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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO REVISIONAL. ACOLHIMENTO. INCLUSÃO DE TEMPO URBANO ESPECIAL ...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:37:56

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO REVISIONAL. ACOLHIMENTO. INCLUSÃO DE TEMPO URBANO ESPECIAL E COMUM. APLICAÇÃO DA RMI MAIS VANTAJOSA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS EM ATRASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Presentes omissão e contradição no julgado, procedem os declaratórios para que, uma vez supridos os vícios apontados, seja examinado o mérito do feito em sede recursal. 2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais. 3. Devidamente caracterizado o tempo urbano comum, necessário o seu cômputo para os fins revisionais pretendidos. 4. Com relação ao agente nocivo hidrocarboneto (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem). 5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96. (TRF4 5032305-95.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/06/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5032305-95.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARIA DE LURDES KLOSS
ADVOGADO
:
FÁBIO EDUARDO DA COSTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO REVISIONAL. ACOLHIMENTO. INCLUSÃO DE TEMPO URBANO ESPECIAL E COMUM. APLICAÇÃO DA RMI MAIS VANTAJOSA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS EM ATRASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Presentes omissão e contradição no julgado, procedem os declaratórios para que, uma vez supridos os vícios apontados, seja examinado o mérito do feito em sede recursal.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais.
3. Devidamente caracterizado o tempo urbano comum, necessário o seu cômputo para os fins revisionais pretendidos.
4. Com relação ao agente nocivo hidrocarboneto (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a decadência do direito revisional em apreço, dando-se parcial provimento à remessa oficial, no que concerne aos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7989565v10 e, se solicitado, do código CRC B5A08D48.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/06/2016 19:30




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5032305-95.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARIA DE LURDES KLOSS
ADVOGADO
:
FÁBIO EDUARDO DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC. 1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios. 2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e busca pretexto na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema. 3. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5032305-95.2013.404.7000, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/09/2015)

A parte embargante revela inconformismo no tocante ao reconhecimento da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício. Anota contradição/omissão no julgado uma vez que as datas e a matéria objeto do feito, referidas na decisão embargada, não correspondem às da realidade e constantes da inicial, bem como alude que a matéria apontada não corresponde ao real objeto do pedido. Requer a procedência dos declaratórios para que supridas as omissões e contradições seja levado a efeito o exame do mérito nos limites do reexame necessário.

Intimada, acerca dos aclaratórios opostos pela parte autora, silenciou a Autarquia.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, importante destacar que a decisão embargada entendeu por reformar a sentença de primeiro grau, ao fundamento de que teria transcorrido o prazo decenal antes de a parte autora intentar a ação revisional do ato de concessão do benefício, como se vê a seguinte passagem, verbis:

CASO CONCRETO
A questão controvertida trazida no feito diz respeito à revisão do ato de concessão do benefício mediante alteração de salários-de-contribuição integrantes do PBC e acréscimo de tempo de serviços não reconhecidos na via administrativa.
Observe-se que o benefício reclamado teve concessão antes da vigência do instituto da decadência. Logo, o prazo decenal deve ser computado a partir de 01/08/1997.
Considerando que a ação foi proposta mais de dez anos após o advento da Lei nº 9.528/1997, acompanho a posição adotada nesta Turma para reconhecer que a pretensão da parte requerente está fulminada pela decadência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, deve ser reformada a sentença para, acolhida a remessa oficial, declarar a DECADÊNCIA do direito à revisão do benefício em apreço, extinguindo-se o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

Em face das razões da parte embargante, forçoso reconhecer que lhe assiste razão ao sustentar contradição do julgado quando cita datas de ajuizamento, de concessão do benefício e matéria completamente estranhas ao presente feito. Seguindo esta linha de raciocínio, igualmente procede a alegação de não se verificar a decadência do direito de revisar o ato de concessão nos termos postos na exordial.

Com efeito, a questão controvertida trazida no presente feito (ajuizado em 09.01.2009 - Evento 2 - CAPA1, pág.1) diz respeito à revisão do ato de concessão de benefício (concedido em 09.06.2004 - Evento 2 - ANEXOS PET4, pág. 9) mediante reconhecimento de labor urbano, de labor em condições especiais e observação de valores corretos dos salários-de-contribuição, consoante documentos juntados aos autos.

Feita esta análise, observo que o benefício reclamado teve concessão após a vigência do instituto da decadência. Logo, o prazo decenal deve ser computado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício, à luz do disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Desta forma, nos termos do artigo acima transcrito, não tendo transcorrido mais de 10 anos entre a data de concessão do benefício (09.06.2004) e o ajuizamento do presente feito, em 09.01.2009, não há falar em decadência do direito de revisão do ato de concessão.

Nesse contexto, merecem acolhimento os embargos declaratórios para afastar o reconhecimento da decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício da parte autora, impondo-se o exame do mérito propriamente dito.

Analisando os autos, observo que o feito encontra-se pronto para julgamento, sendo possível, portanto, a este Tribunal analisar o mérito da demanda de imediato, em sede de remessa oficial uma vez não interpostos recursos voluntários do decisum.
Do Relatório

Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada por Maria de Lurdes Kloss, buscando a revisão de benefício de aposentadoria (NB 42/134.365.623-8) mediante o reconhecimento e cômputo de tempo urbano especial (período: 05/09/72 a 03/06/96) e tempo urbano comum (período: 01/08/2003 a 09/06/2004) e retificação dos salários de contribuição (competências 10/00 a 11/00, 01/01 a 05/01 e 03/02), com a alteração da RMI e o pagamento de eventuais diferenças desde a DER.
O dispositivo do ato judicial favorável à parte autora restou exarado nos seguintes termos:

Pelo exposto, acolho o pedido, na forma do art. 269, I e II, do CPC, para:
a) reconhecer o labor urbano de 01-08-03 a 09-06-04 e a atividade especial de 05-09-72 a 03-06-96 - com fator de conversão 1,2;
b) determinar que os salários de contribuição nas competências 10/00, 11/00, 01/01 a 05/01, 03/02 e 08/03 a 06/04 correspondam aos valores constantes das fls. 94, 96-98, 101 e 294, nos moldes da fundamentação;
c) condenar o INSS a revisar o NB 42/134.365.623-8 com aplicação da RMI mais vantajosa entre as três situações supradescritas, nos moldes da fundamentação;
d) condenar o INSS a pagar diferenças em atraso desde a DER (09-06-04), sobre as quais incidirão correção monetária, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98), acrescidas de juros de mora no importe de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula nº 75, do TRF da 4ª região). A correção monetária e os juros moratórios deverão assim incidir até a data de 30/06/2009, sendo que a partir de 01/07/2009 (início de vigência da Lei nº 11.960/09), ambos serão substituídos pelos índices de correção aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE nº 449.198, RE nº 496.716 etc.); e
e) condenar o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das diferenças devidas até a data da sentença, exposta a reexame necessário. Sucumbente em relação ao objeto da perícia, deverá o INSS restituir os honorários periciais à Justiça Federal.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Em razão do disposto no §4º do art. 1º da Resolução nº 49, de 14-07-10, do E. TRF da Quarta Região, na eventual subida do processo ao TRF4 os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Por força de remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
Do Voto

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Mérito

Atividade Especial - Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Hidrocarbonetos

Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).
De outro lado, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havido como distinto a atividade que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Eis a ementa:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. (grifei)
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. ( (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. A sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, conforme se vê do entendimento jurisprudencial desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.
(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício. (AC 2005.72.10.001038-0, 5ª T, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 31/08/2009).
Conversão do tempo de serviço especial em comum

O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicável na data da concessão do benefício; e não, o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).

Caso concreto

A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:

Do período controverso
A parte autora pretende o reconhecimento de tempo especial do período de 05-09-72 a 03-06-96 na Ika como ajudante de montagem de malas e artigos de viagens com exposição a agentes químicos (fl. 288).
No laudo pericial em empresa similaridade (fls. 365-393), consta que a autora trabalhou como ajudante de montagem (montava e colava, com um pincel, diversas partes de forro das bolsas), costureira (costurar diversas partes de couro, couvin e forros e, em média três vezes por semana, limpava a máquina que utilizava com auxílio de pincel e estopa embebido em querosene) e auxiliar de almoxarifado (cadastrar e controlar a entrada de materiais e realização de inventário dos materiais estocados).
Não havia exposição a ruído acima de 80 dB(A).
Como ajudante de montagem, os produtos químicos que predominavam era cola de sapateiro que é composta por metiletilcetona, tolueno e xileno.
Na costura, havia exposição a compostos químicos de hidrocarbonetos alifáticos existentes no querosene (tolueno, n-hexano e n-heptano) na limpeza das partes mecânicas da máquina de costura.
Conforme avaliação pericial, havia a presença de produtos químicos (hidrocarbonetos aromáticos) nas funções de ajudante de montagem e de costureira. A foto da fl. 368 demonstra a utilização de máscara no processo de colagem. O art. 292 do Decreto 611/92 dispõe que serão considerados os Anexos I e II dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 para efeito de concessão de aposentadoria especial até que seja promulgada lei que disporá sobre atividade especial.
Cumpre observar que a caracterização da especialidade, para fins previdenciários, por agentes químicos é qualitativa e não quantitativa, conforme consta do art. 243, I, da IN 45/10. De acordo com art. 238, § 6º, da IN 45/10, o EPI somente será considerado a partir de 03-12-98.
Portanto, cabe o enquadramento como especial no código 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 do período de 05-09-72 a 30-09-91.
No almoxarifado, a parte autora relatou ao perito que a empresa IKA armazenava no referido setor mais de 15 embalagens metálicas de 18 litros de thiner (solvente). O perito cita NR 16, Anexo 2, item 4.1, do MTE em que o armazenamento em embalagens de metal de produto inflamável até 40 litros não caracteriza periculosidade. Todavia, ao se analisar o referida NR, consta que a restrição constante no item 4 foi inserida somente em 2000 (cópia anexa). Como não havia limitação à época da prestação laboral, caracterizada a periculosidade de 01-10-91 a 03-06-96.
Do labor de 01-08-03 a 09-06-04
Na contagem administrativa (fl. 274), o INSS limitou o vínculo na Intercase a 31-07-03, enquanto que a DER ocorreu em 09-06-04.
Nas fls. 292-294, a empresa informou que a autora trabalhou na empresa no período em epígrafe e apresentou os salários de contribuição. Na fl. 299, o INSS admite o cômputo do período de 01-08-03 a 09-06-04 e dos salários-de-contribuição no período, o que enseja a aplicação do art. 269, II, do CPC.
Cumpre observar que deverá ser observado o teto do salário-de-contribuição em vigor no período, caso algum valor da fl. 294 ultrapasse o teto máximo.
Dos salários-de-contribuição nas competências 10/00, 11/00, 01/01 a 05/01 e 03/02
No período em epígrafe, a autora trabalhou na empresa Intercase (fl. 274). Em 2010, a empresa prestou informações sobre os salários de contribuição de outro período.
Todavia, em 2012, o responsável informou que os livros de registros de empregados e demais documentos haviam sido encaminhados à Justiça do Trabalho, pois a empresa havia encerrado atividades (fl. 506). Em virtude disso, não informou os salários de contribuição dessas competências.
Na fl. 299, o próprio INSS havia admitido a carteira de trabalho da demandante como prova dos salários de contribuição.
Os recibos de pagamento das fls. 94, 96-98 e 101 estão em consonância com as alterações salariais anotadas em CTPS (fls. 143 e 144) no tocante aos salários base em 10/00 (R$ 450,00); 11/00 e 01/01 a 05/01 (R$ 650,00); 03/02 (R$ 695,50). Portanto, os salários de contribuição, observado o teto máximo de salário de contribuição em vigor no período, deverão corresponder ao campo "Sal. Contr. INSS" constante dos demonstrativos das fls. 94, 96-98 e 101 para as competências 10/00, 11/00, 01/01 a 05/01 e 03/02.
Da aposentadoria
Resta analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 3 situações, considerando das fls. 155-163:
a) em 16-12-98, dia da publicação da Emenda Constitucional 20, que extinguiu o direito à aposentadoria proporcional;
b) em 28-11-99, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 9876/99, que instituiu o fator previdenciário; e
c) na DER (09-06-04).
Na primeira situação, a autora contava mais 30 anos de tempo de serviço, com direito à RMI de 100% do salário-de-benefício.
Na segunda situação, por contar mais de 30 anos de tempo de contribuição, a autora implementa condições para se aposentar, na forma do art. 201, §7º, I, da CF/88, com RMI de 100% do salário-de-benefício.
Na terceira situação, por contar mais de 30 anos de tempo de contribuição, a autora implementa condições para se aposentar, na forma do art. 201, §7º, I, da CF/88, com RMI de 100% do salário-de-benefício, com aplicação do fator previdenciário.
No que concerne à concessão de aposentadoria de acordo com a legislação anterior à EC 20/98 e antes da Lei 9.876/99, considerando que a presente decisão reconhece a aquisição do direito, pelo segurado, de acordo com a data da implementação dos requisitos para a concessão do benefício e independente do requerimento, é forçoso admitir que o início do benefício de que se cogita na Lei de Benefício (art. 31) deve coincidir com tal data da aquisição, a partir da qual restam definidos os parâmetros para o cálculo do benefício (PBC, termo final de atualização dos salários de contribuição, DIB, RMI). Vale dizer, em tal data, o autor adquiriu direito ao benefício tal como apurado e incorporado, como se ali o tivesse requerido, de sorte que, a partir de então, a evolução da renda mensal deve experimentar reajuste pelos critérios de reajustamento dos benefícios do RGPS (e não dos salários de contribuição, critério este ligado à quantificação do direito adquirido que, por óbvio, deve ser levado em conta até a data da aquisição). Nesse passo, evidentemente, a data do requerimento se revela sem importância para efeitos de aquisição e quantificação do direito ao benefício, não, porém, para fins de definir o termo inicial e opção de exercício do direito ao recebimento da renda (pagamento das parcelas).
Daí depreende-se que o autor, cuja aquisição do direito ao benefício de aposentadoria ocorreu anteriormente à vigência da EC 20/98 (atinente ao item "a"), merece que a data de início da sua aposentadoria, para fins de elaboração do cálculo da renda mensal inicial, seja fixada em 16-12-98, enquanto que para fins de recebimento das prestações devidas, deve ser fixada em 09-06-04, data de entrada de requerimento administrativo. Assim, os salários-de-contribuição integrantes do PBC devem ser atualizados, mês a mês, pelos respectivos índices de atualização até a data de início do benefício (16-12-98). A partir daí, a renda mensal do benefício deverá observar os índices de reajustamento eleitos pela legislação previdenciária para manutenção dos benefícios em geral.
No que concerne à aquisição do direito ao benefício de aposentadoria antes da Lei 9.876/99 (atinente ao item "b"), merece que a data de início da sua aposentadoria, para fins de elaboração do cálculo da renda mensal inicial, seja fixada em 28-11-99, enquanto que para fins de recebimento das prestações devidas, deve ser fixada em 09-06-04, data de entrada de requerimento administrativo. Assim, os salários-de-contribuição integrantes do PBC devem ser atualizados, mês a mês, pelos respectivos índices de atualização até a data de início do benefício (28-11-99). A partir daí, a renda mensal do benefício deverá observar os índices de reajustamento eleitos pela legislação previdenciária para manutenção dos benefícios em geral.
As diferenças serão devidas desde a DER (09-06-04), pois não houve transcurso de prazo superior a 5 anos entre o requerimento e o ajuizamento da demanda.

Na sentença de procedência, portanto, foi acolhida a pretensão de revisão do benefício previdenciário (NB 42/134.365.623-8) mediante a determinação de inclusão nos cálculos de aposentadoria períodos urbano especial (período: 05/09/72 a 03/06/96 - fator de conversão 1.2) e urbano comum (período 01/08/03 a 09/06/04), bem como no sentido de que os salários de contribuição nas competências 10/00, 11/00, 01/01 a 05/01, 03/02 e 08/03 a 06/04 correspondam aos valores constantes das fls. 94, 96-98, 101 e 294, em consonância com a fundamentação e, ainda, para o pagamento de diferenças em atraso a partir da DER (09/06/04), incidindo-se os devidos encargos legais decorrentes.

Examinando os autos, observa-se terem sido devidamente examinadas as questões pertinentes ao pedido de revisão do benefício. O tempo especial postulado (05/09/73 a 03/06/96) restou configurado mediante pertinente prova documental nos autos (laudo pericial - fls. 365-393) atestando, inequivocamente, a exposição da trabalhadora a agentes nocivos (hidrocarbonetos), de forma habitual e permanente, durante o seu labor no período descrito. Quanto ao tempo urbano comum, igualmente não merece reparos a sentença, na medida em que a prova colhida (evento 2, PET33 - fls. 292-294) não deixa dúvidas quanto ao trabalho da parte autora na empresa Intercase durante o período almejado (01/08/03 a 09/06/04). Quanto aos salários-de-contribuição, também se revela acertado o ato judicial.

Por sua vez, relativamente aos consectários legais, mostram-se necessárias algumas considerações.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
Honorários

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Custas

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.

Conclusão

Diante do exposto, acolhem-se os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, afastando-se a decadência do direito revisional em apreço, examinando-se, por conseguinte, a questão, com base nos documentos apresentados, sendo dado parcial provimento à remessa oficial apenas no tocante aos consectários legais, consoante fundamentação.
Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a decadência do direito revisional em apreço, dando-se parcial provimento à remessa oficial, no que concerne aos consectários legais.

É o Voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5032305-95.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50323059520134047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARIA DE LURDES KLOSS
ADVOGADO
:
FÁBIO EDUARDO DA COSTA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 572, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA AFASTAR A DECADÊNCIA DO DIREITO REVISIONAL EM APREÇO, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NO QUE CONCERNE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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