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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRF4. 5006303-88.2014.4.04.7215...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:14:16

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão referente ao limite temporal do afastamento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de auxílio-doença. (TRF4 5006303-88.2014.4.04.7215, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/09/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006303-88.2014.4.04.7215/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
STILO MARIA TEXTIL LTDA
ADVOGADO
:
DANIEL KRIEGER
:
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão referente ao limite temporal do afastamento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7850340v2 e, se solicitado, do código CRC 1032A300.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 28/09/2015 19:10




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006303-88.2014.4.04.7215/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
STILO MARIA TEXTIL LTDA
ADVOGADO
:
DANIEL KRIEGER
:
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão desta Turma assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE.
1. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, têm natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
3. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
4. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
5. Ainda que operada a revogação da alínea 'f' do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
6. Não á incidência de contribuição previdenciário sobre o valor pago a título de vale transporte.
7. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ.
8. O § 9º, alínea 't', do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91 exclui o valor relativo a plano educacional e a cursos de capacitação e de qualificação profissional da base de cálculo dos salários-de-contribuição".

A União postula que o Pleno desse Tribunal manifeste-se sobre os dispositivos legais indicados, em face das Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ, para fins de prequestionamento.

Outrossim, requer que conste expressamente no julgado o limite temporal para o afastamento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de auxílio-creche.

É o relatório.
VOTO
Com efeito, houve omissão no tocante à fixação do limite temporal para o afastamento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de auxílio-creche.

Assim ocorrendo, acolho os embargos de declaração para acrescentar à fundamentação do item referente ao auxílio-creche os termos seguintes:

"Portanto, o limite a ser considerado para o recebimento do auxílio-creche será os seis anos de idade dos filhos e dependentes do trabalhador, ocasião em que cessa a educação infantil e inicia-se o ensino fundamental obrigatório (art. 32 da LDB). Assim, não incide a contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de auxílio-creche até o limite de seis anos de idade dos filhos e dependentes do trabalhador".

No mais, o acórdão apreciou de forma satisfatória as questões suscitadas, não se verificando a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, previstas no art. 535 do CPC.

Cumpre acrescentar, por fim, que é descabida a argumentação da embargante relacionada à violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois não houve, no caso, declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie (AgRg no REsp 1313079/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 22/11/2012).
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para suprir a omissão.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7850339v2 e, se solicitado, do código CRC 53216DB4.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 28/09/2015 19:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006303-88.2014.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50063038820144047215
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr. RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
STILO MARIA TEXTIL LTDA
ADVOGADO
:
DANIEL KRIEGER
:
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR A OMISSÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855334v1 e, se solicitado, do código CRC E0A67541.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 23/09/2015 14:34




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