D.E. Publicado em 26/08/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019948-27.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | JOSÉ GENÉSIO KAISER |
ADVOGADO | : | Andre Luis Anschau Mielke |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTO XAVIER/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei n° 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei n° 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
2. Ausente contradição, omissão ou obscuridade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8429993v5 e, se solicitado, do código CRC DBAAE569. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 10/08/2016 19:34 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019948-27.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | JOSÉ GENÉSIO KAISER |
ADVOGADO | : | Andre Luis Anschau Mielke |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTO XAVIER/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, objetivando sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro no acórdão recorrido.
Em suas razões, alega o INSS que a atividade de vigia/vigilante, ainda que mediante uso de arma de fogo, após 28/04/1995, não pode ser conhecida como tempo especial, sem que haja a comprovação de efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária.
Ainda, afirma o embargante sobre a necessidade de afastamento compulsório da atividade nociva pelo beneficiário de aposentadoria especial após a concessão do respectivo benefício, conforme o disposto no art. 57, parágrafo 8º, da Lei de Benefícios.
Ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.
É o sucinto relatório.
VOTO
Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue omissão,contradição ou obscuridade, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
(...) Continuidade no exercício de atividade especial
Não é o caso de permitir a incidência do disposto no artigo 57, § 8°, da Lei 8.213/91, que condiciona a concessão da aposentadoria especial ao afastamento do segurado da atividade insalubre que vem desenvolvendo, tendo-se em conta a conclusão do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.404.0000 por esta Corte, que acolheu sua invalidade frente ao disposto nos artigos 5°, inciso XIII, inciso XXXIII e 201, § 1°, da Constituição Federal.
Nesse contexto, resta assegurado à parte autora o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente de seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas. (...)
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-serestrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.
Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontrasupedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) decabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição.
Contudo, por economia processual, e tendo em vista odisposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou porprequestionados os dispositivos suscitados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8429992v6 e, se solicitado, do código CRC 93D7C854. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 10/08/2016 19:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019948-27.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012173620128210119
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JOSÉ GENÉSIO KAISER |
ADVOGADO | : | Andre Luis Anschau Mielke |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTO XAVIER/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 449, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8519270v1 e, se solicitado, do código CRC 43F7D4A2. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 12/08/2016 12:22 |