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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXAME. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:56

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXAME. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM E ESPECIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA ADVOCATÍCIA E CUSTAS. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Tendo ocorrido uma destas hipóteses é de ser acolhido o recurso. 2. Considerando a insuficiência de tempo de serviço em condições especiais, impende o exame quanto à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, mediante o cômputo dos períodos comuns e especiais reconhecidos (judicial e administrativamente), na medida em que devidamente postulada na inicial a percepção do benefício mais vantajoso. 3. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Procede o apelo da parte autora que veicula discussão sobre a data inicial dos reflexos financeiros, sendo irrelevante que a apresentação de documentos comprobatórios tenha ocorrido somente na segunda DER, devendo, por conseguinte, ser mantida a data do primeiro requerimento como referência para o marco inicial (DIB). 5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96. 7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. (TRF4 5018023-87.2011.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 03/07/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018023-87.2011.4.04.7108/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
JOSE DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXAME. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM E ESPECIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA ADVOCATÍCIA E CUSTAS.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Tendo ocorrido uma destas hipóteses é de ser acolhido o recurso.
2. Considerando a insuficiência de tempo de serviço em condições especiais, impende o exame quanto à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, mediante o cômputo dos períodos comuns e especiais reconhecidos (judicial e administrativamente), na medida em que devidamente postulada na inicial a percepção do benefício mais vantajoso.
3. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Procede o apelo da parte autora que veicula discussão sobre a data inicial dos reflexos financeiros, sendo irrelevante que a apresentação de documentos comprobatórios tenha ocorrido somente na segunda DER, devendo, por conseguinte, ser mantida a data do primeiro requerimento como referência para o marco inicial (DIB).
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de dar provimento ao apelo da parte autora, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7662230v2 e, se solicitado, do código CRC 5094F110.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 03/07/2015 17:16




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