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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. TRF4. 5002175-60.2011.4.04.7108...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:23:00

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. Constatada a omissão apontada relativamente ao exame de pedido de reconhecimento de tempo especial posteriormente a 28/05/98, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes para o exame do pedido e reconhecimento da especialidade e determinação de averbação do tempo especial correspondente. (TRF4 5002175-60.2011.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/04/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002175-60.2011.404.7108/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PLINIO LEONARDO BAST FUCKS
ADVOGADO
:
CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
Constatada a omissão apontada relativamente ao exame de pedido de reconhecimento de tempo especial posteriormente a 28/05/98, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes para o exame do pedido e reconhecimento da especialidade e determinação de averbação do tempo especial correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a omissão apontada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7483972v13 e, se solicitado, do código CRC 381E4D96.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 29/04/2015 17:56




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002175-60.2011.404.7108/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PLINIO LEONARDO BAST FUCKS
ADVOGADO
:
CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão da 5ª Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À AVERBAÇÃO. PROVAS.
1. Desnecessária a realização de prova pericial se os autos encontram-se suficientemente instruídos de documentos hábeis ao exame da lide.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, e não completado o tempo de serviço necessário à aposentadoria, impõe-se o reconhecimento do direito à averbação para fins de futuro benefício.
Alega o embargante a existência de omissão no acórdão, que deixou de analisar o pedido de reconhecimento e possibilidade de conversão de atividade especial desenvolvida posteriormente a 28/05/98 até a data do requerimento administrativo, ocorrido em 01/07/09. Requer o provimento do recurso com o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
Trago o feito em mesa.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão desta 5ª Turma ao argumento da existência de omissão.
Razão assiste ao embargante.
Segundo se extrai da vestibular, o autor pretende o reconhecimento da especialidade das atividades que desenvolveu junto às empresas Transportes Sapiranga, e Metalúrgica Altero Ind. e Com. Ltda., com a consequente concessão de aposentadoria especial, aos 25 anos, ou, sucessivamente, a aposentadoria por tempo de contribuição.
O julgador monocrático julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo de serviço especial, com a conversão em comum pelo fator 1,4 dos períodos de 01/12/1983 a 14/02/1985, 01/03/1985 a 16/06/1986, 17/06/1986 a 29/05/1987, 01/08/1987 a 31/05/1991, 03/06/1991 a 25/10/1991 e 06/03/1997 a 28/05/1998, resultando um acréscimo de 03 anos, 06 meses e 23 dias. A parte autora recorre, voltando-se contra os períodos que não foram reconhecidos como especiais, bem como pedindo que sejam reconhecidos os períodos posteriores a 28/05/98.
Quanto ao período posterior a 28/05/98, o voto foi omisso.
O julgador monocrático limitou o reconhecimento da especialidade até 28/05/98 por entender que a partir de então haveria óbice legal ao reconhecimento. Entretanto, o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ).
Nesse contexto, passo ao exame do período posterior.
O autor busca o reconhecimento da especialidade de 29/05/98 a 01/07/2009.
Extrai-se do PPP (evento 2 - ANEXOS PET INI4) e do levantamento de riscos ambientais da empresa Metal Altero Ind. e Com. Ltda anexado aos autos, que o autor laborou, desde 01/03/96 junto ao setor de estamparia, como operador de máquinas, estando exposto a ruído e hidrocarbonetos. Em que pese em alguns dos períodos o agente nocivo ruído estar abaixo dos limites de tolerância para o período considerado, esteve o tempo todo, no exercício de suas atividades, em contato com óleos e graxas, devendo-se ter o tempo caracterizado como especial.
Quanto ao uso de EPIs, a mera referência no PPP ao fornecimento de protetores auriculares, luvas e cremes não tem o condão de afastar a nocividade da atividade.
Quanto ao ruído, nem mesmo a comprovação da redução da intensidade da exposição aos limites normativos de tolerância, pelo uso do equipamento protetivo, é capaz de neutralizar as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, dele, para o ouvido interno (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por fim, cabe citar o recente julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04-12-2014, pelo Tribunal Pleno, quando restou assentado que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".
Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e crimes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor.
Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea.
Assim, não convincente a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos, ainda mais considerando que a exposição do autor a tais elementos ocorria de forma "contínua e permanente".
Frise-se que tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado no âmbito trabalhista, restando caracterizada a insalubridade em grau máximo do labor desempenhado por trabalhadores da área de mecânica de manutenção, ainda que demonstrada através de prova técnica a adequada utilização de cremes protetores. Em tal sentido:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. ÓLEOS E GRAXAS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CREME DE PROTEÇÃO. O creme protetor para as mãos não é capaz de elidir a ação dos agentes insalubres (graxas e óleos minerais) presentes na atividade de mecânico de manutenção, sendo devido ao trabalhador o respectivo adicional em grau máximo, porque notório o fato de o exercente de tal função manusear habitualmente óleos e graxas minerais, produto químico para o qual as luvas 'invisíveis' não se mostram eficazes para o efeito de inibir o contato com o agente insalutífero, pois são retiradas facilmente pelo atrito. (TRT4, RO 0000362-53.2011.5.04.0301; 10ª Turma, Relatora Desa. Denise Pacheco. 20-02-2014).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MECÂNICO. CONTATO COM ÓLEOS E GRAXAS. GRAU MÁXIMO. Tendo trabalhado em contato com agentes nocivos, enquadrados no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, não elididos pelo uso de equipamentos de proteção adequados e eficazes para afastar o contato com óleos minerais, faz jus o empregado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso não provido. (TRT4, RO 0000362-53.2011.5.04.0301; 5ª Turma; Relatora Desa. Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi. 21-08-2014).
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CREME DE PROTEÇÃO. Em que pese a conclusão do perito engenheiro, no sentido de não serem insalubres as atividades laborais da reclamante, pelo uso adequado do creme de proteção para as mãos, esta Turma Julgadora, na sua atual composição, adota o entendimento de que os cremes de proteção, mesmo com Certificado de Aprovação, e utilização regular pelo trabalhador, não são eficazes para neutralizar de forma eficiente a ação dos agentes insalubres, porquanto não formam uma barreira de proteção uniforme sobre as mãos e antebraços, a qual não permanece íntegra após o atrito das mãos com as peças manuseadas. Adicional de insalubridade devido. (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333; 9ª Turma; Relatora Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno. 22-05-2014).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS DE ORIGEM MINERAL. "LUVA INVISÍVEL". GRAU MÁXIMO. O fornecimento e o uso do creme protetor, ainda que o obreiro o reaplique de forma periódica, consiste em uma "luva invisível" que vai sendo retirada com o manuseio, expondo o empregado ao contato direto com o agente insalubre. A proteção insuficiente é fator de aumento do risco, pois o trabalhador, acreditando estar imune, age com menor cautela do que quando não está usando nenhum equipamento de proteção individual. (TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561; 6ª Turma; Relator Des. Raul Zoratto Sanvicente. 26-02-2014).
Por conseguinte, considerando que a caracterização da especialidade do labor em decorrência da exposição do segurado a agentes químicos prescinde de análise quantitativa, bem como demonstrada a impossibilidade de total neutralização dos efeitos de tais agentes através do uso dos EPIs fornecidos ao autor, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.
Assim sendo, impõe-se o reconhecimento da especialidade seja pelo ruído, seja pelos agentes químicos do período que vai de 29/05/98 a 01/07/2009.
De todo o exposto, contabilização do tempo de serviço a que o autor faz jus, já convertido pelo fator 1,4, é a que segue:
02/06/1980 a 30/11/1983= 04 anos, 10 meses e 23 dias
01/12/1983 a 14/02/1985= 01 ano, 08 meses e 08 dias
01/03/1985 a 16/06/1986= 01 ano, 09 meses e 22 dias
17/06/1986 a 29/05/1987= 01 ano e 04 meses
01/08/1987 a 31/05/1991=05 anos, 04 meses e 13 dias
03/06/1991 a 25/10/1991= 06 meses e 20 dias
06/03/1997 a 28/05/1998= 01 ano, 08 meses e 20 dias
29/05/1998 a 01/07/2009= 15 anos, 10 meses e 23 dias
Total : 32 anos 10 meses e 26 dias
Veja-se que o autor soma 23 anos, 06 meses e 02 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. E o somatório total, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição é de 33 anos, 11 meses e 01 dia, o que não lhe dá direito ao benefício, tendo em vista que não perfez o requisito etário.
Deverá, então, o INSS proceder à averbação dos períodos acima referidos, com a respectiva conversão para posterior aposentação.
Como o autor não alcançou a aposentadoria pretendida, ficam mantidos os honorários advocatícios, reciprocamente compensados e o dispositivo do voto permanece inalterado.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a omissão apontada.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002175-60.2011.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50021756020114047108
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PLINIO LEONARDO BAST FUCKS
ADVOGADO
:
CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, RECONHECER A OMISSÃO APONTADA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7514352v1 e, se solicitado, do código CRC 6CD89817.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/04/2015 10:01




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