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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5008252-68.2014.4.04.7112...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:05:24

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A leitura das razões dos presentes embargos de declaração revelam inequívoco caráter de insurgência quanto ao que foi decidido pela Turma. O fundamento adotado pelo acórdão, e suficiente ao julgamento de improcedência do pedido, é o fato de que, de acordo com a prova dos autos, o indeferimento do benefício previdenciário da autora na via administrativa, não implicou direito à indenização por dano moral, pois não houve violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral da autora, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse contexto, as demais alegações e disposições legais apontados nos presentes embargos declaratórios, revelam-se impertinentes ou irrelevantes à solução da lide. Assim, à míngua de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, merecem rejeição os embargos declaratórios. (TRF4 5008252-68.2014.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 09/11/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008252-68.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
ANTONIA LORENA DE FREITAS
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
A leitura das razões dos presentes embargos de declaração revelam inequívoco caráter de insurgência quanto ao que foi decidido pela Turma. O fundamento adotado pelo acórdão, e suficiente ao julgamento de improcedência do pedido, é o fato de que, de acordo com a prova dos autos, o indeferimento do benefício previdenciário da autora na via administrativa, não implicou direito à indenização por dano moral, pois não houve violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral da autora, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse contexto, as demais alegações e disposições legais apontados nos presentes embargos declaratórios, revelam-se impertinentes ou irrelevantes à solução da lide. Assim, à míngua de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, merecem rejeição os embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2016.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8644087v6 e, se solicitado, do código CRC 4595291.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 09/11/2016 16:46




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008252-68.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
ANTONIA LORENA DE FREITAS
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em acórdão assim proferido:
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. DIVERGêNCIA DE LAUDOS MÉDICOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral, na medida em que fundou-se em laudo de sua perícia médica.
2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso, porquanto restou caracterizado tão somente a divergência técnica havida entre o laudo médico do órgão previdenciário e o laudo judicial realizado na ação previdenciária que ajuizou.
A autora alega em síntese: Primeiro que o julgado confunde o nexo de causalidade com o dano. O nexo está devidamente comprovado, pois o ato de cessação do benefício de auxíliodoença é o que traz esse liame. Em segundo lugar, a questão gravita em torno da diferença semântica a ser dada entre decisão e escolha, eis que o "livre convencimento" permitido aoJudiciário não o é para os entes da Administração Pública, eis que se assim o fosse, certamente seria impossível a Administração ser condenada em qualquer processo judicial. No mais, a perícia médica não pode ser tida como um "tudo ou nada", pois se o segurado depende da boa vontade do perito e do momento em que se encontra, e não mais de toda a documentação que é trazida aos seus olhos, se está retirando a possibilidade existência de erros por parte da Administração Pública. A perícia se trata de questão terceira, que se interpõe entre a documentação fornecida pelo segurado e o benefício previdenciário buscado, não possuindo o médico perito apenas um segurado, mas também toda a documentação que dá conta da história clínica de tal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, embora as razões dos presentes embargos declaratórios afirme "que uma pessoa que tem seu auxílio-doença indevidamente cassado passa por aflição e diversos outros sentimentos inegáveis ao estado de uma pessoa que não consegue auferir renda, sustentar sua família ou ter dinheiro para comer.", a hipótese dos autos não trata de cassação, mas sim indeferimento do benefício.
No mais, a leitura das razões dos presentes embargos de declaração revelam inequívoco caráter de insurgência quanto ao que foi decidido pela Turma.
O fundamento adotado pelo acórdão, e suficiente ao julgamento de improcedência do pedido, é o fato de que, de acordo com a prova dos autos, o indeferimento do benefício previdenciário da autora na via administrativa, não implicou direito à indenização por dano moral, pois não houve violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral da autora, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que não restou demonstrado nos autos.
Nesse contexto, as demais alegações e disposições legais apontados nos presentes embargos declaratórios, revelam-se impertinentes ou irrelevantes à solução da lide.
Assim, à míngua de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, merecem rejeição os embargos declaratórios.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008252-68.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50082526820144047112
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Ricardo Teixeira do Valle Pereira
PROCURADOR
:
Dr Carlos Eduardo Copetti
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
ANTONIA LORENA DE FREITAS
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 08/11/2016, na seqüência 533, disponibilizada no DE de 18/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8694817v1 e, se solicitado, do código CRC 242389B6.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 08/11/2016 19:12




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