Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5018156-79.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:06

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de embargos de declaração que, a pretexto de buscar o saneamento de imprecisões contidas no acórdão que julgou os embargos de declaração anteriores, opostos pela parte adversa, aponta imprecisões no acórdão que julgou a apelação, do qual o embargante não opôs embargos de declaração. (TRF4 5018156-79.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5018156-79.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300630-70.2015.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: MARIA DE LURDES WYPYCH DE ANDRADE

ADVOGADO: RUBIA CARMEN DE QUADROS BELTRAME

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de acórdão cuja ementa tem o seguinte teor:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.

Verificado que o voto do acórdão embargado incorreu em erro material, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, corrigindo-se o equívoco.

O embargante alega, em síntese, que o STJ, no julgamento do Tema nº 995, ao decidir pela possibilidade de reafirmação da DER, inclusive em data posterior ao ajuizamento da ação, estabeleceu parâmetros no que tange ao termo inicial do benefício, aos juros de mora e aos honorários advocatícios.

Aduz que esta Turma, apesar de ter reconhecido tal direito à autora, não observou os parâmetros determinados pela Corte Superior.

Sustenta que o acórdão omitiu-se quanto ao fato de que o benefício somente é devido a partir da decisão que reconheceu o direito (obrigação de fazer), razão pela qual inexistem parcelas em atraso para serem adimplidas pelo INSS.

Afirma, ademais, que não há ônus da sucumbência, quando não há contestação ao pedido de reconhecimento de fato novo.

Sustenta, ainda, que o acórdão é omisso e contraditório no tocante aos juros moratórios, uma vez que o "acórdão embargado" não fixou o termo inicial dos juros moratórios, o qual deve ser fixado a partir da data do reconhecimento do direito, tendo em vista o disposto nos artigos 389 e 394 do Código Civil. (grifos do original).

Requer o acolhimentos dos embargos declaratórios para sanar a contradição apontada, ou, ao menos, para fins de prequestionamento do disposto no artigo 85, caput, do CPC; artigos 389, 394, 395 e 396 do Código Civil; artigo 49, I, "b" e II e artigo 54 da Lei 8213/91.

É o relatório.

VOTO

Estes autos vieram a esta instância em face da apelação interposta, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de sentença que, em suma, condenou-o a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição postulada pelo segurado, à luz do cálculo que lhe for mais vantajoso, e a pagar as prestações vencidas do benefício.

Em suas razões de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS insurgiu-se contra o reconhecimento do tempo de labor rural do segurado, ao fundamento de que não existia início de prova material apto a subsidiá-lo. Subsidiariamente, requereu a aplicação da TR para fins de atualização das prestações vencidas.

Na sessão de 06/11/2019, esta Turma deu parcial provimento à referida apelação, "somente para que seja reconhecido o período de 17/02/1976 a 16/09/1983 como de atividade rural em regime de economia familiar exercido pela parte autora, afastando-se o período posterior ao casamento da demandante."

Não obstante, o referido julgado manteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a possibilidade de reafirmação da DER, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação.

Desse acórdão, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando tão somente a existência de erro material no tocante à data de fixação da DER.

Seus embargos de declaração foram acolhidos tão somente para correção do erro material, alterando-se a DER reafirmada, de 10/02/2017, para 20/09/2017.

Confira-se o trecho nuclear de seu voto condutor:

No caso dos autos, a embargante pretende a correção de erro material na data de fixação da DER.

O acórdão embargado modificou em parte a sentença, reduzindo o tempo de trabalho rural exercido em regime de economia familiar. Assim, conclui que o tempo rural, acrescido do tempo urbano reconhecido administrativamente, somava na data da DER (10/09/2014), 27 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de contribuição. Com base no extrato CNIS juntado aos autos, o julgado considerou a existência de contribuições posteriores a DER, aplicando o entendimento sedimentado no âmbito dessa Corte pela possibilidade de reafirmação da DER e, assim, concluiu que a autora teria totalizado 30 (trinta) anos de contribuição em 10/02/2017.

Com razão a embargante quando aponta para a existência de erro material no decisum. Analisando-se a CTPS da autora (evento 19, CTPS3), constata-se que houve um intervalo temporal entre os vínculos empregatícios com a empresa Exal (11/09/2014 a 25/05/2016) e a Clínica União Canoinhas (01/02/2017 até 02/2020), no qual permaneceu desempregada. Assim, descontados os meses em que não estava empregada, a autora completou 30 (trinta) anos de contribuição em 20/09/2017.

Assim, corrijo o erro material para reafirmar a data da DER em 20/09/2017.

Pois bem.

Não tendo oposto embargos de declaração do acórdão que julgou a apelação, e que já determinara a reafirmação da DER, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS os opõe do acórdão que acolheu os embargos de declaração do autor, para corrigir erro material na reafirmação da DER.

Assim sendo, seus embargos de declaração não merecem ser conhecidos.

Adicionalmente, teço as considerações que se seguem.

Inicialmente destaco, no voto condutor do acórdão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu o direito à reafirmação judicial da DER (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019), o seguinte trecho:

Portanto, à luz do referido julgado, ocorrendo a reafirmação da DER, a data de início do benefício deve recair na data em que preenchidos todos os requisitos para a sua concessão, sendo devido o pagamento das parcelas dali em diante, não sendo devido o pagamento de valores pretéritos a essa data (em que preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício).

A questão relativa à correção monetária e aos juros de mora também já foi definida no acórdão que julgou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do qual este último não interpôs embargos de declaração, oportunamente.

O mesmo argumento também vale quanto aos honorários advocatícios.

Adicionalmente, quanto a estes últimos, reporto-me ao acórdão cuja ementa tem o seguinte teor:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

Assim, não houvesse resistência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à reafirmação da DER, não seriam devidos honorários advocatícios, por ele.

No entanto, nestes embargos de declaração, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se insurge contra os efeitos financeiros da reafirmação da DER, ao entendimento de que ela não implica o pagamento de quaisquer prestações atrasadas.

Logo, há uma resistência significativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à reafirmação da DER, pois ele a admite (apenas em parte), mas não concorda que seus efeitos financeiros fluam a partir da data em que preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício em diante.

Nessa perspectiva, mostra-se acertada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme estabelecido no acórdão que julgou a apelação.

No que tange ao prequestionamento numérico, observo que, igualmente, o ora embargante não opôs embargos de declaração do acórdão que julgou sua apelação, só os tendo oposto do acórdão que corrigiu o erro material apontado nos embargos de declaração anteriormente opostos pelo autor.

De qualquer modo, consideram-se |incluídos no acórdão todos os elementos que o embargante suscitou (Código de Processo Civil, artigo 1.025).

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001912170v17 e do código CRC 945ea48e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:48:17


5018156-79.2017.4.04.9999
40001912170.V17


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5018156-79.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300630-70.2015.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: MARIA DE LURDES WYPYCH DE ANDRADE

ADVOGADO: RUBIA CARMEN DE QUADROS BELTRAME

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece de embargos de declaração que, a pretexto de buscar o saneamento de imprecisões contidas no acórdão que julgou os embargos de declaração anteriores, opostos pela parte adversa, aponta imprecisões no acórdão que julgou a apelação, do qual o embargante não opôs embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001912171v4 e do código CRC 88080558.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:48:17


5018156-79.2017.4.04.9999
40001912171 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018156-79.2017.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE LURDES WYPYCH DE ANDRADE

ADVOGADO: RUBIA CARMEN DE QUADROS BELTRAME (OAB SC019902)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1522, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:05.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora