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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRF4. 0006625-86.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:12:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Não se conhece dos embargos de declaração naquilo que investe contra a concessão de aposentadoria por idade rural, por falta de interesse de agir, tendo em vista que a Turma somente determinou averbação de períodos de atividades agrícolas reconhecidos. 3. Inexistente omissão ou contradição do julgado, pois, analisando prova documental contemporânea ao período posterior ao retorno às lides rurícolas, corroborados por prova testemunhal, entendeu demonstrada a condição de segurado especial neste interregno. 4. Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados. (TRF4, REOAC 0006625-86.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 26/09/2016)


D.E.

Publicado em 27/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006625-86.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
CLEMENTINO GARBIN
ADVOGADO
:
Heitor Vicente Oro e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Não se conhece dos embargos de declaração naquilo que investe contra a concessão de aposentadoria por idade rural, por falta de interesse de agir, tendo em vista que a Turma somente determinou averbação de períodos de atividades agrícolas reconhecidos.
3. Inexistente omissão ou contradição do julgado, pois, analisando prova documental contemporânea ao período posterior ao retorno às lides rurícolas, corroborados por prova testemunhal, entendeu demonstrada a condição de segurado especial neste interregno.
4. Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 21 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8553608v6 e, se solicitado, do código CRC 214F918C.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 21/09/2016 16:26




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006625-86.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
CLEMENTINO GARBIN
ADVOGADO
:
Heitor Vicente Oro e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTINUIDADE LONGA. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
3. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período e depois retorna ao trabalho agrícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Averbação do tempo de atividade rural determinada, ainda que seja indevida a prestação previdenciária.
Alega, inclusive para fins de prequestionamento, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, afirmando que a parte autora obteve o direito ao benefício pleiteado, com fundamento no art. 48, § 2º da Lei nº 8.213/1991, apesar de ter exercido atividade urbana durante boa parte do período equivalente ao de carência, o que descaracteriza a condição de segurado especial e viola o art. 11, §§ 1º e 9º, do referido diploma legal.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos apenas em parte e rejeitados, porque nenhuma das hipóteses acima se faz presente.
Não se conhece de parte dos aclaratórios por falta de interesse de agir, pois, ao contrário do que diz a autarquia, não foi concedida a aposentadoria por idade rural pleiteada, em razão justamente do longo período de atividade urbana da parte autora durante o período equivalente ao de carência. Foi determinado, somente, a averbação dos períodos de 10 de agosto de 1974 a 31 de dezembro de 1989 e de 1º de janeiro de 2007 a 28 de janeiro de 2013.
Como, ao final dos embargos, o INSS afirma que "fica claro que a partir do exercício da atividade urbana a parte autora perdeu a qualidade de segurada", concluo que não se conforma com o reconhecimento da atividade rural de 1º de janeiro de 2007 a 28 de janeiro de 2013, posterior ao período urbano. Conheço dos embargos, no ponto, e os rejeito, porque o voto condutor do acórdão demonstra que há início de prova material no período (notas de produtor, em nome da esposa, aposentada por idade rural, datadas de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012), corroborada por prova testemunhal, concluindo que "o autor afastou-se por um longo período da agricultura, por aproximadamente treze anos; após esse intervalo, retornou e continuou a trabalhar na roça na companhia da esposa, plantando cultura de subsistência", retomando a condição de segurado especial.
O objetivo, no caso, é rediscutir a causa e alcançar a reforma do julgado, o que não é próprio do recurso utilizado. Confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A CAUSA. FINALIDADE PARA A QUAL NÃO SE PRESTA O RECURSO. REJEIÇÃO.
1. No julgamento de mérito do recurso ordinário, todas as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente, inexistindo, na espécie, os vícios do art. 337 do RISTF. 2. O recurso não se presta para rediscutir a causa. 3. Embargos rejeitados.
(STF, ED no RHC 124192, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11-06-2015)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais da decisão. 2. No caso, o acórdão embargado dirimiu integralmente a controvérsia, ao concluir pela ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência. 3. Não são cabíveis aclaratórios com nítido intuito de rediscutir as questões já decididas no aresto recorrido. 4. embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em REsp Nº 1.217.940, Primeira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01/07/2015)
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos embargos de declaração e rejeitá-los.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006625-86.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014395720138210090
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
PARTE AUTORA
:
CLEMENTINO GARBIN
ADVOGADO
:
Heitor Vicente Oro e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 945, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/09/2016 09:43




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