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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5006068-33.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:08

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5006068-33.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006068-33.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003660-24.2019.8.16.0128/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO GOMES DA SILVA

ADVOGADO(A): RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Turma, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).

2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.

3. A ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada. Tema 629 do STJ.

4. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.

Sustenta a parte embargante que há omissão no julgado, ao argumento de que, além dos documentos que foram mencionados no acórdão (Certidão de Nascimento da Mãe do Autor; Certidão de Óbito do Pai do Autor; Declaração emitida pelo Ministério da Defesa; Certidão emitida pela 91ª Zona Eleitoral de Paranacity/PR; Atestado de Identidade do autor) o autor apresentou mais documentos que fazem prova do labor rural por ele desempenhado. Diz que não foram analisadas todas as provas rurais apresentadas pela parte autora, portanto, deve o presente recurso ser acolhido para manter a sentença e majorar os honorários sucumbenciais. Requer o provimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes.

Intimada a parte contrária, não houve manifestação.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).

Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.

No caso vertente, examinando a fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência de omissão.

Com efeito, não foram analisados os documentos apontados pela parte embargante, quais sejam, a Ficha de Comércio do autor, de 2014, na qual o autor consta como trabalhador rural, a Ficha de Comércio do autor, de 2015, na qual o autor consta como trabalhador rural, a Ficha Geral de Atendimento - FGA do autor, de 2008 a 2019, na qual o autor consta como trabalhador rural, e a Certidão de Registro de Imóveis, de 2020.

Assim, passo ao novo julgamento do caso concreto, considerando as provas aventadas acima.

CASO CONCRETO

A parte autora, nascida em 23/11/1958 (evento 1 - OUT3), completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural (60 anos) em 23/11/2018.

Assim, deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário (23/11/2018), ou anteriores ao requerimento administrativo (15/04/2019), o que lhe for mais favorável.

No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos cópia dos seguintes documentos:

a) 1938 Certidão de Nascimento da Mãe do Autor Avô do Autor (Maria José Veloso) conta como LAVRADOR;

b) 1966 Certidão de Óbito do Pai do Autor (Alfredo Amaro da Silva) Pai do Autor constava como LAVRADOR;

c) 1976 Declaração emitida pelo Ministério da Defesa - Exército Brasileiro em nome do Autor Autor consta como LAVRADOR;

d) 1977 Certidão emitida pela 91ª Zona Eleitoral de Paranacity/PR em nome do Autor Autor consta como LAVRADOR;

e) 1980 Atestado de Identidade do Autor Autor consta como LAVRADOR;

f) a Ficha de Comércio do autor, de 2014, na qual o autor consta como trabalhador rural;

g) a Ficha de Comércio do autor, de 2015, na qual o autor consta como trabalhador rural;

h) a Ficha Geral de Atendimento - FGA do autor, de 2008 a 2019, na qual o autor consta como trabalhador rural,

i) Certidão de Registro de Imóveis, de 2020.

O INSS apela, alegando a ausência de início de prova da qualidade de segurado rural. Diz que o autor completou 60 anos em 2018. Logo, deveria comprovar o trabalho no período de 2003 a 2018, entretanto, todos os documentos apresentados, sem exceção, são anteriores a este período.

Que único documento contemporâneo (nota fiscal emitida em 2005) não está em nome do autor.

Não possui razão a autarquia.

Deve ser comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário, ou seja, de 2003 a 2018, ou anteriores ao requerimento administrativo, de 2004 a 2019, o que lhe for mais favorável.

Nesse aspecto, há provas documentais contemporâneas ao período de carência, quais sejam, a Ficha de Comércio do autor, de 2014, na qual o autor consta como trabalhador rural, a Ficha de Comércio do autor, de 2015, na qual o autor consta como trabalhador rural e a Ficha Geral de Atendimento - FGA do autor, de 2008 a 2019, na qual o autor consta como trabalhador rural.

Assim, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ.

Tendo em vista que ao trabalhador rural (segurado especial ou empregado rural) é assegurado o direito à aposentadoria por idade, desde que comprove, ao invés da carência/contribuição, carência/atividade pelo mesmo número de meses correspondentes, faz jus a parte autora ao referido benefício, pois, após a análise do conjunto probatório é possível afirmar que desenvolveu atividade rurícola por tempo superior ao período correspondente à carência, demonstrando a condição de trabalhadora rural.

Portanto, preenchido o requisito da idade exigida e comprovado o exercício da atividade rural no período correspondente à carência (180 meses), deve ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir do requerimento administrativo, em 15/04/2019.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

Em consequência, confere-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de que seja mantida a concessão do benefício previdenciário deferido em primeira instância, com o consequente indeferimento do recurso de apelação do INSS e majoração dos honorários advocatícios.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1935970035
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB15/04/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESAposentadoria por idade RURAL

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004316453v8 e do código CRC 8dc107d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:18:53


5006068-33.2022.4.04.9999
40004316453.V8


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006068-33.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003660-24.2019.8.16.0128/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO GOMES DA SILVA

ADVOGADO(A): RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE omissão. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004316454v4 e do código CRC 5c7aefee.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/2/2024, às 18:18:53


5006068-33.2022.4.04.9999
40004316454 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5006068-33.2022.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO GOMES DA SILVA

ADVOGADO(A): RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 415, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:07.

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