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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5013501-69.2019.4.04.7000...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:56

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5013501-69.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013501-69.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013501-69.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: JORGE INACIO ESPAKE (AUTOR)

ADVOGADO(A): EMERSON CHIBIAQUI

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Turma, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PROVA POR SIMILARIDADE. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Nos termos do artigo 1013, § 3º, III, do CPC o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar omissão no exame de pedidos, se o processo estiver em condições de imediato julgamento.

2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

3. Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.

4. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011). Súmula 106 desta Corte.

5. A jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos.

6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

Sustenta a parte embargante que há erro material no julgado quanto ao tempo de serviço/contribuição computado na esfera administrativa, bem como quanto ao tempo reconhecido na esfera trabalhista, os quais, somados ao tempo especial concedido judicialmente, são suficientes à concessão do benefício. Requer o provimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes.

Intimada a parte contrária, não houve manifestação.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).

Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.

No caso vertente, examinando a fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência de erro material quanto ao tempo de serviço/contribuição computado pelo INSS até a DER (15/09/2017).

Com efeito, o julgado partiu do tempo de serviço/contribuição computado pelo INSS no processo administrativo que indeferiu o benefício (20 ano, 1 mês e 21 dias - evento 14, PROCADM2, fls. 16/17). Veja-se que embora a DER fosse 15/09/2017, o cálculo considerou períodos até 29/02/2012.

Ocorre que, determinado ao autor que formulasse novo requerimento administrativo, anexando a documentação necessária à análise da especialidade da atividade postulada (evento 20, DESPADEC1), o INSS apresentou novo cálculo, computando períodos até 30/06/2013 e vínculos não considerados inicialmente, totalizando 22 anos, 4 meses e 2 dias (evento 39, PROCADM6, fls. 31/33), tempo esse que deveria ter sido considerado no julgado.

Ainda, quanto ao período reconhecido na sentença em decorrência do processo trabalhista, o termo inicial é 03/12/2003, e não 04/12/2003.

Passo, assim, a refazer o cálculo do tempo de serviço/contribuição, considerando todos os períodos comuns e especiais reconhecidos judicialmente:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento19/06/1964
SexoMasculino
DER15/09/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 11 meses e 8 dias210 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 1 meses e 6 dias212 carências
Até a DER (15/09/2017)22 anos, 4 meses e 2 dias276 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-19/01/197714/07/19800.40
Especial
3 anos, 5 meses e 26 dias
+ 2 anos, 1 meses e 3 dias
= 1 anos, 4 meses e 23 dias
43
2-05/01/198128/05/19850.40
Especial
4 anos, 4 meses e 24 dias
+ 2 anos, 7 meses e 20 dias
= 1 anos, 9 meses e 4 dias
53
3-02/06/198625/02/19870.40
Especial
0 anos, 8 meses e 24 dias
+ 0 anos, 5 meses e 8 dias
= 0 anos, 3 meses e 16 dias
9
4-02/03/199318/05/19940.40
Especial
1 anos, 2 meses e 17 dias
+ 0 anos, 8 meses e 22 dias
= 0 anos, 5 meses e 25 dias
15
5-04/05/198701/11/19870.40
Especial
0 anos, 5 meses e 28 dias
+ 0 anos, 3 meses e 16 dias
= 0 anos, 2 meses e 12 dias
7
6-01/03/198801/05/19890.40
Especial
1 anos, 2 meses e 1 dias
+ 0 anos, 8 meses e 12 dias
= 0 anos, 5 meses e 19 dias
15
7-01/02/199030/09/19910.40
Especial
1 anos, 8 meses e 0 dias
+ 1 anos, 0 meses e 0 dias
= 0 anos, 8 meses e 0 dias
20
8-04/05/199207/12/19920.40
Especial
0 anos, 7 meses e 4 dias
+ 0 anos, 4 meses e 8 dias
= 0 anos, 2 meses e 26 dias
8
9-01/06/199427/02/19960.40
Especial
1 anos, 8 meses e 27 dias
+ 1 anos, 0 meses e 16 dias
= 0 anos, 8 meses e 11 dias
21
10-22/01/199704/03/19970.40
Especial
0 anos, 1 meses e 13 dias
+ 0 anos, 0 meses e 25 dias
= 0 anos, 0 meses e 18 dias
3
11-03/12/200303/12/20031.000 anos, 0 meses e 1 dias0
12-04/12/200331/12/20061.40
Especial
3 anos, 0 meses e 27 dias
+ 1 anos, 2 meses e 22 dias
= 4 anos, 3 meses e 19 dias
37
13-01/01/200708/01/20101.003 anos, 0 meses e 8 dias37
14-04/04/201131/12/20110.40
Especial
0 anos, 8 meses e 27 dias
+ 0 anos, 5 meses e 10 dias
= 0 anos, 3 meses e 17 dias
9

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)23 anos, 2 meses e 12 dias40434 anos, 5 meses e 27 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)2 anos, 8 meses e 19 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)23 anos, 4 meses e 10 dias40635 anos, 5 meses e 9 diasinaplicável
Até a DER (15/09/2017)36 anos, 2 meses e 21 dias55353 anos, 2 meses e 26 dias89.4639

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 8 meses e 19 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 15/09/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89.46 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1819008727
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB15/09/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: parcialmente provido para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 04/05/1987 a 01/11/1987, 01/03/1988 a 01/05/1989, 01/02/1990 a 30/09/1991, 04/05/1992 a 07/12/1992, 01/06/1994 a 27/02/1996, 22/01/1997 a 04/03/1997, 04/12/2003 a 31/12/2006 e 04/04/2011 a 31/12/2011, bem como o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (15/09/2017).

De ofício: determinada a implantação do benefício concedido.

Portanto, é caso de dar provimento aos aclaratórios para corrigir erro material no cálculo do tempo de serviço/contribuição.

Em consequência, confere-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de reconhecer o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER (15/09/2017).

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004278219v8 e do código CRC 805fc0f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:2:15


5013501-69.2019.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013501-69.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013501-69.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: JORGE INACIO ESPAKE (AUTOR)

ADVOGADO(A): EMERSON CHIBIAQUI

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE erro Material. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004278220v3 e do código CRC e130fdbf.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5013501-69.2019.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: JORGE INACIO ESPAKE (AUTOR)

ADVOGADO(A): EMERSON CHIBIAQUI (OAB PR039700)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 402, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:55.

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