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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5001716-10...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:15:00

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 3. Reconhecido o direito ao melhor benefício como o direito à revisão da renda inicial para que seja substituída pela maior renda mensal inicial possível, não há como ser caracterizada a pretensão como discussão de questão não examinada quando do pedido administrativo. 4. O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (RE nº 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, razão pela qual tal pretensão está sujeita ao prazo decadencial. 5. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço. 6. Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso. (TRF4 5001716-10.2010.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 28/03/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001716-10.2010.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOAO PAULO MACHADO DE SOUZA
ADVOGADO
:
JOSE ADAIR ROSA
:
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
3. Reconhecido o direito ao melhor benefício como o direito à revisão da renda inicial para que seja substituída pela maior renda mensal inicial possível, não há como ser caracterizada a pretensão como discussão de questão não examinada quando do pedido administrativo.
4. O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (RE nº 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, razão pela qual tal pretensão está sujeita ao prazo decadencial.
5. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
6. Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8208598v4 e, se solicitado, do código CRC 5904E6F0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 23/03/2016 08:55




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001716-10.2010.4.04.7200/SC
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOAO PAULO MACHADO DE SOUZA
ADVOGADO
:
JOSE ADAIR ROSA
:
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
3. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91.
A parte embargante traça considerações acerca da sua inconformidade com o acórdão embargado, alegando não alcançar a decadência o reconhecimento do direito ao melhor benefício por se tratar de questão não resolvida ou examinada no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão. Requer, por fim, o prequestionamento das disposições legais declinadas.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Não vejo concretizada na espécie qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração.

Com efeito, sem razão o embargante ao sustentar não se aplicar o instituto da decadência à revisão pelo melhor benefício, por entender tratar-se de questão não resolvida no ato administrativo de concessão do benefício.

A incidência da decadência ao pedido de revisão pelo melhor benefício foi exaustivamente examinada na decisão embargada, como se vê da passagem a seguir transcrita, verbis:

CASO CONCRETO

A questão controvertida trazida no feito diz respeito ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, considerando a data da implementação dos requisitos mínimos para a aposentadoria, ainda que o direito tenha sido exercido em data posterior, procedendo-se à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.

Ressalte-se, primeiramente, que o direito ao melhor benefício faculta a concessão do benefício previdenciário calculado da forma mais vantajosa ao segurado, analisando-se toda a legislação vigente entre a data em que implementados os requisitos e a data em que efetivamente requerido o benefício ou comprovado o direito a ele. A questão restou pacificada a partir do julgamento do RE 630501, sob a sistemática da repercussão geral, cuja ementa é de teor seguinte :

"Ementa : APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria."
(STF - Pleno - Rel. p/Acórdão Min. Marco Aurélio - DJE 166, DE 23/08/2013).

Reconhecido o direito ao melhor benefício, ou seja, o direito à revisão da renda inicial para que seja substituída pela maior renda mensal inicial possível, resta, então, considerar sobre a eventual incidência da decadência no caso presente.

A esse propósito, de início, observa-se que o voto condutor do julgamento, proferido pela Ministra Ellen Gracie, expressamente consignou pela incidência da decadência e prescrição, merecendo transcrição:

"Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC."

Na verdade, a revisão pretendida tem por objetivo, tão somente, a incidência de reflexos financeiros favoráveis à parte autora, ou seja, a alteração da graduação econômica do benefício.

E, neste caso, cabe reavivar julgamento do RE nº 626.489, pelo Supremo Tribunal Federal, relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso. Isto porque, naquele julgado, num primeiro passo, foi reconhecido que o direito à Previdência Social, como direito fundamental, depois de implementados os seus pressupostos, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.

Mas, por outro lado, foi estabelecido ser legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão do benefício já concedido, visando observar o princípio da segurança jurídica, evitando assim a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

Ainda do voto proferido, pode ser extraído que faz a distinção entre direito ao benefício previdenciário, denominado fundo de direito, que tem caráter fundamental; e a graduação pecuniária das prestações, esta afetada por conjunto de circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis em cada momento histórico.

Prosseguindo, menciona que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, bem assim que a decadência atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, "a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido," porquanto "não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo."

Esse raciocínio está bem delineado no voto proferido, também pelo Ministro Luís Roberto Barroso, quando do julgamento do ARE 827.948/SC, onde é possível perceber a nítida distinção entre as duas situações, cabendo transcrever:

"(...) 5. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.489, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela inexistência de prazo decadencial para a formulação de requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, uma vez que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo.
6. No entanto, tal entendimento não se aplica ao presente caso, em que a parte agravante já formulou requerimento inicial de concessão de benefício. Em verdade, a pretensão deduzida nos autos refere-se tão somente à revisão do benefício concedido, para que seja recalculado de modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria."

A partir dos julgados referidos, pode-se extrair que as questões que envolvem a graduação econômica do benefício, como decorrentes da melhor forma de cálculo ou retroação da DIB, são afetadas pelo decurso do tempo, passíveis assim da incidência da decadência. Sobre a questão, acentuando a conotação de graduação econômica da revisão do ato de concessão, merece destaque excerto de decisão exarada pelo Ministro Humberto Martins, verbis:

"Por maior que seja o esforço da recorrente em demonstrar que não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas sim de recálculo com retroação da DIB, e que tal fato consistiria em concessão primária de benefício, não é possível enxergar dessa forma, porquanto a retroatividade da DIB nada mais é do que revisão do ato de concessão do benefício, conforme demonstram inúmeros julgados desta Corte, tanto que a matéria já foi alvo de recurso repetitivo..." (AREsp 786288 - Dje 15/10/2015).

E, nessa linha, mesmo considerado que a controvérsia assume contornos de natureza infraconstitucional, igual entendimento vem sendo acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando direciona pela ocorrência da decadência no caso em exame, cabendo citação:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÃO DECIDIDA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme compreensão firmada no julgamento dos REsps n.1.309.529/PR e 1.326.114/SC, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".
2. Marco inicial diverso fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 626.489/SE, admitido sob o regime de repercussão geral: em relação aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da MP n. 1.523-9/97, a contagem do prazo de decadência somente tem início a partir de 1º/8/1997. Ajuizada a ação no dia 2/12/2008, deve ser declarada a decadência.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1282477 / RS - 6ª. T. - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - unânime - DJE 09/02/2015.

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997. PRAZO DECENAL.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional hipótese em que a matéria tão somente foi decidida de forma diversa da pretendida pelo ora recorrente, inexistindo no aresto impugnado omissão, contradição ou obscuridade indicadoras de ofensa ao art. 535, II, do CPC.
2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, processado sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que o direito à revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 decai em 10 (dez anos), contados a partir de 28 de junho de 1997.
3. Os elementos existentes nos autos noticiam que o benefício foi concedido em 19 de setembro de 1984 e a ação revisional ajuizada somente em 24 de outubro de 2007, ou seja, quando já transcorrido o prazo decadencial.
4. Recurso especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para declarar-se a decadência do direito do autor.
5. Recurso do autor prejudicado."
(REsp 1257062 / RS - 5ª. T. - Rel. Min. Jorge Mussi - unânime - DJe 29/10/2014)

O posicionamento em comento vem sendo reiterado naquela Corte, em recentíssimos julgados monocráticos, tendo por objeto a retroação da DIB ou o reconhecimento ao melhor benefício, concluindo-se ao final pela incidência da decadência. Nesse sentido: REsp 155783 - Rel. Min. Regina Helena Costa - DJe 13/11/2015; REsp 156216 - Rel. Min. Herman Benjamin - DJE 11/11/2015; REsp 156173 - Rel. Min. Herman Benjamin - DJE 06/11/2015; REsp 156496 - Rel. Min. Humberto Martins - DJE 06/11/2015; REsp 1553696 - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJE 02/10/2015; REsp 152951 - Rel. Min. Regina Helena Costa - DJE 06/08/2015.

Observe-se que o benefício a ser revisado teve concessão (DIB em 29/10/1992) antes da vigência do instituto da decadência. Logo, o prazo decenal deve ser computado a partir de 01/08/1997.

Considerando que a ação foi proposta mais de dez anos após o advento da Lei nº 9.528/1997, acompanho a posição adotada nesta Turma para reconhecer que a pretensão da parte requerente está fulminada pela decadência. (Evento 54 - RELVOTO1)

Resta claro da decisão embargada, inclusive pelas decisões do STF e STJ referidas, que as questões que envolvem a graduação econômica do benefício, como decorrentes da melhor forma de cálculo ou retroação da DIB, são afetadas pelo decurso do tempo, passíveis assim da incidência da decadência.

De outra parte, reconhecido o direito ao melhor benefício como o direito à revisão da renda inicial para que seja substituída pela maior renda mensal inicial possível, não há como ser caracterizada a pretensão como discussão de questão não examinada quando do pedido administrativo.

Destaco, ainda, que a 3ª Seção deste Regional, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 00038357120104049999, firmou entendimento no sentido de que as questões não apreciadas ou não resolvidas, por ocasião do ato administrativo que examinou o pedido de concessão do benefício não sujeitas à incidência da decadência, correspondem àquelas referentes ao reconhecimento de tempo de serviço (especial, rural ou urbano). Ou seja, questões equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado e que, por isso mesmo, podem ser exercidos a qualquer momento por não serem afetadas pelo decurso do tempo.

A propósito a seguinte passagem da decisão referida, verbis:

Pode-se, portanto, a partir desses julgados, extrair que as questões não resolvidas quando do exame do pedido administrativo (como reconhecimento de tempo especial, rural, urbano), na verdade, são equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que pode ser exercido a qualquer momento, não sendo prejudicado ou afetado pelo decurso do tempo. Tal encontra ressonância na previsão do § único do art. 102, Lei 8.213/91.

Prestigia-se, com isso, a própria dignidade da pessoa humana. Do contrário, em sendo negado tal direito, o trabalhador teria tolhido o reconhecimento de seu esforço laboral, o que não se apresenta como plausível. De igual modo, aquele período laborado representa um direito já adquirido porquanto, como ensina Alexandre de Moraes, está "consolidada a sua integração ao patrimônio do titular, em virtude da consubstanciação do fator aquisitivo (requisitos legais e de fato) previsto na legislação" (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional - 9ª. Ed. Atualizada até a EC nº 67/10 - São Paulo: Atlas, 2011, p. 217).

Ainda, sobre o tema, o mesmo direcionamento é implementado por Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, quando apontam :

"Com ou sem pedido do reconhecimento do tempo trabalhado quando da concessão do benefício, a aplicação da decadência esbarra na regra de direito adquirido. No caso específico, não cabe a vinculação temporal em face das características intrínsecas do direito à contagem e averbação do tempo de serviço/contribuição que é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço/contribuição não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido.
Entendemos adequada a utilização de decisão paradigma do Supremo Tribunal Federal no exame do direito à contagem do tempo de serviço especial prestado por servidor público ex-celetista:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES INSALUBRES.
1. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que "contagem do tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, inclusive o professor, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei 8.112/1990, constitui direito adquirido para todos os efeitos." Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 380413 AgRg/PB. 2ª. T.- Relator Ministro Eros Grau. DJE DE 19.6.2007).
Consta da fundamentação da decisão do STF que: "Em cada momento trabalhado realizava-se o suporte fático previsto no texto normativo como suficiente a autorizar sua averbação. Sendo assim, é incorporado ao seu patrimônio jurídico direito que a legislação específica lhe assegurava com compensação pelo serviço exercido em condições insalubres, periculosas ou penosas. Essa vantagem não pode ser suprimida mercê do advento de um novo regime jurídico que, apesar de prever a edição de lei específica para regulamentar a concessão de aposentadoria para os agentes públicos que exerçam atividades nessas condições, não desconsiderou ou desqualificou o tempo de serviço prestado ao tempo da legislação anterior." (grifamos).
Considerando os fundamentos citados, temos que a interpretação da regra de decadência não pode ferir direito adquirido do segurado de ter averbado o tempo trabalhado (seja urbano, rural ou especial) em qualquer época."

Partindo desse encaminhamento, assim como concluído no voto divergente e também no voto minoritário originariamente posto, é possível decidir por afastar a incidência da decadência prevista no art. 103, da Lei 8.213/91, tratando-se de questão não apreciada ou resolvida, por ocasião do ato administrativo que examinou o pedido de concessão do benefício (como cômputo de tempo especial, inclusão de períodos de tempo rural ou urbano). (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003835-71.2010.4.04.9999/RS, 3ª Seção, TRF4, julgado na sessão de 03.03.2016)

A meu sentir, está configurado, na hipótese, o indisfarçável propósito de abrir debate acerca dos fundamentos do julgado, o que, à evidência toda, é incabível neste momento. Então, se a inconformidade veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão de declarar o aresto, consoante as previsões legais, vem travestida da intenção de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, devem ser rejeitados, no tópico, os declaratórios.
Registra a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOSARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementaro julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão oucontradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 4. Sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105,III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas alardeadas. 6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso. (TRF4, EDAC 5052077-06.2011.404.7100, Quinta Turma,Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em01/09/2014)
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada e os dispositivos legais indicados na petição recursal. Qualquer estudo sobre a incidência dos mencionados textos legais sobre o caso concreto não resultaria em modificação do resultado expresso no acórdão.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher em parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001716-10.2010.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50017161020104047200
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOAO PAULO MACHADO DE SOUZA
ADVOGADO
:
JOSE ADAIR ROSA
:
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS DECLARATÓRIOS, TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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