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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. ATRIBUIÇÃO. REFORMA PAR...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. ATRIBUIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO COLEGIADA. 1. Havendo a decisão embargada se limitado a analisar o aventado direito à aposentadoria por idade rural pleiteada, não se pronunciando quanto ao direito a benefício diverso, tampouco quanto à averbação dos períodos em que a autora alegadamente laborou como segurada especial, tem-se presente a lacuna do julgado, sendo impositiva sua integração. 2. Corroborando os documentos juntados aos autos o labor rural da autora, devidamente atestado também pela prova oral, é possível o reconhecimento de sua condição de segurada especial nos períodos controversos, impondo-se a condenação do INSS à sua respectiva averbação. 3. Não se verificando o labor misto (rural e urbano), mas apenas labor exclusivamente rural, como segurada especial, não há falar em possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte para, conferindo-lhes efeitos infringentes, determinar a averbação do labor rural reconhecido por esta Turma. (TRF4, AC 5019215-63.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019215-63.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003503-29.2019.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROSA MARIA CONCEICAO

ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Após o julgamento da apelação por esta Turma, na sessão virtual realizada entre 06 a 12-12-2021 (eventos 86 e 87), a parte autora aviou petição, que tem o seguinte teor (evento 93):

ROSA MARIA CONCEIÇÃO, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, através de sua procuradora, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, REQUERER o que segue:

Vossa Excelência dispõe que:

1) a sentença está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não considerou os períodos laborados com lapso temporal de aproximadamente 26 anos – entre dois dos períodos – para a comprovação do requisito carência; e

2) não é cabível o deferimento da aposentadoria por idade rural pleiteada, eis que, após a recuperação da condição de segurada, o trabalho rural foi exercido por apenas 24 meses antes da DER.

Ocorre que, o acórdão incorreu em erro material, eis que, reconheceu o exercício do labor rural no período de 24 meses antes da DER (19/07/2016 a 18/07/2018), mas deixou de determinar a averbação do referido interstício.

Ademais, ainda que o labor rural anterior a 1990 não possa ser computado para fins do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, de igual modo, a análise da condição de segurada especial da Recorrente no período de 01/05/1976 a 30/04/1990 é medida que se impõe, uma vez que o tempo poderá ser computado para o pleito de outros benefícios previdenciários.

Denota-se dos autos que a Recorrente possuía 68 (sessenta e oito) anos de idade na DER, assim também preenche os requisitos para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida. Neste ponto, deve-se ressaltar que o próprio INSS reconhece o direito ao melhor benefício em suas normas administrativas:

IN 77/2015, Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Enunciado 5 do CRPS. A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientálo nesse sentido.

À vista disto, o benefício previdenciário deverá ser calculado do modo mais vantajoso, considerando todas as possibilidades possíveis.

Portanto, requer que seja determinada a averbação do labor rural no período de 19/07/2016 a 18/07/2018, bem como que seja analisada a qualidade de segurada da Recorrente no período de 01/05/1976 a 30/04/1990, com alicerce no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil e, se for o caso, deferido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.

Por reputar que as alegações de erro material e de omissão foram veiculadas no prazo para oferecimento dos embargos de declaração, a petição foi recebida como peça recursal aclaratória.

O INSS foi intimado para oferecer contrarrazões, havendo se dado por ciente com renúncia ao prazo.

É o relatório.

VOTO

Nos dizeres da autora, ora embargante, o julgado guarda omissão, considerando-se que deixou de analisar o direito da autora à concessão da aposentadoria por idade híbrida, malgrado tenha reconhecido o exercício do labor rural no período de 24 meses antes da DER (19/07/2016 a 18/07/2018), além de não haver se pronunciado quanto ao reconhecimednto do labor rural da autora no período de 01-5-1976 a 30-4-1990.

De fato, a decisão embargada limitou-se a analisar o aventado direito à aposentadoria por idade rural pleiteada, não se pronunciando quanto ao direito a benefício diverso, tampouco quanto ao reconhecimento do labor rural da autora no período de 01-5-1976 a 30-4-1990.

Resta presente, portanto, a omissão do julgado, motivo pelo qual é impositiva sua integração.

Passa-se a fazê-la.

A Turma reconheceu que, após a autora haver recuperado sua condição de segurada, em julho de 2016, o trabalho rural foi exercido por apenas 24 meses antes da DER.

Com efeito, o contrato de arrendamento pode ser considerado como início de prova material, entabulado entre a requerente e Carlos Marçal Demarchi em 19/07/2016 para as safras de 2016/2018.

A prova oral corroborou seu conteúdo, especialmente a testemunha Jairo Cardoso, que relatou que a autora trabalha com seu segundo marido nas terras de propriedade do arrendador, tirando a família o seu sustento da agricultura.

Tanto assim que o INSS reconheceu o labor rural de 19-7-2016 a 31-12-2016 (evento 01 - PROCADM4 - fl. 38), não havendo empeços para que também os anos seguintes, contíguos ao requerimento administrativo, também sejam reconhecidos, dado que o início de prova material diz respeito ao período de julho de 2016 a julho de 2018, o que foi devidamente corroborado pelas testemunhas.

Veja-se, ademais, que o fato de a autora ser beneficiária de pensão por morte de seu primeiro cônjuge não desnatura sua condição de segurada especial, considerando-se que se trata de benefício de valor mínimo.

Assim sendo, é mister a averbação do labor rural referente ao período de 19/07/2016 a 18/07/2018.

Já no que diz respeito ao período anterior (01-5-1976 a 30-4-1990), tecem-se as considerações que se seguem.

O início de prova material juntado corresponde a recibos de pagamento sindical referente ao companheiro da apelante (Fides Kuestner) dos anos de 1978 a 1981, 1986 a 1990.

A Instrução Normativa Nº 77/2015 do INSS prevê a possibilidade de comprovar a atividade rural através de registro sindical e contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais:

Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos,desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação depescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais,à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou aoutras entidades congêneres;

No caso dos autos, tais documentos, ao que tudo indica, foram hábeis ao reconhecimento do labor rural do falecido marido da autora, como segurado especial, o que, inclusive, teve como consequência a concessão de pensão por morte à ora embargante.

Além disso, foi juntada certidão de nascimento do filho da apelante. Na referida certidão, os genitores não estão qualificados como agricultores ou lavradores.

Logo, somente as referidas contribuições são hábeis a serem consideradas como início de prova material.

Nesse sentido, confira-se o precedente cuja ementa ora se colaciona:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. Decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de que, uma vez formulado pedido de concessão de benefício, quais documentos devem trazer para demonstrar que possuem direito ao que estão postulando, bem como que informações devem constar de tais documentos. Presente o interesse de agir da parte autora. 3. A Súmula 577 do STJ preconiza que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 4. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 5. A própria Instrução Normativa Nº 77/2015 do INSS prevê em seu art. 54, incisos XX e XXI, a possibilidade de comprovar a atividade rural através de registro sindical e contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais. 6. A IN Nº 77/2015 do INSS prevê em seu art. 54, inciso VIII, a possibilidade de comprovar a atividade rural através de "comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;". 7. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. 9. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. (TRF4 5019358-23.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/03/2022)

As testemunhas confirmaram o labor rural no período (01-5-1976 a 30-4-1990), motivo pelo qual resta viável, igualmente, seu reconhecimento, com a respectiva determinação de sua averbação, tal como em relação ao período de 19/07/2016 a 18/07/2018, cuja averbação já fora determinada no presente julgado.

Consequentemente, neste ponto, a insurgência merece prosperar.

Resta avaliar, ainda, o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Esta possibilidade resta de plano afastada, pois não há comprovação nos autos da existência de labor misto, mas, tão somente, do labor exclusivamente rural, como segurada especial.

Inexiste, pois, o hibridismo a autorizar a concessão nesta modalidade de jubilação.

Nessas condições, tem-se que a insurgência merece prosperar em parte, impondo-se, pois, a atribuição de efeitos infrintentes aos presentes embargos, considerando o reconhecimento do direito da autora à averbação dos períodos rurais de 01-5-1976 a 30-4-1990 e de 19/07/2016 a 18/07/2018, não sendo o caso, contudo, de concessão da aposentadoria por idade híbrida.

Por pertinente, consigne-se que, em pretendendo a embargante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o período de labor rural de 19-7-2016 a 18-7-2018 precisará, necessariamente, ser indenizado.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003205558v12 e do código CRC c977e147.Informações adicionais da assinatura:
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5019215-63.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019215-63.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003503-29.2019.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROSA MARIA CONCEICAO

ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão DO JULGADO. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. ATRIBUIÇÃO. REFORMA parcial DA DECISÃO COLEGIADA.

1. Havendo a decisão embargada se limitado a analisar o aventado direito à aposentadoria por idade rural pleiteada, não se pronunciando quanto ao direito a benefício diverso, tampouco quanto à averbação dos períodos em que a autora alegadamente laborou como segurada especial, tem-se presente a lacuna do julgado, sendo impositiva sua integração.

2. Corroborando os documentos juntados aos autos o labor rural da autora, devidamente atestado também pela prova oral, é possível o reconhecimento de sua condição de segurada especial nos períodos controversos, impondo-se a condenação do INSS à sua respectiva averbação.

3. Não se verificando o labor misto (rural e urbano), mas apenas labor exclusivamente rural, como segurada especial, não há falar em possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida.

4. Embargos de declaração acolhidos em parte para, conferindo-lhes efeitos infringentes, determinar a averbação do labor rural reconhecido por esta Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003205559v3 e do código CRC 066f1ff4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:12:14


5019215-63.2021.4.04.9999
40003205559 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5019215-63.2021.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROSA MARIA CONCEICAO

ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1021, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:26.

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