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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5026220-78.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:41

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. - São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da decisão impugnada, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. - Verificada a ocorrência de erro material no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para a respectiva correção. - A teor do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4, AC 5026220-78.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5026220-78.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto de acórdão da Turma, cuja ementa foi lançada como segue:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Atendidos os pressupostos, deve ser deferido o benefício.

O embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta que O acórdão embargado deu provimento à apelação da parte autora, determinando a concessão de benefício assistencial ao seu favor, desde a DCB em 06/04/2005; todavia, deixou de analisar as condições socioeconômicas da requerente na data da cessação administrativa, ocorrida quase 11 anos antes.

Pugna, ainda, pela retificação de erro material na data de cessação do benefício, que ocorreu em 25/05/2005 (evento 1, CONT15), e não 06/04/2005.

Por fim, refere que foi fixada a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas; contudo, a decisão é omissa quanto ao disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, que determina expressamente que, em caso de iliquidez do título judicial, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do referido dispositivo legal, somente ocorrerá quando liquidado o julgado

Em razão da atribuição eventual de efeitos infringentes aos embargos, foi intimada a parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC , a qual juntou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O artigo 1.022 do CPC encerra as hipóteses em que admitida a interposição de embargos de declaração.

Em razão de seu caráter integrativo/interpretativo do julgado, o recurso em questão não se presta como via para o reexame dos respectivos fundamentos.

Assim, se o embargante entender que o julgado não apreciou a questão de forma correta, poderá utilizar as medidas legais que considerar adequadas para reformá-lo, já que o recurso aclaratório não se presta para esse fim.

De início, importa destacar que, de fato, ocorreu erro material no julgado no que toca à data de cessação do benefício. Assim, merece acolhida o recurso para sanar o vício e registrar que o benefício assistencial foi cessado em 25/05/2005.

Nos demais tópicos, mesma sorte não socorre ao embargante, uma vez que não se verificam as omissões apontadas.

Quanto ao disposto no artigo 84, § 4º, II, do CPC, evidencia-se que a autarquia previdenciária não concorda com a fixação dos honorários advocatícios estipulada no voto condutor do julgado, buscando, pela via dos embargos de declaração, reformar a decisão, o que, como anteriormente referido, mostra-se indevido.

No mesmo sentido é a insurgência quanto à data do restabelecimento do benefício assistencial. Consoante se infere do voto condutor do julgado, a questão da miserabilidade foi devidamente explicitada, restando reconhecida e justificando o restabelecimento do benefício. Ademais, conforme indicado nas contrarrazões dos embargos de declaração, outros estudos sociais apontam para as condições precárias de vida do grupo familiar no período controvertido.

Verifica-se, assim, que a recorrente busca rediscutir matéria examinada no julgado embargado, o que não se mostra cabível na via ora eleita, devendo, para tanto, conforme antes apontado, manejar eventuais recursos legais cabíveis.

Por fim, registro que, a teor do disposto no artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000809282v5 e do código CRC ba92b891.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:15:39


5026220-78.2017.4.04.9999
40000809282.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5026220-78.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. DISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. erro material. correção. PREQUESTIONAMENTO.

- São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da decisão impugnada, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.

- Verificada a ocorrência de erro material no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para a respectiva correção.

- A teor do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000809283v4 e do código CRC 0f7b909d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:15:39


5026220-78.2017.4.04.9999
40000809283 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5026220-78.2017.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA

ADVOGADO: SANDRA KIOMI MAKITA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 237, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:40.

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