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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DIREITO À OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. TRF4. 5008389-31.2015.4.04.7107...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DIREITO À OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. 1. É direito do segurado optar pela hipótese que reputar mais vantajosa, mediante o cômputo majorado dos períodos reconhecidos como especiais. 2. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC/2015. (TRF4 5008389-31.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 24/10/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008389-31.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CLOVIS ANTONIO PALAORO
ADVOGADO
:
LEANDRO GUILHERME SIGNORINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DIREITO À OPÇÃO MAIS VANTAJOSA.
1. É direito do segurado optar pela hipótese que reputar mais vantajosa, mediante o cômputo majorado dos períodos reconhecidos como especiais.
2. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9140505v6 e, se solicitado, do código CRC 1173E90D.
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Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 23/10/2017 21:06




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008389-31.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CLOVIS ANTONIO PALAORO
ADVOGADO
:
LEANDRO GUILHERME SIGNORINI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, objetivando sanar omissão no acórdão recorrido.
O INSS, a seu turno, alega que o voto condutor fora contraditório em reconhecer o direito a revisão do benef´cio do autor a contar do primeiro requerimento administrativo, sem a existência de recurso voluntário específico da parte autora quanto ao ponto.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Do exame dos autos, verifico que houve o deferimento da revisão do benefício de aposentadoria da parte autora a contar da DER do primeiro requerimento administrativo (01/06/2013), momento no qual fazia jus à concessão do benefício.
Desse modo, face ao inegável direito do segurado à concessão do benefício mais vantajoso, a implantação da aposentadoria deverá ser precedida da apresentação de simulações das RMIs em cada DER, a fim de permitir o exercício do direito ao melhor benefício, não havendo que falar em reformatio in pejus.
Assim, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue omissão, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Os temas discutidos nestes embargos foram diretamente enfrentados no voto condutor, nada havendo daí a suprir ou aclarar.
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC/2015.
Destaca-se, também, que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar provimento.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008389-31.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50083893120154047107
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CLOVIS ANTONIO PALAORO
ADVOGADO
:
LEANDRO GUILHERME SIGNORINI
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 04/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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