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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FALTA DE ANÁLISE DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TRF4. 500...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:03:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FALTA DE ANÁLISE DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Verificada a omissão do v. acórdão que deixou de analisar a especialidade das atividades exercidas no período de 01/01/2007 a 31/12/2009, impõe-se a complementação do julgado, a fim de que sejam apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Verificada a ocorrência de erro material no v. acórdão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. (TRF4 5006436-89.2012.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/06/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006436-89.2012.4.04.7122/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
MARIA DE LOURDES SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
TIAGO BECK KIDRICKI
:
LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
:
ESTELA MARIS BORGES FRANCO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FALTA DE ANÁLISE DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Verificada a omissão do v. acórdão que deixou de analisar a especialidade das atividades exercidas no período de 01/01/2007 a 31/12/2009, impõe-se a complementação do julgado, a fim de que sejam apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. Verificada a ocorrência de erro material no v. acórdão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios para suprir omissão e corrigir o erro material apontado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7622363v4 e, se solicitado, do código CRC C537C6C4.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 13:42




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006436-89.2012.4.04.7122/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
MARIA DE LOURDES SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
TIAGO BECK KIDRICKI
:
LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
:
ESTELA MARIS BORGES FRANCO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão de reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos postulados na presente demanda, a questão não mais pode ser discutida, em face da coisa julgada.
2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
Sustenta a parte autora a existência de erro material no julgado porquanto reconheceu a atividade especial até 19/11/2010, contudo o INSS somente computou o período de trabalho até 31/10/2010. Alega, ainda, omissão no acórdão embargado quanto à análise da especialidade do período de 01/01/2007 a 31/12/2009. Requer, assim, seja sanado o erro material apontado no cálculo do tempo de serviço da autora, com o cômputo do tempo comum até 19/11/2010, e para que haja manifestação no acórdão a respeito do período de 01/01/2007 a 31/12/2009.

É o relatório.

Trago o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Assiste razão ao embargante. De fato, o acórdão foi omisso ao não analisar o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2007 a 31/12/2009.

Assim, passo à análise do período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais, agregando ao voto os seguintes fundamentos:

Período: 01/01/2007 a 31/12/2009
Empresa: Mundial S.A. - Produtos de Consumo.
Função/Atividades: Operador Célula Manufatura.
Agentes nocivos: Ruído de 82,4 dBA a 84,8 dBA e agentes químicos (Poeiras metálicas, fluido refrigerante MACTEX N e fluído FR95) .
Enquadramento legal: Códigos 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99.
Provas: PPP e Laudos técnicos (evento 1, FORM9-11).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes químicos referidos.

Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).No caso dos autos, efetivamente vislumbro a ocorrência de omissão no acórdão quanto à análise da especialidade do período de 01/01/2007 a 31/12/2009, bem como a ocorrência erro material quanto ao cômputo do tempo de contribuição na DER, tal como apontado pelo embargante.
Outrossim, efetivamente vislumbro a ocorrência de erro material quanto ao cômputo do tempo de contribuição na DER, tal como apontado pelo embargante.

Com efeito, apesar do período de 01/11/2010 a 19/11/2010 não constar no Demonstrativo de Cálculo de Tempo de Serviço elaborado pelo INSS (evento 1, PROCADM2, fl. 11), ele encontra-se registrado no CNIS e, tendo o autor requerido o reconhecimento da especialidade do citado intervalo, o reconhecimento da atividade urbana, que constitui pressuposto para a análise da especialidade, é um pedido implícito.

Portanto, devem ser providos os embargos de declaração para que, corrigido o erro material, o cálculo do tempo de contribuição do autor no voto condutor do acórdão passe a ter a seguinte redação:
No caso em exame, considerado os períodos de tempo especial reconhecidos nesta ação, o período de tempo especial reconhecido na ação 2006.71.00.039680-7, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Especial08/06/198130/03/19831,2224T. Especial09/05/198307/07/19871,241129T. Especial11/05/200631/12/20061,2097T. Especial01/01/201019/11/20101,21023T. Especial10/12/198705/03/19971,21111T. Comum28/04/197703/08/19801,0336T. Comum01/08/198709/12/19871,0049T. Comum06/03/199710/05/20061,0925T. Especial01/01/200731/12/20091,2377Subtotal 36 6 1 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-23729Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente-24711Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:19/11/2010 Integral100%3661Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 0612Data de Nascimento:18/11/1962 Idade na DPL:37 anos Idade na DER:48 anos
Assim, assiste à parte autora o direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos declaratórios para suprir omissão e corrigir o erro material apontado.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7622362v4 e, se solicitado, do código CRC 801D7A29.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006436-89.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50064368920124047122
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
MARIA DE LOURDES SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
TIAGO BECK KIDRICKI
:
LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
:
ESTELA MARIS BORGES FRANCO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SUPRIR OMISSÃO E CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634733v1 e, se solicitado, do código CRC A5773021.
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