EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000893-92.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300245-93.2015.8.24.0057/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: NADIR SPEER DORNER
ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aviados pela ré em face de acórdão desta Turma cuja ementa tem o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA. PROVA ORAL. LABOR URBANO DO MARIDO. IMPRESCINDIBILIDADE DA RENDA DA AGRICULTURA. RESIDÊNCIA URBANA DA FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. Demonstrando a prova dos autos que a autora dedicava-se ao labor rural durante todo o período de carência, restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
2. Caso em que o cultivo agrícola era necessário para a subsistência da família, não sendo o valor dos ganhos urbanos do marido da autora, auferidos apenas em parte do lapso carencial, suficientes para sustentar o grupo familiar.
3. O fato de a autora residir no meio urbano não necessariamente traz como consequência a descaracterização de sua condição de segurada especial, tendo em vista que esta qualidade resta definida pelo exercício de atividade rural, devidamente comprovada nos autos, independentemente do local onde o trabalhador possui residência.
Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:
O recurso da autarquia previdenciária foi julgado improcedente e no voto foi fixada a majoração em 10% da sucumbência recursal.
“Assim sendo, corroborando as testemunhas e a prova material o labor da autora em Rio do Cedro no lapso carencial e implementados os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença.
Nessas condições, tem-se que a insurgência não merece prosperar.
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).”
Portanto, mister se faz sanar a obscuridade apontada, se os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% ( como já fixada na sentença) ou se com a majoração em segundo grau os honorários passam de 10% para 20%.
É o relatório.
VOTO
A embargante sustenta, em síntese, que o julgado encerra obscuridade no que tange à fixação de honorários recursais, requerendo seja indicado expressamente o percentual final dos honorários advocatícios de sucumbência.
A decisão embargada, assim se pronunciou quanto à referida verba:
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Vê-se, de seu teor, que a aventada obscuridade inexiste, eis que delineados os limites do arbitramento, imprimindo-se, ademais, os critérios norteadores para as fases executivas do processo.
Por pertinente, registra-se que se trata de condenação frequente determinada por este Tribunal de revisão em casos similares (improvimento da apelação interposta em face de sentença de improcedência em que arbitrados honorários sucumbenciais na origem).
Registra-se, ainda, que não há notícias de que seu conteúdo gere dúvidas, empeços ou embaraços por ocasião do cumprimento de sentença, tratando-se de delimitação que guarda precisão e clareza.
Nessas condições, a insurgência não merece prosperar.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003197189v2 e do código CRC 468cf7bf.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000893-92.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300245-93.2015.8.24.0057/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: NADIR SPEER DORNER
ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
embargos de declaração. obscuridade. não verificação.
1. Sendo fixados os honorários recursais de forma definindo-os com exatidão e clareza os parâmetros a serem adotados em sede de execução de sentença para a apuração de seu respectivo quantum, não há falar em obscuridade da decisão embargada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003197190v3 e do código CRC 76ccc4c0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5000893-92.2021.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIR SPEER DORNER
ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1018, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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