELVOTO1):

"Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, conheço do recurso e passo ao seu julgamento.

A decisão agravada, no que interessa ao presente julgamento, assim dispôs (evento 8, DESPADEC1):

"1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NORTV TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face da UNIÃO, TIM CELULAR S/A, TELEFÔNICA BRASIL S/A, OI MÓVEL S/A, CLARO S/A e AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, objetivando o reconhecimento da nulidade de atos administrativos.

[...]

5. Conforme relatado na inicial, a Autora pretende a declaração de nulidade de atos/decisões proferidos pela ANATEL em Processos de Resolução de Conflitos, que excluíram a empresa demandante do rol de operadoras de MMDS a serem ressarcidas por ocasião da desocupação das subfaixas de 2.500 MHz a 2.690 MHz, nos termos da Resolução ANATEL nº 544/2010.

A ANATEL é entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, conforme definido no artigo 8º da Lei nº 9.472/1997:

Artigo 8º Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.

§ 1º A Agência terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.

§ 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira. - destaquei.

Logo, considerando que os atos e decisões impugnados foram proferidos pela Autarquia Especial, dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da União."

(...)

9. Decorrido o prazo recursal, exclua-se a União do polo passivo do feito."

Compulsando os autos de origem, verifico que, em que pese a exclusão da UNIÃO aguardar o julgamento do presente recurso, as demais rés foram citadas e já apresentaram suas contestações.

Observo, não obstante, que em 06/12/2022 foi proferida decisão declinatória de competência em favor da 7ª Vara Federal do Distrito Federal (evento 87.1 dos autos de origem). Referida decisão é, atualmente, objeto do Agravo de Instrumento nº 5004457-35.2023.4.04.0000, em trâmite também perante esta 12ª Turma do TRF da 4ª Região.

No mencionado recurso, a NORTV requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, o que restou indeferido em 15/06/2023, em decisão que assim registrou (processo 5004457-35.2023.4.04.0000/TRF4, evento 2, DESPADEC1):

[...]

​Compulsando os autos de origem, verifico que os pedidos formulados pela agravante perante o Juízo Federal do Distrito Federal (Procedimento Comum nº 1016149-78.2017.4.01.3400) foram os seguines (​evento 85, INIC2):

"III. DOS PEDIDOS

Diante do exposto e pelo mais do que consta nos autos, requer que Vossa Excelência se digne em receber esta Ação Ordinária, bem como julgar totalmente procedente os pedidos para:

a) Anular os despachos decisórios n. 3.032/2013-SCP – informe 17/2013 CPRP/SCP (Oi Móvel S.A.), 3.033/2013-SCP (referente a TNL PCS), 3.034/2013-SCP - informe 18/2013 – CPRP/SCP (referente a TIM), 3.035/2013-SCP – informe 20/2013 – CPRP/SCP (referente a Vivo) e 3.036/2013-SCP – informe 21/2013 – CPRP/SCP (Referente a Claro), tendo em vista estar eivado de vício ante a motivação falaciosa proveniente do item 5.3.5.20, bem como pela falta de chamamento ao processo (Cláusula Pétrea) para contraditório e ampla defesa, determinando a imediata inclusão da NORTV TELECOMUNICAÇÕES LTDA no rol dos Recebedores, sob pena de multa diária no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

b) Anular o despacho decisório n. 315/2015 – CPRP/SCP- informe 687/2014 CPRP/SCP e informe 12/2015 – CPRP/SCP, tendo em vista estar eivado de vício ante a motivação falaciosa proveniente dos informes e despachos decisórios anteriores constantes no item “a” dos pedidos desta exordial, determinando a imediata inclusão da NORTV TELECOMUNICAÇÕES LTDA no rol dos Recebedores, sob pena de multa diária no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

c) Condenar ainda o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, além de custas e despesas processuais, nos termos do art. 85 do CPC.

Ainda, pleiteia-se:

1. Concessão de Tutela de Evidência para determinar a suspensão dos despachos decisórios n. 3.032/2013-SCP – informe 17/2013 CPRP/SCP (Oi Móvel S.A.), 3.033/2013-SCP (referente a TNL PCS), 3.034/2013-SCP - informe 18/2013 – CPRP/SCP (referente a TIM), 3.035/2013-SCP – informe 20/2013 – CPRP/SCP (referente a Vivo) e 3.036/2013-SCP – informe 21/2013 – CPRP/SCP (Referente a Claro), n. 315/2015 – CPRP/SCP- informe 687/2014 CPRP/SCP e informe 12/2015 – CPRP/SCP;

(...)

Termos em que,
pedem e esperam deferimento."

​Já nos autos do Procedimento Comum nº 5004457-35.2023.4.04.0000, que tramitavam perante o Juízo Federal de Londrina/PR, a agravante formulou os seguintes requerimentos (evento 1, INIC1):

"III – Do Requerimento.

Diante do exposto requer que Vossa Excelência julgue TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, reconhecendo a NULIDADE ABSOLUTA dos atos administrativos que excluíram a autora do rol das empresas de MMDS a receber os valores referente à indenização pelos custos de substituição e/ou remanejamento devidos em decorrência da Resolução 544/2010 emitida pela Anatel pelas empresas operadoras adquirentes, e, para tanto:

Seja reconhecida a aplicação dos efeitos que estabelecem o art. 166 do CC em todos os seus termos no presente caso, operando os efeitos “ex tunc”, bem como a imprescritibilidade do direito da autora.

Seja declarada a nulidade absoluta os despachos decisórios n. 3.032/2013-SCP – informe 17/2013 CPRP/SCP (Oi Móvel S.A.), 3.033/2013-SCP (referente a TNL PCS), 3.034/2013-SCP - informe 18/2013 – CPRP/SCP (referente a TIM), 3.035/2013-SCP – informe 20/2013 – CPRP/SCP (referente a Vivo) e 3.036/2013-SCP – informe 21/2013 – CPRP/SCP (Referente a Claro), tendo em vista estar eivado de vício insanável, ante a motivação equivocada a qual se encontra desprovida de veracidade das informações proveniente do item 5.3.5.20, bem como pela falta de chamamento ao processo (caracterizando cerceamento de defesa), para contraditório e ampla defesa, determinando a imediata inclusão da NORTV TELECOMUNICAÇÕES LTDA no rol dos Recebedores, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência.

Seja declarada a nulidade absoluta dos despachos decisórios proferidos nos Processos Administrativos 535000.005442/2013-09, 53500,005863/2013-21, 53500.005862/2013-87, 53500.005445/2013-34 e 53500.029115/2013 (Informe 687/2014, 12/2015), Despacho Decisório 317/2015, o despacho decisório n. 315/2015 – CPRP/SCP- informe 687/2014 CPRP/SCP e informe 12/2015 – CPRP/SCP, tendo em vista estarem eivados de vício ante a motivação desprovida de verdade fática proveniente dos informes e despachos decisórios que consideraram que a autora não tinha clientes em 2010 e que não tinha entrado em atividade, reformando os atos administrativos afim de determinar a imediata inclusão da NORTV TELECOMUNICAÇÕES LTDA no rol dos Recebedores, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência.

Seja reconhecida que a empresa autora não somente entrou em atividade, mas que se encontrava em plena atividade quando da emissão da Resolução 544/2010 pela Anatel, reconhecendo que é inadmissível a metodologia utilizada pela Anatel para apurar a indenização o critério de haver a existência de clientes descritos no sistema SATVA em Agosto de 2010, e com esse reconhecimento, sejam declarados nulos todos atos administrativos proferidos pela Anatel, ainda que não acima citados, que declarem que a autora não entrou ou não estava em atividade, motivo pelo qual foi desprestigiada da inserção do rol das empresas de MMDS que devem ser indenizadas pelas operadoras adquirentes, uma vez que a autora pode ter sido não incluída e não intimada em processos administrativos instaurados pelas rés.

Requer seja concedida a Tutela de Evidência para determinar a suspensão imediata dos informes e despachos decisórios que excluíram a autora do rol de empresas que devem ser indenizadas pelas operadoras adquirentes, ou seja, TIM, Claro, Oi e Vivo, reconhecendo a nulidade absoluta de tais atos.

(...)

Nestes termos, pede deferimento."

​A decisão agravada, por seu turno, ao declarar a incompetência do Juízo Federal de Londrina/PR, assim registrou (processo 5004591-79.2021.4.04.7001/PR, evento 87, DESPADEC1):

"1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NORTV TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face da UNIÃO, TIM CELULAR S/A, TELEFÔNICA BRASIL S/A, OI MÓVEL S/A, CLARO S/A e AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, objetivando a declaração de nulidade dos atos administrativos que excluíram a autora do rol das empresas de MMDS a receber os valores referente à indenização pelos custos de substituição e/ou remanejamento devidos pelas empresas operadoras Oi, TNL, Tim, Vivo e Claro em decorrência da Resolução nº 544/2010 emitida pela ANATEL.

Os atos administrativos, cuja declaração de nulidade se requer na presente demanda, são os seguintes despacho decisórios:

- 3.032/2013-SCP – informe 17/2013 CPRP/SCP (Oi Móvel S.A.);

- 3.033/2013-SCP (referente a TNL PCS);

- 3.034/2013-SCP - informe 18/2013 – CPRP/SCP (referente a TIM);

- 3.035/2013-SCP – informe 20/2013 – CPRP/SCP (referente a Vivo) e

- 3.036/2013-SCP – informe 21/2013 – CPRP/SCP (Referente a Claro).

Tais despachos decisórios foram proferidos nos processos administrativos em que os réus Oi, TNL, Tim, Vivo e Claro pediram resolução de conflitos junto à ANATEL, autuados sob os números "535000.005442/2013-09, 53500,005863/2013-21, 53500.005862/2013-87, 53500.005445/2013-34 e 53500.029115/2013 (Informe 687/2014, 12/2015), Despacho Decisório 317/2015, o despacho decisório n. 315/2015 – CPRP/SCP informe 687/2014 CPRP/SCP e informe 12/2015 – CPRP/SCP".

Constata-se, no entanto, conforme cópia anexada no evento 85, INIC2, que a parte autora havia proposto nos autos nº 1016149-78.2017.4.01.3400, perante a 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, demanda contra os mesmos réus, pedindo a anulação dos mesmos atos administrativos:

"os despachos decisórios n. 3.032/2013-SCP – informe 17/2013 CPRP/SCP (Oi Móvel S.A.), 3.033/2013-SCP (referente a TNL PCS), 3.034/2013-SCP - informe 18/2013 – CPRP/SCP (referente a TIM), 3.035/2013-SCP – informe 20/2013 – CPRP/SCP (referente a Vivo) e 3.036/2013-SCP – informe 21/2013 – CPRP/SCP (Referente a Claro), tendo em vista estar eivado de vício ante a motivação falaciosa proveniente do item 5.3.5.20, bem como pela falta de chamamento ao processo (Cláusula Pétrea) para contraditório e ampla defesa, determinando a imediata inclusão da NORTV TELECOMUNICAÇÕES LTDA no rol dos Recebedores, sob pena de multa diária no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); b) Anular o despacho decisório n. 315/2015 – CPRP/SCP- informe 687/2014 CPRP/SCP e informe 12/2015 – CPRP/SCP, tendo em vista estar eivado de vício ante a motivação falaciosa proveniente dos informes e despachos decisórios anteriores constantes no item “a” dos pedidos desta exordial, determinando a imediata inclusão da NORTV TELECOMUNICAÇÕES LTDA no rol dos Recebedores, sob pena de multa diária no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais".

Verifica-se ainda que o pedido de declaração de nulidade de atos administrativos formulado no presente feito, bem como o pedido de anulação dos mesmos atos administrativos formulado na ação proposta nos autos nº 1016149-78.2017.4.01.3400 na 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal tem como fundamento a alegação de "vício insanável, ante a motivação equivocada a qual se encontra desprovida de veracidade das informações proveniente do item 5.3.5.20, bem como pela falta de chamamento ao processo (caracterizando cerceamento de defesa)".

Portanto, em que pese o pedido de declaração de nulidade dos atos administrativos formulado na presente demanda e pedido de anulação dos mesmos atos formulado nos autos nº 1016149-78.2017.4.01.3400 da 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, constata-se a identidade das demandas, tendo em vista os pedidos mediatos serem idênticos, formulados contra os mesmos réus, tendo a mesma causa de pedir, qual seja, o alegado "vício insanável, ante a motivação equivocada a qual se encontra desprovida de veracidade das informações proveniente do item 5.3.5.20, bem como pela falta de chamamento ao processo (caracterizando cerceamento de defesa)".

Registre-se que a ação proposta no Distrito Federal foi extinta sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento de custas (evento 29-OUT3).

2. Destarte, considerando a identidade dos elementos da presente ação e os da ação proposta nos autos nº 1016149-78.2017.4.01.3400, da 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, encontra-se configurada a hipótese prevista no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil.

3. Intimem-se.

4. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal.

5. Nada mais sendo requerido, anote-se a baixa deste processo eletrônico." - destaquei

(...)

No caso dos autos, não resta configurada a conexão entre ambos os feitos ou a continência de um pedido em relação ao outro, mas a identidade de pedidos, o que ensejaria o reconhecimento da prevenção do Juízo Federal do Distrito Federal.

Referida prevenção havia sido alegada pela TELEFONICA BRASIL S.A. em preliminar de contestação (processo 5004591-79.2021.4.04.7001/PR, evento 29, CONTES1), tendo sido observado, portanto, o disposto no artigo 64 do CPC.

Conforme salientado pelo magistrado a quo, em que pese a expressa formulação de pedidos diversos (anulação de atos administrativos, perante o Juízo Federal do Distrito Federal, e declaração de nulidade dos mesmos atos, perante o Juízo Federal de Londrina/PR), os pedidos mediatos e a causa de pedir são, precisamente, os mesmos.

Com efeito, ambas as petições iniciais relatam os mesmos fatos que ensejaram a propositura das demandas, notadamente: a exploração de serviços de TV por assinatura MMDS mediante contrato firmado com a UNIÃO/ANATEL em 21/03/2001, mediante prévia licitação que exigiu da NORTV o pagamento da quantia de R$ 1.183.320,00 e o investimento nos equipamentos para operação; o remanejamento das faixas de operação por meio da Resolução nº 544 da ANATEL e a necessidade de pagamento, pelas novas licitantes, dos custos para substituição/remanejamento de frequência dos antigos operadores; a abertura de processo de resolução de conflitos pelas operadoras vencedoras do certame, com ulterior fixação dos valores a serem indenizados nos termos da aludida resolução; a não inclusão da ora agravante no rol de recebedores da referida indenização; a instauração do processo administrativo nº 53500.029115/2013, em que postulada pela ora agravante a revisão da decisão administrativa.

Outrossim, em ambos os feitos é alegada a nulidade do processo administrativo nº 53500.029115/2013 e, em especial, do despacho decisório nº 315/2015 CPRP/SCP, tendo a autora/agravante apenas destacado que tal nulidade seria "absoluta", diversamente do alegado na primeira ação proposta (nulidade relativa).

Em que pesem as considerações da agravante quanto aos efeitos diversos do reconhecimento de uma nulidade em relação à anulação dos atos administrativos em questão, o contexto fático e as relações jurídicas que envolvem a demanda em curso são os mesmos da ação intentada perante o Juízo Federal do Distrito Federal.

O que se pretende, em ambos os feitos, é invalidar a decisão que excluiu a agravante do rol de recebedores da indenização a ser adimplida pelas operadoras VIVO, TIM, CLARO e OI, por ocasião do certame que as habilitou a utilizar as frequências outrora autorizadas à operação de MMDS pela NORTV, sendo esse, portanto, o pedido mediato.

Ademais, conforme destacado pelo Juízo de origem, a causa de pedir reside, essencialmente, na motivação equivocada da decisão administrativa ora impugnada, por ausência de veracidade das informações que a subsidiaram.

Desse modo, a anulação dos atos administrativos impugnados ou o efetivo reconhecimento de nulidade absoluta dependem da adequada instrução probatória, não havendo, ao menos por ora, elementos suficientes a afastar a aplicação do artigo 286, inciso II, do CPC, até porque não foi proferida sentença de mérito na primeira ação ajuizada pela autora/agravante.

Acrescente-se que nos autos nº 1016149-78.2017.4.01.3400 o Juízo competente, previamente ao cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, tendo examinado, portanto, ainda que em cognição sumária, os requerimentos contidos na petição inicial (processo 5004591-79.2021.4.04.7001/PR, evento 29, OUT3).

Tal situação, em princípio, reforça a prevenção daquele Juízo para o processo e julgamento de novas ações intentadas contra as mesmas partes e contendo o mesmo pedido, devendo ser evitada a possibilidade de escolha do Juízo, em observância ao princípio do juiz natural.

Evidenciada, assim, a reiteração de pedidos, ainda que sob nomenclaturas diversas, razão pela qual deve o feito ser redistribuído ao Juízo prevento, não merecendo reparos a decisão proferida pelo magistrado a quo.

Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO. POR DEPENDÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA ATUAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. O artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil preconiza que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2. In casu, tratando-se de reiteração do pedido, a fim de se evitar a possibilidade de escolha do Juízo pela parte autora, e em observância ao princípio do juiz natural, deve ser reconhecida a competência da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal/DF. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, 4ª Turma, AG 5022032-27.2021.4.04.0000, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 27/10/2021) - destaquei

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. 1. O art. 286, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2. A regra de competência prevista no art. 286, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo. (TRF4 5047431-92.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/03/2021) - destaquei

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM NOVA AÇÃO. ART. 286 DO CPC/15. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. Conforme disposto no artigo 286 do CPC/2015, devem se observar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa. Portanto, ajuizada nova demanda no qual se veicula pedido idêntico ao de anterior ação extinta sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5001498-62.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2021) - destaquei

AGRAVO INSTRUMENTO. MILITAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE DEMANDA. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. De acordo com o disposto no art. 253, II, do Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, conforme redação dada pela Lei n. 11.280/2006. Tratando-se de competência absoluta, desnecessário a intimação da parte para manifestação, bem como devem anulados todos os atos decisórios, com a posterior remessa aos autos ao juízo competente (Santiago/RS). (TRF4, AG 5043433-87.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/04/2019)

E, ainda:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA. ARTIGO 286, II, DO CPC. FINALIDADE DA NORMA. 1. Há identidade, ainda que parcial, entre as ações. O fato de a sentença ter se omitido na análise de determinados períodos objeto do pedido inicial não altera a circunstância de que o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos em questão foi postulado em ambos os processos, com o mesmo objetivo, qual seja, a concessão de aposentadoria. 2. Embora a situação delineada (sentença citra petita no processo anterior) não se enquadre na literalidade do inciso II do art. 286 do CPC, deve ser aplicada a regra lá estabelecida, uma vez que o objetivo último da norma é evitar que a parte possa submeter a outro juízo demanda idêntica à outra anteriormente ajuizada, o que aconteceria no caso concreto. 3. Reconhecida a competência do juízo suscitante. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5037197-17.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/10/2021) - destaquei

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL. ART. 286, INCISO II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. O ajuizamento de nova ação, sob rito ordinário, cujos pedidos formulados sejam acrescidos de pretensões não apresentadas na primeira demanda, deve ser aplicada, ao caso, a regra de prevenção estabelecida no artigo 286, II, do CPC, a impor a sua distribuição por dependência ao processo suprarreferido, porquanto permanece a competência do Juizado Especial Federal por força da prevenção, se proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e o pedido foi reiterado, ainda que o valor da causa tenha ultrapassado o limite de sessenta salários mínimos. 2. O disposto no artigo 286, inciso II, do CPC, tem como claro objetivo evitar que a parte autora possa escolher o juízo que melhor lhe aprouver para o exame de sua ação, razão pela qual limitar a incidência do dispositivo às hipóteses de competência relativa implica possibilitar algo mais grave, a mudança de competência jurisdicional absoluta, cuja fixação, com mais razão, não se submete à eleição subjetiva da parte ou de seu procurador. 3. Plenamente cabível a declinação de competência, para conhecer da ação, nos termos do art. 3º, caput e §§ 2º e 3º da Lei n.º 10.259/2001, com a consequente determinação de redistribuição dos segundos autos por dependência ao primeiro processo em hipóteses como a do presente feito. (TRF4, AG 5044399-79.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021) - destaquei

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. PREVENÇÃO. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. 1. A regra de prevenção estabelecida no art. 286, inciso II, do CPC, prevalece, mesmo que o valor original da causa tenha sido acrescido de parcelas vencidas em razão do transcurso do tempo, porquanto prestações de trato sucessivo não têm o condão de modificar o valor inicial sobre o qual se funda a ação. 2. Permanece a competência do Juizado Especial Federal por força da prevenção, se proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e o pedido foi reiterado, ainda que o valor da causa tenha ultrapassado o limite de sessenta salários mínimos. (TRF4 5057766-78.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/11/2017)

Portanto, inexistindo distinção substancial entre os requerimentos formulados nos autos nº 5004591-79.2021.4.04.7001 e aqueles contidos nos autos nº 1016149-78.2017.4.01.3400, por terem os mesmos pedidos mediatos e causas de pedir, não vislumbro a probabilidade do direito postulado pela agravante.

Observo, finalmente, que o magistrado de primeiro grau já determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento (processo 5004591-79.2021.4.04.7001/PR, evento 106, DESPADEC1), não subsistindo a necessidade de atribuição de efeito suspensivo por esta Corte.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC)."

Saliento que tanto o Agravo de Instrumento nº 5004457-35.2023.4.04.0000 como o presente recurso estão pautados para julgamento na mesma sessão virtual, agendada para o período de 18/10/2023 a 25/10/2023.

Diante do iminente julgamento conjunto de ambos os recursos e ausente efeito suspensivo à decisão declinatória de competência, não mais remanesce a competência da Justiça Federal da 4ª Região para o julgamento do feito de origem, ressalvado eventual acórdão em sentido contrário no Agravo de Instrumento nº 5004457-35.2023.4.04.0000, razão pela qual entendo prejudicado o presente recurso, dada a incompetência desta Corte para deliberar a respeito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo de instrumento."

​Como se vê, referido voto, remetendo ao decidido no Agravo de Instrumento nº 5004457-35.2023.4.04.0000, indica não a mera conexão, mas a identidade de pedidos formulados pela embargante, reconhecendo a prevenção da ação ajuizada perante o Juízo Federal de Londrina/PR com a anteriormente intentada perante o Juízo Federal do Distrito Federal, diante dos mesmos pedidos mediatos e causas de pedir.

Nesse sentido, o voto igualmente registra que a pretensão da autora/embargante é a de invalidar ato administrativo da ANATEL, não havendo falar em anulação ou reconhecimento da nulidade de tal ato sem a adequada instrução probatória, restando identificada, ao menos por ora, a reiteração de pedidos.

Quanto a eventual afastamento da prevenção por conta do cancelamento da distribuição da primeira ação ajuizada (autos nº 1016149-78.2017.4.01.3400/DF), o que se deu em razão da falta de recolhimento de custas processuais, o voto também menciona o indeferimento de tutela de urgência pelo Juízo tido como prevento, de modo que, tendo havido exame, ainda que em cognição sumária, dos requerimentos formulados na petição inicial, é de ser reconhecida a prevenção, inclusive de modo a evitar a possibilidade de escolha do Juízo, em observância ao princípio do juiz natural.

Nesse ponto, a alegação da embargante de que o acórdão do Agravo de Instrumento nº 5004457-35.2023.4.04.0000 incorreria em omissão quanto ao afastamento da incidência do art. 59 do CPC e da prevenção do referido Juízo, ainda que pautada em precedente desta Corte (Conflito de Competência nº 5008970-56.2017.4.04.0000/SC), não se revela suficiente a modificar o entendimento do acórdão impugnado, tanto em razão do indeferimento de tutela de urgência, já referido, como diante de julgados de outras Cortes em sentido diverso.

Destaco, nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR CUJA DISTRIBUIÇÃO FOI CANCELADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA COM IDÊNTICO PEDIDO. ART. 286, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. HIPÓTESE DE PREVENÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DA SEGUNDA AÇÃO POR DEPENDÊNCIA À PRIMEIRA DEMANDA, CUJA DISTRIBUIÇÃO FORA CANCELADA.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de saque indevido em conta bancária.
2. A questão que se coloca a julgamento no presente conflito é definir a competência para o processamento de demanda cujo pedido é de igual teor à ação anteriormente proposta, cuja distribuição foi cancelada em razão do não recolhimento de custas processuais.
3. A previsão legal (art. 286, II, CPC) é clara quanto à competência do Juízo perante o qual distribuído o primeiro feito, extinto, no caso de reiteração do pedido.
4. É bem verdade que, consultando o andamento da primeira ação ajuizada (processo 5004006-12.20194.03.6100), constata-se que não houve propriamente extinção daquele feito, mas mera determinação de remessa dos autos ao SEDI para cancelamento do número de distribuição, em face do não recolhimento de custas processuais. No entanto, tal circunstância processual se mostra irrelevante para a solução do caso concreto.
5. Isso porque não é difícil intuir a mens legis da norma positivada no art. 286, inciso II do CPC: procurou o legislador vedar eventual tentativa de burla ao Juízo natural, fixando a competência do Juízo perante o qual proposto o primeiro processo, extinto sem resolução do mérito por qualquer motivo, para a apreciação de pedidos idênticos, meramente reiterados após a extinção do primeiro feito.

6. Com certeza esse mesmo espírito da lei deve orientar a distribuição e fixação de competência nos casos de cancelamento da distribuição, não obstante o legislador, nessa hipótese, não fale propriamente em extinção do feito, mas sim em “cancelamento da distribuição” pelo não recolhimento de custas e despesas processuais (art. 290, inserido no Livro IV - Dos Atos Processuais, Título IV - Da Distribuição e Do Registro, CPC).
7. Se distribuição houve, não há que se falar em “cancelamento”, até mesmo porque se ato processual foi praticado (ajuizamento de ação mediante a distribuição da petição inicial), não pode ele simplesmente ser expurgado, deletado do mundo dos fatos como se nunca tivesse ocorrido; vale dizer: ele deve ficar registrado permanentemente no sistema até mesmo para aferição de prevenção, litispendência, entre outras constatações que eventualmente se façam necessárias em cada caso concreto. E nessa hipótese o que se tem, embora não seja a dicção expressa do Código (tanto o atual, como o revogado CPC/73) é a extinção do processo no qual se verificou o não recolhimento de custas, sem resolução do mérito, seja por qual fundamento decida o julgador adotar.
8. De rigor a aplicação do disposto no art. 286, inciso II do CPC, a determinar a atração do feito reproposto ao Juízo perante o qual intentado o primeiro processo, estabelecendo-se a prevenção e a necessidade de distribuição da segunda ação por dependência à primeira demanda, cuja distribuição fora cancelada.
9. Conflito de competência julgado improcedente.
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5033548-37.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 06/03/2023, Intimação via sistema DATA: 08/03/2023)

E, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA.
1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência.
3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte.
5- Recurso especial provido.
(REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)" (destaquei)

Destaco do voto condutor do julgamento do REsp nº 1.906.378/MG o seguinte excerto:

"13. Sustenta o recorrente, ainda, que o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC não impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência.

14. A Corte de origem, no entanto, consignou ao autor deveria ser condenado a arcar com os ônus sucumbenciais, pois: a) a inércia autoral poderia ser interpretada como um pedido de desistência; b) a máquina do Poder Judiciário foi movimentada; c) a outra parte foi citada e se manifestou nos autos; d) a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito não desonera a parte autora do pagamento dos ônus sucumbenciais; e e) deveria ser observado o princípio da causalidade, verbis:

(...)

15. Nesse diapasão, importa consignar que, a rigor, o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC é efetivado por meio de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.

16. De fato, nessas hipóteses incide o disposto no inciso IV do art. 485 do CPC segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

17. Menciona-se, a propósito, a lição de Cândido Rangel Dinamarco:

O cancelamento da distribuição (...) importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo. Cancelar a distribuição significa remover o registro da propositura da demanda, para que ela não possa produzir efeito algum além da prevenção do juízo para futura demanda que seja reprodução da primeira.
(DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Processo Civil. v. III. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389) [g.n.]

18. No mesmo sentido: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.]. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016; MACHADO, Mauro Conti In CARVALHO FILHO, Milton Paulo de...[et. al.] (Coords.). Comentários ao Código de Processo Civil: perspectivas da magistratura. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2020.

19. Nesse passo, não se olvida que a simples extinção do processo sem resolução do mérito, em regra, não autoriza a desoneração do pagamento dos ônus sucumbenciais.

20. No entanto, quando a extinção ocorre em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a solução deve ser diversa, notadamente porque para essa hipótese a legislação processual já prevê consequência específica representada pelo próprio cancelamento da distribuição. (...)" (destaquei)

Por conseguinte, uma vez reconhecida a prevenção do Juízo Federal do Distrito Federal, o acórdão ora impugnado não merece reparos ao reafirmar a incompetência desta Corte para deliberação acerca do interesse da UNIÃO no feito de origem, permanecendo prejudicado o recurso.

Nesse contexto, não vislumbro omissão na decisão recorrida, pretendendo a embargante, em verdade, rediscutir o decisum, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.

A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

No caso dos autos, porém, foram examinados todos os pedidos formulados no recurso, de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.

Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se o acolhimento dos presentes declaratórios exclusivamente para agregar fundamentação, sem modificação do julgado.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para agregar fundamentação, sem modificação do julgado.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004349029v14 e do código CRC 31af1b69.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 7/3/2024, às 8:53:58


5025455-92.2021.4.04.0000
40004349029.V14


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025455-92.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

AGRAVANTE: NORTV TELECOMUNICACOES LTDA

AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

AGRAVADO: CLARO S/A

AGRAVADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.

AGRAVADO: TIM CELULAR S. A.

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (i)legitimidade da união. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO FEITO DE ORIGEM. PREVENÇÃO RECONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. O voto condutor do julgado no Agravo de Instrumento nº 5004457-35.2023.4.04.0000 expressamente reconheceu a prevenção da ação ajuizada perante o Juízo Federal de Londrina/PR com a anteriormente intentada perante o Juízo Federal do Distrito Federal, diante dos mesmos pedidos mediatos e causas de pedir, identificando a reiteração de pedidos na pretensão da autora/embargante de invalidar ato administrativo da ANATEL.

3. O mesmo voto igualmente mencionou o indeferimento de tutela de urgência pelo Juízo tido como prevento, o que revela o exame, ainda que em cognição sumária, dos requerimentos formulados na petição inicial, de modo que o reconhecimento da prevenção tem o condão de evitar a possibilidade de escolha do Juízo, em observância ao princípio do juiz natural, revelando-se insuficiente a argumentação da embargante para afastar o entendimento adotado pelo acórdão respectivo. Precedentes.

4. Reconhecida a prevenção do Juízo Federal do Distrito Federal no aludido agravo de instrumento, o acórdão ora impugnado não merece reparos ao reafirmar a incompetência desta Corte para deliberação acerca do interesse da UNIÃO no feito de origem, permanecendo prejudicado o recurso.

5. Nesse contexto, inexiste omissão na decisão recorrida, pretendendo a embargante, em verdade, rediscutir o decisum, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.

6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se o parcial provimento dos embargos apenas para agregar fundamentação, sem modificação do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para agregar fundamentação, sem modificação do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004349030v14 e do código CRC 4ca9d1bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 7/3/2024, às 8:53:58


5025455-92.2021.4.04.0000
40004349030 .V14


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5025455-92.2021.4.04.0000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: NORTV TELECOMUNICACOES LTDA

ADVOGADO(A): RENATA DE SOUSA ARAÚJO (OAB PR031289)

AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

AGRAVADO: CLARO S/A

AGRAVADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.

AGRAVADO: TIM CELULAR S. A.

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/03/2024, na sequência 135, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:30.

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