Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DIREITO À OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. TRF4. 5018640-13.2012.4.04.7108...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DIREITO À OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. 1. É direito do segurado optar pela hipótese que reputar mais vantajosa, quais sejam, a conversão do benefício em aposentadoria especial ou o recálculo da RMI, mediante o cômputo majorado dos períodos reconhecidos como especiais. 2. Embargos aos quais se dá provimento, a fim de suprir as omissões apontadas. (TRF4 5018640-13.2012.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 24/10/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018640-13.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
LUIZ FERNANDO KNORST
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DIREITO À OPÇÃO MAIS VANTAJOSA.
1. É direito do segurado optar pela hipótese que reputar mais vantajosa, quais sejam, a conversão do benefício em aposentadoria especial ou o recálculo da RMI, mediante o cômputo majorado dos períodos reconhecidos como especiais.
2. Embargos aos quais se dá provimento, a fim de suprir as omissões apontadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168340v5 e, se solicitado, do código CRC 17DA8911.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 23/10/2017 21:06




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018640-13.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
LUIZ FERNANDO KNORST
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, objetivando sanar omissão no acórdão recorrido.
Em suas razões, alega o autor que o voto condutor foi omisso ao deixar de analisar o direito de concessão do melhor benefício.
É o sucinto relatório. Decido
VOTO
Do exame dos autos, verifico que houve o deferimento da conversão do benefício ativo em aposentadoria especial desde a DER. Ainda, o tempo de contribuição aferido em contagem demonstra que o autor não atinge o tempo mínimo para a concessão do benefício de acordo com os critérios que antecedem a vigência da EC 20/98 e da Lei 9.876/99.
Todavia, houve omissão ao determinar de plano a conversão do benefício em aposentadoria especial, sem permitir a escolha do autor entre a espécie e a simples revisão da RMI, mediante o cômputo dos períodos reconhecidos como especiais de forma majorada.
Desse modo, face ao inegável direito do segurado à concessão do benefício mais vantajoso, a implantação da revisão ou conversão em aposentadoria especial deverá ser precedida da apresentação de simulações das RMIs em cada caso, a fim de permitir o exercício do direito ao melhor benefício.
Em face do exposto, voto por dar provimento aos embargos, para fins de declarar o direito do autor à opção pela revisão mais vantajosa, seja aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168339v5 e, se solicitado, do código CRC 9D0CA1C9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 19/09/2017 09:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018640-13.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50186401320124047108
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
LUIZ FERNANDO KNORST
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 489, disponibilizada no DE de 04/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, PARA FINS DE DECLARAR O DIREITO DO AUTOR À OPÇÃO PELA REVISÃO MAIS VANTAJOSA, SEJA APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214527v1 e, se solicitado, do código CRC 4B943AF0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2017 16:12




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora