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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBUSCURIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TRF4. 5000294-36.2...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:53:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBUSCURIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Ainda que a hipótese dos autos não permita a efetivação do procedimento de reafirmação da DER, merece parcial acolhida a pretensão recursal a fim de sanar a apontada omissão do acórdão quanto ao tema. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4 5000294-36.2011.4.04.7015, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 25/08/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000294-36.2011.4.04.7015/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSE ANILTO ZAPPIELO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBUSCURIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Ainda que a hipótese dos autos não permita a efetivação do procedimento de reafirmação da DER, merece parcial acolhida a pretensão recursal a fim de sanar a apontada omissão do acórdão quanto ao tema.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8448073v4 e, se solicitado, do código CRC 914B7992.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000294-36.2011.4.04.7015/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSE ANILTO ZAPPIELO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. ELETRICIDADE. NOCIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. VEDAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO ALTERNATIVO. AVALIAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO ALTERNATIVO CONCEDIDO. IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA ADVOCATÍCIA. CUSTAS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998. 3. Não merece ser acolhido o apelo que contém apenas considerações de índole totalmente genérica, como argumentos sobre a legislação aplicável à espécie e alguns outros temas inerentes ao reconhecimento da especialidade; deixando de apontar, efetivamente, aonde haveria a real impropriedade no ato judicial impugnado. 4. Não tendo sido preenchido o requisito tempo de serviço, necessário para a concessão de aposentadoria especial, revela-se apropriada a reforma do ato judicial concessivo e, de pronto, ainda que na seara de reexame necessário, por decorrência lógica, a análise quanto à possibilidade de acolhimento do pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Quanto ao tempo de serviço/contribuição, corresponde este à exigência de satisfação de 30 (trinta) anos, no caso da segurada, e de 35 (trinta e cinco) anos, se segurado, em ambas as hipóteses, de efetivo exercício de atividade laboral, ressalvadas as situações que comportam aposentadoria qualificada. 6. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. 8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000294-36.2011.404.7015, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2015)

Os declaratórios apontam omissão relativa à pretensão de reafirmação da DER, nos termos do art. 462 do CPC, no momento em que implementadas as condições para a percepção do benefício de aposentadoria, bem como, obscuridade e omissão quanto à aplicação retroativa da Lei nº 9032/95, que fere o direito adquirido do segurado. Anotam ofensa direta aos arts. 5º, XXXVI; 93, IX; 195 e 201, § 1º, da Constituição Federal.

É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 os recursos e remessas em face de sentenças (acórdãos) publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (julgamento de embargos de declaração - art. 12, V, do NCPC), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do mérito

Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargante pretende sejam sanadas omissões e obscuridades quanto à reafirmação da DER e aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95 (conversão de tempo comum em especial - fator 0,71).

Com efeito, não houve pronunciamento no acórdão embargado quanto à pretensão de reafirmação do requerimento administrativo, formulado por questão de ordem suscitada (evento 4), com base no disposto no art. 462 do CPC. Assim, com a finalidade de sanar a referida omissão, passo, portanto, às pertinentes considerações.
Da Reafirmação da DER - Questão de Ordem
Inicialmente, cumpre referir que a Terceira Seção deste Regional concluiu por estabelecer a data do ajuizamento da ação como marco final para reafirmação da DER (EI 0024242-93.2013.4.04.9999 - Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 03/03/2016). Porém, a partir do norte apresentado pelo novo Código de Processo Civil, em vigor após aquele julgamento, a questão merece ser novamente reavivada, sem que acarrete ofensa àquele julgado.
Cuidando-se de hipótese excepcional, devidamente constatada, é concebível, segundo entendimento desta e. Corte, avançar para o reconhecimento do tempo de serviço após a DER ou, até mesmo, ao ajuizamento da ação, e o cômputo do correspondente intervalo temporal superveniente, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria.
O procedimento, na via administrativa, está consolidado no artigo 690 e § único, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, o qual permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício, no decurso do processo administrativo:
"Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado."
A esse respeito, cabe observar que pelas disposições do CPC de 1973 (art. 462), já se fazia presente a possibilidade do julgador tomar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, que depois do ajuizamento da ação viesse a influir no julgamento da lide.
E o novo CPC veio a reafirmar tal possibilidade, referindo-se expressamente ao Relator, merecendo transcrição:
"Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida, ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada, que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias."
E, no presente caso, o fato a ser considerado é antecedente à própria sentença e objeto da mesma, como ainda da interposição de recurso específico, contra o que não se insurgiu o INSS, o que deixa muito claro que o contraditório foi observado, tornando despicienda nova intimação da Autarquia a respeito, estando atendidas as previsões dos arts. 7º, 9º e 10º, do NCPC.
Por outro lado, se a própria Autarquia tem disposição expressa a respeito da reafirmação da DER, como antes descrito, não há como o Judiciário deixar de considerar tal aspecto, desde que, como antecipado, respeitado o contraditório. E é certo que a comprovação do tempo após a DER originária está registrada em documento emitido pela própria Autarquia, o que lhe confere legitimidade para a prova pretendida.
Tal vem ao encontro dos princípios de celeridade e economia, evitando que a parte seja impelida a pleitear novamente na via administrativa o benefício, em relação ao qual já adquiriu direito, além do que encontra ressonância no próprio direcionamento imposto pelo NCPC, quando prescreve:
"Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência."
Assim, constatando-se, após recálculo de benefício previdenciário, a insuficiência de tempo de serviço para a concessão do benefício postulado, tornando-se necessário para o implemento das condições legais exíguo período laboral em condições especiais, resta caracterizada hipótese excepcional a autorizar a almejada reafirmação da DER, a fim de complemento temporal.

No entanto, no caso em apreço, não há motivo plausível a ensejar a efetivação do procedimento em tela, pugnado pela parte autora (evento 4).

Examinando-se os autos, depreende-se que, no acórdão embargado, foram reconhecidos 19 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de trabalho efetivamente realizado em condições insalutíferas. Logo, o tempo faltante é muito extenso para permitir a reafirmação do requerimento administrativo.

Por outro lado, foram reconhecidos em prol do autor no ato judicial embargado, por ocasião de recálculo de tempo de serviço, 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de tempo até a DER (14/09/2010), sendo determinada a concessão, bem como a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER.

Nesse contexto, afasto a pretensão do autor para a reafirmação da DER, devendo ser acolhidos os embargos de declaração quanto ao tópico, tão somente para fins de sanar a apontada omissão.
Da aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95

Restando devidamente afastada pelo acórdão impugnado a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum para especial (fator 0,71), com base, inclusive, em decisão emanada de recurso repetitivo no e. STJ (REsp nº 1.310.034/PR), alega a parte recorrente ter havido no referido ato judicial obscuridade e omissão quanto ao tema. Destaca que a aplicação retroativa dos efeitos da Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57, da Lei nº 8.213/91 constitui procedimento vedado pela Constituição Federal, ferindo direito adquirido.

Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria (evento 6).

Diante desse cenário, conclui-se que pretende o embargante, na verdade, reabrir a discussão acerca de matéria que já foi devidamente apreciada e julgada no acórdão embargado, elencando neste momento novos argumentos à questão já decidida, sem que esteja o ato judicial, todavia, eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

A rejeição dos embargos, portanto, no que se refere à conversão de tempo comum para especial, é medida que se impõe no caso sob exame, não se configurando as apontadas violações à legislação (federal e constitucional).

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

Nesse contexto, o recurso do ente previdenciário merece parcial acolhida, apenas para que seja sanada a apontada omissão no acórdão quanto à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese; que, a propósito, revela-se inadequada ao presente caso, consoante os termos anteriormente esposados nesta decisão.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8448072v3 e, se solicitado, do código CRC 54F490C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000294-36.2011.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50002943620114047015
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSE ANILTO ZAPPIELO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 745, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8544870v1 e, se solicitado, do código CRC B6C84D6A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/08/2016 00:33




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