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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. RE N. n. 1.352.721/SP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRECEDENTE. PREQUESTIONAMENTO.<br> 1. Ause...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. RE N. n. 1.352.721/SP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRECEDENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão alegada pelo embargante, porque o voto condutor do acórdão não ofende o decidido no RE n. 1.352.721/SP julgado pelo Colendo STJ, pois inocorreu complementação probatória ou inovação a respeito, sendo os elementos de prova repetição dos já acostados na demanda decidida, com trânsito em julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. (TRF4 5025156-78.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025156-78.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARTIN WALTER KELLERS FILHO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. RE N. n. 1.352.721/SP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRECEDENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente omissão alegada pelo embargante, porque o voto condutor do acórdão não ofende o decidido no RE n. 1.352.721/SP julgado pelo Colendo STJ, pois inocorreu complementação probatória ou inovação a respeito, sendo os elementos de prova repetição dos já acostados na demanda decidida, com trânsito em julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8830023v3 e, se solicitado, do código CRC D93316C7.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025156-78.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARTIN WALTER KELLERS FILHO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante sustenta que a nova prova serviria para instrumentalização não apenas uma ação rescisória com fundamento em documento novo (PPP), mas prova falsa, na medida em que a própria empresa admitiu que o laudo era incompleto. Defendeu a realização de prova pericial na empresa, pois a prova pericial não apenas participa como pode determinar o direito do segurado, nesse sentido a Súmula 198 do extinto TFR, que nada mais é - e por isso é muito - a consolidação de uma interpretação hermeneuticamente adequada do art. 201, §1º, da CF/88, cujo referencial foi reafirmado pela Lei 8.213/91, no seu art. 57. Fez referência ao §1º do art. 927 determina que os juízes e tribunais observem o disposto no art. 10 do NCPC, com a adoção do contraditório como garantia de influência e não surpresa. Pediu para que seja considerada a coisa julgada secundum eventum probationis, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RE 1.352.721/SP, reconhecer como prova nova a declaração da própria empresa admitindo o preenchimento incorreto de laudo técnico - fundamento adotado para não se reconhecer a natureza especial das atividades exercidas durante o período de 07/03/1985 a 29/04/1998 no processo anterior -, com eventual realização de prova pericial, que, igualmente, prestasse como documento novo, OU, subsidiariamente, seja a empresa oficiada para apresentar documentação completa, em homenagem aos princípios da máxima colabora, instrumentalidade e economia processual. Outrossim, requereu o prequestionamento da matéria abordada nos presentes embargos de declaração, a fim de possibilitar a interposição do recurso cabível, nos termos das Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.

É o sucinto relatório.

VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
Em que pese o embargante alegue omissão/contradição, está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão. Significa, portanto, que não há vício a ser sanado por esta Corte. Ademais, a referência ao RE n. 1.352.721/SP julgado pelo Colendo STJ, não favorece o pleito da parte autora, pois inocorreu complementação probatória ou inovação a respeito, sendo os elementos de prova repetição dos acostados na demanda já decidida com trânsito em julgado.
Destaco trecho do voto condutor, o qual revela que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios:
"DA COISA JULGADA
A coisa julgada trata da eficácia de uma sentença, com caráter de mutabilidade, da qual já não caiba recurso e com efeito de lei entre as partes, impedindo sobre a mesma lide o ensejo de nova demanda, consoante à inteligência do art. 467 do Estatuto Processual Civil, in verbis:
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Tal instituto possui o sentido de fazer preponderar a segurança das relações sociais e jurídicas sobre a qualidade e certeza do julgado. Ademais, a coisa julgada material - imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença - e não a mera coisa julgada formal - a simples imutabilidade da sentença dentro do processo - não pode ser atingida, modificada ou prejudicada por lei posterior, conforme art. 5º, XXXVI, CF/88.
Vale ressaltar, por oportuno, que é indispensável à ocorrência de coisa julgada a identidade entre as demandas. Ou seja, ocorrerá sempre que as mesmas partes litiguem acerca do mesmo bem da vida com base na mesma causa; em outras palavras, devem coincidir os sujeitos da demanda, o pedido formulado, assim como a causa de pedir.
In casu, a parte autora busca o reconhecimento da atividade especial, no período de 07/03/1985 a 29/04/1998 para converter em tempo de serviço comum e obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/01/2009.
Na ação anterior, sob nº 2009.71.62.001872-7, o autor havia requerido a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 12/01/2009, mediante o reconhecimento de atividade especial e conversão em tempo de serviço comum. Entre os períodos de atividade especial requeridos, estava o intervalo de 07/03/1985 a 29/04/1998.
Naquela ação, a sentença apresentou a seguinte fundamentação, quanto ao período de atividade especial de 07/03/1985 a 29/04/1998:
'd) de 07/03/1985 a 29/04/1998, na empresa Paramount Lansul S/A; função: eletricista; mecânico inst.; mecânico especializado; contra mestre III; setores: oficina elétrica e gerência engenharia; agentes agressivos: ruído.
Alega o autor que durante todo o período pleiteado esteve exposto a níveis de ruído superiores ao permitido. Para comprovar suas alegações, apresentou formulários que indicam a exposição de modo habitual e permanente a níveis de ruído superiores a 90 db(A). Não obstante os formulários indicaram os níveis de ruído a que o autor esteve exposto, verifico que o laudo técnico apresentado (datado de 1992) encontra-se incompleto, não se podendo aferir, com precisão, os períodos e agentes agressivos a que o autor esteve exposto, além da intensidade e habitualidade.
Nesse ponto, vale lembrar que o ônus de provar a especialidade da função é do autor e que a conversão de tempo de serviço especial em comum, por ensejar acréscimo no tempo de contribuição do segurado, requer prova segura, material, do exercício da atividade pelo trabalhador ou de sua exposição aos agentes nocivos previstos na legislação.
Portanto, incabível a reconhecimento do período pleiteado.'
O recurso interposto pela parte autora teve provimento negado (Evento 1, PROCADM11, p. 1). A parte autora apresentou pedido de uniformização, que não foi admitido pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, transitando em julgado a decisão.
No presente feito, a parte autora apresentou Declaração da empresa (Evento 1, PROCADM9, p. 14), associada a Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 1, PROCADM9, p. 15-16) e Laudo técnico realizado em dezembro de 1992 (Evento 1, PROCADM9, p. 17-23).
Na declaração, a empresa afirma que o DSS-8030 emitido anteriormente, o qual foi objeto de análise no processo antecedente, estava com níveis de ruído incorretos. O PPP indica ruído de 90 a 104 dB(A), com base no laudo técnico de dezembro de 1992.
Em análise detida da fundamentação da sentença transitada em julgado no processo antecedente, tenho que o referido laudo técnico já fora objeto de análise nos autos em que se formou a coisa julgada. Destaco o seguinte trecho da fundamentação 'verifico que o laudo técnico apresentado (datado de 1992) encontra-se incompleto, não se podendo aferir, com precisão, os períodos e agentes agressivos a que o autor esteve exposto, além da intensidade e habitualidade'. A partir disso, a parte autora não apresenta prova tecnicamente nova, na medida em que o PPP foi fundado no laudo pericial de 1992, já apreciado no processo antecedente.
Embora possa ser considerado que a prova é formalmente nova, agora enquanto formulário sobre atividade especial no formato de PPP, o conteúdo não apresenta novidade alguma, em relação ao DSS-8030 e ao laudo pericial já sopesados e analisados no processo antecedente. Isso porque o PPP está fundado no laudo de 1992.
Diante desse contexto, a prova que o autor pretende seja considerada nova, sequer serviria para instrumentalizar ação rescisória, caso fosse possível em sede de Juizado Especial Federal, sob o qual tramitou a ação anterior.
Por essas razões, não se sustentam as teses recursais do autor.
Primeiro, a cognição realizada no processo antecedente foi exauriente, na medida em que apreciou a mesma informação que o autor apresenta no presente feito. O laudo que instruiu o PPP apresentado no presente feito já fora apreciado na ação antecedente. Logo, não há informação nova sobre a alegada atividade especial, de modo que a cognição que o autor pleiteia no presente feito teria a mesma profundidade e amplitude que aquela realizada na ação anterior.
Segundo, não há nova causa de pedir, pois não há nova prova, já que o PPP foi preenchido com base no laudo pericial de 1992, já apreciado na ação anterior.
Terceiro, a suposta coisa julgada secundum eventum probationis também não pode ser cogitada, à medida que o conteúdo probatório do presente feito já foi apreciado na ação anterior.
Quarto, o reconhecimento da coisa julgada, no presente feito, não implica preclusão do direito ao benefício previdenciário por falta de provas, na medida em que não há mudança no conteúdo probatório da presente ação comparada com a ação antecedente.
Assim, foi correta a sentença monocrática ao declarar presente a coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, pois há identidade de partes, de causa de pedir e pedido, bem como o conteúdo probatório é idêntico.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1. É proscrita a rediscussão de questão devidamente analisada em demanda anterior já transitada em julgado, haja vista os efeitos da coisa julgada. 2. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. (TRF4, AG 0013954-47.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 22/03/2013) (grifei)
Nessas condições, nego provimento ao apelo da parte autora."
PREQUESTIONAMENTO
Por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento.
Ezio Teixeira
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025156-78.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50251567820144047108
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARTIN WALTER KELLERS FILHO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855199v1 e, se solicitado, do código CRC 1B5BC2D1.
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